TJRN - 0800132-52.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800132-52.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800132-52.2022.8.20.5100 DECISÃO Em atenção ao acórdão proferido, determino a realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito.
Para tanto, nomeio como perito PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN.
Considerando a inversão do ônus da prova decretada na decisão anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, faça-se imediata conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outra(s) ação(ões) em curso nesta vara proposta(s) pelo autor na(s) qual(is) foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-52.2022.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA ELIENE VIANA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônia Eliene Viana em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800132-52.2022.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24797273): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa nos termos art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
No entanto, a cobrança de tais verbas (custas e honorários) devem ficar suspensa, posto que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §1º e 3º, do CPC.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24797276), defende em apertada síntese que “a designação para colheita do material grafotécnico, destinado a realização de perícia, consubstancia ato personalíssimo, o qual cabe somente à parte realizar, razão pela qual torna-se necessária sua intimação pessoal”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da “sentença em todos os seus termos, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, determinando nova data para a colheita do material grafotécnico necessário a realização da perícia, procedendo-se, por imposição da lei, com a intimação pessoal do Autor”.
Contrarrazões ao Id 24797278, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O juízo a quo julgou improcedentes os pleitos da inaugural por valorar que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, especialmente porque não compareceu em juízo para “lançar assinatura” necessária à realização da perícia grafotécnica.
Conforme destacado na própria sentença, a parte autora não foi intimada pessoalmente para a perícia grafotécnica, ato personalíssimo que exige que somente a parte o faça, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016 – destaquei) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ATO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVIMENTO”. (TJRN – AC nº 0804049-16.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 – destaquei) Com efeito, para atos processuais desta natureza, a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente do dia e hora da diligência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à presente Apelação Cível para anular a sentença, devendo os presentes autos (após a preclusão recursal) serem remetidos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, nos termos da argumentação acima edificada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800132-52.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
14/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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