TJRN - 0828172-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828172-89.2023.8.20.5106 Polo ativo CIRILO NETO DA COSTA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REVELIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL COMPROVADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença que, em razão da revelia, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir as consequências da revelia do banco réu; (ii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
 
 Os efeitos da revelia são relativos e não implicam a procedência automática do pedido, mas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor prevalece quando o réu revel não produz provas em contrário no momento oportuno. 3.
 
 Documentos apresentados pela instituição financeira após a declaração da revelia não podem ser considerados, pois não se enquadram como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 4.
 
 A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, independentemente da prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 5.
 
 A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita extrapole o mero aborrecimento e cause ofensa a direitos da personalidade, o que não se presume em casos de fraude bancária. 6.
 
 No caso concreto, conclui-se pela existência de violação à honra da parte autora, em função da ausência de comprovação do negócio jurídico impugnado e da subtração patrimonial indevida dele decorrente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Teses de julgamento: 8.
 
 A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 9.
 
 A juntada de documentos pelo réu revel após a contestação é intempestiva, não sendo admitida se não comprovada a impossibilidade de apresentação anterior. 10.
 
 A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor após 30/03/2021 prescinde da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 11.
 
 A falha na prestação de serviços bancários e os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral, sendo indispensável a prova de efetiva ofensa a direitos da personalidade, demonstrada ao caso pela subtração patrimonial ilícita capaz de extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
 
 Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único.
 
 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 2º; 373, II; 435.
 
 Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 104 e 107.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 297.
 
 STJ, Súmula nº 479.
 
 STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.
 
 STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.565/SP.
 
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP.
 
 STJ, AREsp nº 2.544.150.
 
 STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC.
 
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e desprover o apelo.
 
 Vencidos parcialmente o Relator e Des.
 
 Claudio Santos, que davam provimento ao recurso para afastar os danos morais.
 
 Redigirá o acórdão o Des.
 
 Cornélio Alves, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco ITAÚ Unibanco em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, analisando a controvérsia, proposta por Cirilo Neto da Costa em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes Termos (Id. 31398446): “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
 
 CONDENO o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito nos autos.
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
 
 CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Sustenta em suas razões recursais: a) preliminarmente, a mitigação dos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o revel produzir provas desde que compareça em tempo oportuno; b) no mérito, advoga que: b.1) o contrato nº *04.***.*57-24 foi regularmente formalizado mediante uso de senha no canal EA/COOKPIT, tratando-se de uma portabilidade de contrato anterior que a parte apelada possuía com o Banco PAN; b.2) o valor de R$ 1.476,27 foi utilizado para quitação de saldo devedor do contrato portado, não havendo liberação de novo valor para a requerida; b.3) os contratos eletrônicos são válidos e seguros, não havendo proibição legal para contratação por meios digitais, conforme art. 104 e 107 do Código Civil; b.4) as telas sistêmicas apresentadas são provas válidas da contratação, pois demonstram as condições do empréstimo e a manifestação de vontade do usuário, afastando a unilateralidade; b.5) inexistem danos materiais a serem reparados, porquanto não houve comprovação de dano efetivo, devendo-se ainda ser afastada a condenação à restituição em dobro dos valores, uma vez que não estão presentes os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente a má-fé da instituição financeira e; b.7) não há danos morais a serem indenizados, pois a situação narrada configura mero aborrecimento, sem que tenha havido abalo à reputação da parte apelada ou inscrição em cadastros restritivos, e a conduta do banco pautou-se no exercício regular de um direito.
 
 Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente pretende a redução do valor indenizatório arbitrado a título de compensação por danos morais, adequando-o aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (Id. 31398451).
 
 Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões ao Id. 31398455.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
 
 Pois bem, cinge-se a discussão em aferir existência e validade de contrato de seguro não reconhecido pela correntista.
 
 De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
 
 Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
 
 Caberia, portanto, à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 O que não ocorreu, mesmo porque, a ela aplicados os efeitos da revelia na origem.
 
 Pontuo que “Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.” (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Em que pese dos efeitos da revelia decorram relativa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o julgamento em favor do réu revel pressupõe o amparo em outros elementos e provas existentes nos autos, o que não se observa no caso em específico.
 
