TJRN - 0801410-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801410-91.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0801410-91.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Vânia Cristina Barroso de Paula Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO AGRAVANTE EXIBA O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOB PENA DE MULTA.
REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO.
INVIABILIDADE.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
ART. 399, III, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
TEMA 648 DO STJ.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ART. 373, §1º, DO CPC.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO MANTIDA.
TUTELA COERCITIVA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
VIABILIDADE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA MUITO ACIMA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESTE VALOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a hipótese de Ação de Exibição de Documento, de acordo com o art. 399, III, do CPC, sendo o documento, por seu conteúdo, comum às partes, o Juiz não admitirá a recusa à exibição. - O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC. - O Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecedente de Exibição de Documentos (nº 0842686-42.2021.8.20.5001) ajuizada por Vania Cristina Barroso de Paula Santos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a exibição, pelo Banco Agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, “de todos os contratos que envolvem as partes da ação (autora e ré), cominando a executada de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso assim não proceda, com posterior execução forçada da quantia estipulada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões, o Banco Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada, além de ter determinado a exibição de documentos de impossível juntada, representa um provimento de natureza irreversível, que pode causar graves prejuízos a sua defesa e ao seu patrimônio, além de gerar enriquecimento sem causa em favor da parte Agravada.
Sustenta que “os contratos questionados [393649421 (refinanciou o contrato 228181583] e 392876564 [refinanciou o contrato 185370613)] foram firmados junto ao Banco de forma eletrônica,” mediante cartão, senha e biometria, não havendo contrato físico a ser exibido.
Assevera que os extratos bancários juntados demonstram o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte Agravada.
E que “as transações foram efetuadas pela própria parte autora ou por pessoa que além do cartão de acesso a conta, conhecia a senha privativa e chave de segurança da titular, por incúria e desmazelo desta.” Defende que “resta devidamente demonstrada a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal, sendo legítima a cobrança realizada por flagrante inadimplemento do contrato de crédito pessoal firmado com o banco agravante.” Afirma que a multa cominada é excessiva, desproporcional e incompatível com a obrigação de fazer em tela, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega que, por esse motivo, a multa aplicada deve ser afastada e, subsidiariamente, ter seu valor reduzido proporcionalmente à obrigação de fazer determinada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada e desconstituir a multa aplicada, bem como, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa proporcional à obrigação de fazer determinada.
Parcial deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, tão somente para determinar que a multa astreinte fixada no primeiro grau incida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e ato de desobediência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais fundamentos da decisão agravada (Id 23305747).
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada, deixou de apresentar contrarrazões (Id 24672110).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada e afastada a multa astreinte fixada, bem como, subsidiariamente, da possibilidade de ser reduzido o valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da decisão agravada.
Sobre a questão, mister ressaltar que para a hipótese de Ação de Exibição de Documento, de acordo com o art. 399, III, do CPC, sendo o documento, por seu conteúdo, comum às partes, o Juiz não admitirá a recusa à exibição.
Outrossim, o Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo originário deste recurso, constata-se que os requisitos mencionados no parágrafo anterior foram devidamente preenchidos, consoante infere-se do Ofício nº 77/2021 – NUDECON: o prévio pedido à instituição financeira de exibição dos contratos celebrados entre as partes e o não atendido deste pedido em prazo razoável, remetido para o Banco Agravante pela Defensoria Pública do Estado.
Sem comprovante de pagamento porque também não houve cobrança referente ao serviço requerido.
Bem como, a inafastável relação jurídica existente entre as partes, restou verificada por meio dos descontos realizados pelo Banco Agravante na conta bancária da parte Agravada.
Além disso, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor, ora parte Agravada, de não contratação dos empréstimos descritos nos autos, deve ser considerada sua hipossuficiência técnica e informativa do e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, para que a instituição financeira faça prova válida da contratação, neste caso por meio da exibição do instrumento de contrato, em razão da sua maior facilidade de obtenção da prova.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteja a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/042019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei).
Destarte, evidenciada a hipótese legal de distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação do empréstimo em tela pela parte Agravada, além de restar preenchidos os requisitos à exibição de documento como tutela preparatória.
Quanto a pretensão de afastamento da astreinte, esta não prospera, porquanto a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de multa com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação cominatória – Multa diária – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Pretendida majoração do valor arbitrado, com imposição de limite máximo para sua incidência – Não acolhimento - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Possibilidade de redução, de ofício, quando o valor se tornar excessivo – Aplicação do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do NCPC - Decisão mantida - Agravo NÃO provido." (TJSP – AI nº 2212851-63.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Elcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2018 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Afastada a alegação da parte agravante de que cumpriu com a antecipação de tutela deferida na fase de conhecimento, pois demonstrada a manutenção da inscrição do nome da requerente, pelo menos, de 24/02/2013 a 20/01/2015, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
A imposição de astreintes é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação pela parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão.
Verificado excesso, impõe-se reduzir o valor da multa, limitando-a ao valor do crédito principal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº *00.***.*14-94 – Relator Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac – 24ª Câmara Cível – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Importante observar, ainda, que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
Com efeito, considerando que o valor da obrigação principal discutida nos autos corresponde ao valor atribuído à causa no importe de R$ 4.053,50 (quatro mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos empréstimos contratados entre as partes, e que a multa em tela foi fixada no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vislumbra-se que a periodicidade da incidência da multa e o valor do limite desta multa merecem ser ajustados para melhor atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, evidenciado que o valor da astreinte pode ser superior ao valor da obrigação principal, sem se distanciar muito deste, vislumbra-se que o valor da multa por dia de atraso e ato de desobediência merece ser reduzido para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o limite desta multa, reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em relação a multa, vislumbra-se a probabilidade do direto (fumus boni iuris) à redução do seu valor, bem como quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor do Banco Agravante, porque a fixação de multa astreinte em valor que se distancia em muito o valor da obrigação principal tem o potencial de causar-lhe prejuízo financeiro e enriquecimento indevido em favor da parte Agravada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que a multa astreinte fixada no primeiro grau incida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e ato de desobediência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais fundamentos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801410-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:34
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS em 26/04/2024.
