TJRN - 0801180-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801180-49.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo JOSE PEREIRA DE FARIAS Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO PLEITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
SUPOSTO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA FILHA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL POR MEIO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE ASSÚ em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE FARIAS em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu “cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente em providenciar ao paciente JOSÉ PEREIRA DE FARIAS, o serviço especializado Home care, na forma preconizada nos laudos médicos de ids. 113841498, 113841501 e 113841503, pelo período inicial de06(seis) meses, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e da aplicação de multa diária por descumprimento(art. 537 do CPC)”.
Nas razões recursais, o agravante alega que: “a decisão deve ser reformada de imediato, notadamente pelo error in procedendo (irregularidade de representação e ausência de requisitos mínimos de transparência) e o potencial causador de prejuízos à ordem financeira e lesão à economia pública.
A parte autora apresentou documentação frágil e lacônica para o pedido internação domiciliar, não juntou orçamento que possa subsidiar o fornecimento do serviço que pretende.
Assim, não há probabilidade do direito nem perigo da demora.” Aduz que: “O Juízo a quo solicitou parecer do NATJUS e o laudo concluiu que a pretensão de internação domiciliar é desfavorável.” Assevera que: “Até o momento, não se sabe quanto seria o gasto mensal com o serviço de internação domiciliar, a maneira pela qual a família faz o acompanhamento do paciente, quais são as limitações do agravado, bem como não há qualquer informação se há a estrutura necessária na residência do paciente para receber o serviço de home care”.
Acrescenta que: “A decisão recorrida está em descompasso com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a jurisprudência do TJRN, razão pela qual pugna que seja atribuído efeito suspensivo, na forma que prevê o art. 1.019, inciso I3 , e art. 995, parágrafo único4 , ambos do CPC.” Pontua que: “A apresentação de, no mínimo, 3 orçamentos era uma medida obrigatória que demonstraria um parâmetro mínimo de avaliação do dispêndio de recursos públicos de valor elevado.” Alega “nulidade da decisão pelo error in procedendo em nomear filha do paciente como curadora especial e sem prévio processo de interdição.
Aplicação equivocada do instituto da curatela especial.” Discorre sobre litisconsórcio necessário para inclusão da União e Estado do RN no polo passivo e remessa à Justiça Federal, bem como afastamento da multa diária.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida.
Pedido de efeito suspensivo deferido. (id 23260362).
Contrarrazões ausentes (id 24439219).
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id 24739750). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante.
Com efeito, quando do exame da tutela urgência, entendi estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, a hipossuficiência do paciente e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades do paciente não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a parte recorrida ter comprovado seu grave estado de saúde diante das enfermidades a que está acometida, a mesma não demonstra que sua residência possui condições estruturais que suportem a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu no Agravo de Instrumento nº 0815317-07.2022.8.20.0000, assinada em 10/01/2023. ...”.
Em reforço ao entendimento acima exposto, merece destaque a manifestação da Ministério Público, com assento perante esta Instância Revisora que assim entendeu: “Diante disso, o Juízo a quo solicitou apoio técnico ao NATJUS para averiguar acerca da urgência de disponibilização da internação domiciliar.
Nesse passo, foi juntada a Nota Técnica 192897 (Id. 23207604 - Pág. 35) que concluiu que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante, não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
Face à relevância das prestações de saúde pretendidas, seu impacto na organização administrativa da rede pública de saúde, com possibilidade de significativa repercussão orçamentária, mediante eventual constrição cautelar de verbas públicas judicialmente, impõe a qualificação dos elementos probatórios, a título de evidenciarem, adequada e robustamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que, nesse momento processual, consta nos autos apenas laudo emitido pelo médico assistente do agravado e parecer desfavorável emitido pelo NATJUS, não restando evidenciado, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, há nos autos informação no sentido de que o município de Assú dispõe do programa “Melhor em casa”, por meio do qual “é possível atender aos pacientes que precisam de acompanhamento diário” (Id. 23207604 – Pág. 25).