 Isso porque, além dos instrumentos contratuais digitais não atestarem a titularidade do autor de forma incontestável, foram incluídos após a contestação e declaração da revelia, não podendo ser considerado como documento novo, impondo-se, portanto, sua desconsideração do julgamento do caso.
 
 Ausente respectiva comprovação quanto à impossibilidade de apresentação por motivo justificado, inaplicável à espécie o disposto no parágrafo único do art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
 
 Logo, presumindo-se verdadeira a negativa de consentimento e titularidade do negócio jurídico em discussão, o desconto a ele relacionado é, em consequência, indevido.
 
 Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
 
 Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
 
 Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente quanto a cobrança concretizada após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos (primeiro desconto em dezembro/2021), a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, apenas, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, requisito demonstrado à espécie.
 
 Quanto ao dano moral, em que pese a ilegalidade do comportamento assumido pela instituição financeira, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
 
 A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor.
 
 Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
 
 Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, não podendo-se presumir sua ocorrência.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
 
 Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral daquele que alega o dano.
 
 No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da sociedade financeira, a situação aqui retratada, a meu ver, não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de desconto que, embora recorrente, caracteriza-se como ínfimo, no valor mensal de R$ 32,27, inferior a 3% de seu benefício previdenciário em cada desconto.
 
 A propósito, é o entendimento do STJ (Destaques não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Isso porque, a ocorrência de descontos, ainda que indevidos, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação), comprometimento – efetivamente comprovado – de sua renda, ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
 
 Entretanto, a despeito das conclusões acima, este Órgão Colegiado, em sua composição ampliada, concluiu pela existência de violação à honra da parte autora, em função da ausência de comprovação da contratação do encargo questionado, nos termos da divergência parcial lançada.
 
 Portanto, fica mantida a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes já estabelecidos na sentença, eis que o montante arbitrado, além de observar as peculiaridades do caso, a extensão da lesão suportada pela consumidora e o grau de reprovabilidade da ofensa praticada pela instituição financeira, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando os patamares usualmente adotados por esta Corte em situações análogas.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se o julgado de origem em todos os seus termos.
 
 Com resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator 1Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828172-89.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
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                                            27/05/2025 08:27 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 08:27 Distribuído por sorteio 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828172-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CIRILO NETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por CIRILO NETO DA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado.
 
 Narrou o autor, em síntese: que é aposentado pelo INSS; que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário advindos do contrato nº 0049805712420211027C, referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.476,27, a ser pago em parcelas mensais de R$ 32,27; que não solicitou ou anuiu o referido empréstimo; que as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário são indevidas; que houve falha na prestação de serviço do réu, o que causou danos de ordem moral e patrimonial.
 
 Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e consequente nulidade do contrato; a condenação em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão de gratuidade judiciária.
 
 O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no despacho de ID 123841123.
 
 Apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, conforme restou noticiado no expediente de ID nº 135658307.
 
 No despacho de ID 142386653 foi decretada a revelia do demandado.
 
 Ademais, as partes foram instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir.
 
 A parte autora disse não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Já o o demandado atravessou a petição e os documentos de ID nº 144500884 e seguintes, argumentando pela regularidade da contratação e pela inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e o promovido, apesar de citado, não contestou a ação, sendo, portanto, revel.
 
 A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
 
 Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
 
 Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
 
 Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
 
 Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
 
 Eis aí um outro efeito da revelia:, a simplificação ou encurtamento do procedimento.
 
 Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
 
 No caso sub examine, a parte autora trouxe aos autos os extratos do INSS, demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
 
 Já o o réu argumentou que foi realizada a portabilidade de outro negócio, sendo regular a contratação, e os descontos realizados no benefício da parte demandante.
 
 Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato acostado pelo réu ao ID 144500888, observo que o mesmo carece de regularidade.
 
 Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
 
 Logo, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome do postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
 
 Por conseguinte, o promovida deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, do CDC.
 
 Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
 
 O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
 
 Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
 
 CONDENO o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito nos autos.
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
 
 CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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