TJRN - 0803417-34.2019.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803417-34.2019.8.20.5108 Polo ativo Município de Água Nova Advogado(s): ROMARIO MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo IOMARIA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, JOAO ALEXANDRE JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DISPENSA DE LICITAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
 
 ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 DOLO NÃO CONFIGURADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
 
 PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO ARGUMENTO DE QUE CONDUTA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92).
 
 NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
 
 No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos serviços contratados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público. 4.
 
 Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 5.
 
 Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelados. 6.
 
 Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022; Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022; Apelação Cível, 0101021-88.2014.8.20.0133, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023 e Apelação Cível, 0805469-14.2016.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 10/08/2023). 7.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 20287287), proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0803417-34.2019.8.20.5108, proposta em desfavor de IOMÁRIA RAFAELA LIMA DE SOUZA, LEONARDO NUNES PEREIRA, FRANCISCO IROMAR e ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO, julgou improcedente a pretensão. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id. 20287290), o ente público defendeu que há comprovação de prática de ato ímprobo e do elemento subjetivo dos agentes decorrente de suposto fracionamento de contratações com vistas a burlar a realização do devido processo licitatório. 3.
 
 Ao final, pediu a reforma da sentença para condenar os apelados pela prática dos atos ímprobos relatados, conforme as razões expostas. 4.
 
 Os apelados apresentaram as contrarrazões (Id 20287294) em que refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso. 5.
 
 Com vistas dos autos, Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (Id. 21717280). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do recurso. 8.
 
 O cerne do apelo demanda a análise das condutas praticadas pelos apelados, se configura ou não ato de improbidade administrativa, visto que, para o ente público apelante, existe a comprovação de prática de ato ímprobo e do elemento subjetivo dos agentes decorrente de suposto fracionamento de contratações com vistas a burlar a realização do devido processo licitatório. 9.
 
 De início, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10.
 
 A apelação busca a condenação dos recorridos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, da Lei nº 8.429/92. 11.
 
 A Lei nº 8.429, de 02.06.92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no §2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 12.
 
 Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada aos apelados, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. 13.
 
 Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelados por ocasião da celebração pelo município de contratos para prestação de serviços de terceiros, supostamente relacionados ao fornecimento de refeições prontas. 14.
 
 Significa dizer que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação de ilegalidade quanto à referida contratação do serviço, haja vista a sua efetiva prestação, e, por sua vez, a ausência do dolo, necessário para fins de enquadramento na lei de improbidade. 15.
 
 Assim, merece manutenção a sentença para manter a improcedência da pretensão quanto a este ponto, em consonância com julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CITADOS NO APELO E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO NA INICIAL.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92).
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA DOS EMBARGADOS.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
 
 OMISSÃO SUPRIDA.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2022). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEF, COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA VERBA PARA CONTA-POUPANÇA DO MUNICÍPIO, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE ESCOLAR E REFORMA DE ESCOLA, SEM AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES DE DESPESAS.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
 
 ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
 
 DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
 
 RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) 16.
 
 Para o apelante, a conduta apurada também de enquadra no tipo descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor dispõe: “Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 17.
 
 Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada. 18.
 
 Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se ao presente caso e sabendo-se que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado também no que diz respeito a este quesito. 19.
 
 Na mesma esteira, colacionam-se precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
 
 SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805469-14.2016.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
 
 SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101021-88.2014.8.20.0133, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) 20.
 
 Por todo o exposto, em dissonância com o parecer de Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter integralmente a sentença. 21.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 7.
 
 Conheço do recurso. 8.
 
 O cerne do apelo demanda a análise das condutas praticadas pelos apelados, se configura ou não ato de improbidade administrativa, visto que, para o ente público apelante, existe a comprovação de prática de ato ímprobo e do elemento subjetivo dos agentes decorrente de suposto fracionamento de contratações com vistas a burlar a realização do devido processo licitatório. 9.
 
 De início, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10.
 
 A apelação busca a condenação dos recorridos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, da Lei nº 8.429/92. 11.
 
 A Lei nº 8.429, de 02.06.92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no §2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 12.
 
 Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada aos apelados, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. 13.
 
 Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelados por ocasião da celebração pelo município de contratos para prestação de serviços de terceiros, supostamente relacionados ao fornecimento de refeições prontas. 14.
 
 Significa dizer que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação de ilegalidade quanto à referida contratação do serviço, haja vista a sua efetiva prestação, e, por sua vez, a ausência do dolo, necessário para fins de enquadramento na lei de improbidade. 15.
 
 Assim, merece manutenção a sentença para manter a improcedência da pretensão quanto a este ponto, em consonância com julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CITADOS NO APELO E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO NA INICIAL.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92).
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA DOS EMBARGADOS.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
 
 OMISSÃO SUPRIDA.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2022). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEF, COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA VERBA PARA CONTA-POUPANÇA DO MUNICÍPIO, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE ESCOLAR E REFORMA DE ESCOLA, SEM AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES DE DESPESAS.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
 
 ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
 
 DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
 
 RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) 16.
 
 Para o apelante, a conduta apurada também de enquadra no tipo descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor dispõe: “Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 17.
 
 Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada. 18.
 
 Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se ao presente caso e sabendo-se que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado também no que diz respeito a este quesito. 19.
 
 Na mesma esteira, colacionam-se precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
 
 SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805469-14.2016.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
 
 SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101021-88.2014.8.20.0133, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) 20.
 
 Por todo o exposto, em dissonância com o parecer de Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter integralmente a sentença. 21.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803417-34.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            27/11/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 07:15 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/11/2023 18:22 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/10/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 09:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/10/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 12:19 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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