No entanto, não informa se o agravado foi avaliado ou inserido no programa.
Diante do exposto, verifica-se que o município de Assú não é obrigado a fornecer, de forma imediata, o serviço de home care pleiteado, sobretudo porque demanda prévio estudo, a fim de averiguar o cabimento e o enquadramento na respectiva modalidade de Atenção Domiciliar.” (id 24791078 - Pág. 4 Pág.
Total – 106) Finalmente, quanto à pleito recursal relativo à necessidade prévia de processo de interdição, para que a filha do autor seja nomeada como curadora especial, entendo que este não merece prosperar, sob pena de prejudicar eventual direito do agravado, cujo estado de saúde, demanda intervenção célere, sendo possível, em caráter excepcional, a atuação da filha que reconhecidamente cuida do pai e adota as providências ao restabelecimento da saúde deste.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada que concedeu o home care nos termos em que pretendido, rejeitando a tese de nulidade suscitada pelo ente agravante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA DE FARIAS em 18/04/2024.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801180-49.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assú (0800215-97.2024.8.20.5100) Agravante: MUNICIPIO DE ASSÚ Procurador: PAULINA LETICIA DA SILVA Agravado: JOSÉ PEREIRA DE FARIAS Advogado: FELIPE GUSTAVO LEITE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE ASSÚ em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE FARIAS em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu “cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente em providenciar ao paciente JOSÉ PEREIRA DE FARIAS, o serviço especializado Home care, na forma preconizada nos laudos médicos de ids. 113841498, 113841501 e 113841503, pelo período inicial de06(seis) meses, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e da aplicação de multa diária por descumprimento(art. 537 do CPC)”.
Nas razões recursais, o agravante alega que: “a decisão deve ser reformada de imediato, notadamente pelo error in procedendo (irregularidade de representação e ausência de requisitos mínimos de transparência) e o potencial causador de prejuízos à ordem financeira e lesão à economia pública.
A parte autora apresentou documentação frágil e lacônica para o pedido internação domiciliar, não juntou orçamento que possa subsidiar o fornecimento do serviço que pretende.
Assim, não há probabilidade do direito nem perigo da demora.” Aduz que: “O Juízo a quo solicitou parecer do NATJUS e o laudo concluiu que a pretensão de internação domiciliar é desfavorável.” Assevera que: “Até o momento, não se sabe quanto seria o gasto mensal com o serviço de internação domiciliar, a maneira pela qual a família faz o acompanhamento do paciente, quais são as limitações do agravado, bem como não há qualquer informação se há a estrutura necessária na residência do paciente para receber o serviço de home care”.
Acrescenta que: “A decisão recorrida está em descompasso com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a jurisprudência do TJRN, razão pela qual pugna que seja atribuído efeito suspensivo, na forma que prevê o art. 1.019, inciso I3 , e art. 995, parágrafo único4 , ambos do CPC.” Pontua que: “A apresentação de, no mínimo, 3 orçamentos era uma medida obrigatória que demonstraria um parâmetro mínimo de avaliação do dispêndio de recursos públicos de valor elevado.” Alega “nulidade da decisão pelo error in procedendo em nomear filha do paciente como curadora especial e sem prévio processo de interdição.
Aplicação equivocada do instituto da curatela especial.” Discorre sobre litisconsórcio necessário para inclusão da União e Estado do RN no polo passivo e remessa à Justiça Federal, bem como afastamento da multa diária.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, a hipossuficiência do paciente e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades do paciente não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a parte recorrida ter comprovado seu grave estado de saúde diante das enfermidades a que está acometida, a mesma não demonstra que sua residência possui condições estruturais que suportem a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu no Agravo de Instrumento nº 0815317-07.2022.8.20.0000, assinada em 10/01/2023.
Pelo posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
02/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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