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07/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARROSO DE PAULA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801410-91.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Vânia Cristina Barroso de Paula Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecedente de Exibição de Documentos (nº 0842686-42.2021.8.20.5001) ajuizada por Vania Cristina Barroso de Paula Santos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a exibição, pelo Banco Agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, “de todos os contratos que envolvem as partes da ação (autora e ré), cominando a executada de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso assim não proceda, com posterior execução forçada da quantia estipulada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões, o Banco Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada, além de ter determinado a exibição de documentos de impossível juntada, representa um provimento de natureza irreversível, que pode causar graves prejuízos a sua defesa e ao seu patrimônio, além de gerar enriquecimento sem causa em favor da parte Agravada.
Sustenta que “os contratos questionados [393649421 (refinanciou o contrato 228181583] e 392876564 [refinanciou o contrato 185370613)] foram firmados junto ao Banco de forma eletrônica,” mediante cartão, senha e biometria, não havendo contrato físico a ser exibido.
Assevera que os extratos bancários juntados demonstram o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte Agravada.
E que “as transações foram efetuadas pela própria parte autora ou por pessoa que além do cartão de acesso a conta, conhecia a senha privativa e chave de segurança da titular, por incúria e desmazelo desta.” Defende que “resta devidamente demonstrada a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal, sendo legítima a cobrança realizada por flagrante inadimplemento do contrato de crédito pessoal firmado com o banco agravante.” Afirma que a multa cominada é excessiva, desproporcional e incompatível com a obrigação de fazer em tela, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega que, por esse motivo, a multa aplicada deve ser afastada e, subsidiariamente, ter seu valor reduzido proporcionalmente à obrigação de fazer determinada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada e desconstituir a multa aplicada, bem como, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa proporcional à obrigação de fazer determinada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada quanto ao afastamento da obrigação de apresentar todos os contratos celebrados entre as partes as partes, porquanto de acordo com o art. 399, III, do CPC, sendo o documento, por seu conteúdo, comum às partes, o Juiz não admitirá a recusa à exibição.
Outrossim, o Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo originário deste recurso, constata-se que os requisitos mencionados no parágrafo anterior foram devidamente preenchidos, consoante infere-se do Ofício nº 77/2021 – NUDECON, o prévio pedido à instituição financeira de exibição dos contratos celebrados entre as partes, não atendido em prazo razoável, remetido para o Banco Agravante pela Defensoria Pública do Estado, sem comprovante de pagamento porque também não houve cobrança referente ao serviço requerido.
Bem como a inafastável relação jurídica existente entre as partes, verificada por meio dos descontos realizados pelo Banco Agravante na conta bancária da parte Agravada.
Além disso, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor, ora parte Agravada, de não contratação dos empréstimos descritos nos autos, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, para que a instituição financeira faça prova válida da contratação, neste caso por meio da exibição do instrumento de contrato, em razão da sua maior facilidade de obtenção da prova.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteja a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/042019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei).
Destarte, evidenciada a hipótese legal de distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação do empréstimo em tela pela parte Agravada, além de restar preenchidos os requisitos à exibição de documento como tutela preparatória.
Quanto a pretensão de afastamento da astreinte, esta não prospera, porquanto a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de multa com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação cominatória – Multa diária – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Pretendida majoração do valor arbitrado, com imposição de limite máximo para sua incidência – Não acolhimento - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Possibilidade de redução, de ofício, quando o valor se tornar excessivo – Aplicação do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do NCPC - Decisão mantida - Agravo NÃO provido." (TJSP – AI nº 2212851-63.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Elcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2018 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Afastada a alegação da parte agravante de que cumpriu com a antecipação de tutela deferida na fase de conhecimento, pois demonstrada a manutenção da inscrição do nome da requerente, pelo menos, de 24/02/2013 a 20/01/2015, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
A imposição de astreintes é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação pela parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão.
Verificado excesso, impõe-se reduzir o valor da multa, limitando-a ao valor do crédito principal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº *00.***.*14-94 – Relator Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac – 24ª Câmara Cível – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Importante observar, ainda, que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
Com efeito, considerando que o valor da obrigação principal discutida nos autos corresponde ao valor atribuído à causa no importe de R$ 4.053,50 (quatro mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos empréstimos contratados entre as partes, e que a multa em tela foi fixada no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vislumbra-se que a periodicidade da incidência da multa e o valor do limite desta multa merecem ser ajustados para melhor atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, evidenciado que o valor da astreinte pode ser superior ao valor da obrigação principal, sem se distanciar muito deste, vislumbra-se que o valor da multa por dia de atraso e ato de desobediência merece ser reduzido para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o limite desta multa, reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em relação a multa, vislumbra-se a probabilidade do direto (fumus boni iuris) à redução do seu valor, bem como quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se de na presente questão, em favor do Banco Agravante, porque a incidência de multa astreinte em valor que se distancia em muito o valor da obrigação principal tem o potencial de causar-lhe prejuízo financeiro e enriquecimento indevido em favor da parte Agravada.
Por conseguinte, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, tão somente para determinar que a multa astreinte fixada no primeiro grau incida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e ato de desobediência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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