TJRN - 0803024-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO DE FREITAS NETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:27
Juntada de diligência
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28/04/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO DE FREITAS NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ACESSO LOCADORA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803024-66.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: ACESSO LOCADORA LTDA - ME, FRANCISCO MARINHO DE FREITAS NETO DECISÃO Banco Santander (Brasil) S/A, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Acesso Locadora Eireli e Francisco Marinho de Freitas Neto, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes demandadas tornaram-se devedoras da importância referida na inicial.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (ID nº 114198042). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$177.304,76 (cento e setenta e sete mil, trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:52
Outras Decisões
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29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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