TJRN - 0809572-64.2016.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0809572-64.2016.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: AUTO POSTO CARAUBENSE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS Executado: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERT HOOK MENESCAL PINTO DESPACHO Evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0809572-64.2016.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: AUTO POSTO CARAUBENSE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS Executado: SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERT HOOK MENESCAL PINTO DESPACHO Evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 08:01
Processo Reativado
-
29/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS em 24/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:24
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:57
Juntada de termo
-
05/10/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 09:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/10/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:44
Juntada de termo
-
20/05/2021 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 05/10/2021 09:00.
-
20/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 20:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 08:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2017 08:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 13:24
Decorrido prazo de SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA em 05/09/2016 23:59:59.
-
03/08/2016 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2016 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2016 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2016 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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