TJRN - 0827761-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827761-41.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Espólio de Àlvaro Soares dos Santos Demandado: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827761-41.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ÀLVARO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que não houve concessão de prazo para réplica.
Considerando que a defesa possui diversos documentos e preliminares, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827761-41.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ÀLVARO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que não houve concessão de prazo para réplica.
Considerando que a defesa possui diversos documentos e preliminares, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827761-41.2021.8.20.5001 AUTOR: ESPÓLIO DE ÀLVARO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Determino o levantamento da suspensão.
Em razão do julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determino a intimação das partes para se manifestarem, bem como requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número STJ
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08/03/2024 15:37
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 247
-
18/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 04:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:41
Outras Decisões
-
09/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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