TJRN - 0805850-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Outras Decisões
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14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:20
Juntada de guia
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08/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
02/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/11/2024 12:38
Juntada de diligência
-
11/11/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:38
Juntada de diligência
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 22:25
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805850-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN GUSTAVO DANTAS COSTA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela IVAN GUSTAVO DANTAS COSTA em desfavor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, requerido o bloqueio on line, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, inscrição dos devedores no cadastro de inadimplente e penhora de bens no endereço do devedor e do imóvel.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 115692112.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia das 05 últimas declarações de IRPF disponíveis na base da Receita, e outros bens, via SNIPER.
Defiro a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
Expeça-se mandado de penhora a avaliação para o endereço da citação, devendo o mandado ser distribuído para o Oficial de Justiça responsável pela citação (ID 111237990), em complemento a diligência que deveria ter sido efetivada naquela oportunidade.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
O credor deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar a propriedade do imóvel indicado no item "c" da petição ID 117000219, a fim de evitar constrição em bens de terceiros.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:40
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
23/05/2024 22:38
Juntada de guia
-
23/05/2024 22:05
Juntada de guia
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 09:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805850-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN GUSTAVO DANTAS COSTA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:51
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:26
Juntada de guia
-
01/08/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:02
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:02
Juntada de custas
-
07/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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