TJRN - 0807923-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:34
Juntada de Ofício
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22/07/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807923-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA WANESSA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807923-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA WANESSA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados referentes à contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 16882003, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 99165776).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 101334391).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 102712874).
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 110792427).
Laudo pericial ao ID 132607510.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 135530306), bem como a demandada (ID 136130132).
Honorários periciais pagos ao ID 135748223. É o que cumpre relatar.
Decido.
No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de MARIA WANESSA DA SILVA, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas.
Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto e justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC.
Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA.
PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ.
AgInt no REsp 1734460/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos).
Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos).
Contrastando detidamente a documentação com que ambas as partes carrearam as respectivas peças, notadamente os extratos das faturas do cartão de crédito consignado, depreende-se, iniludivelmente o uso pela parte autora do cartão, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada. À guisa de exemplo, citem-se as compras efetuadas através do referido cartão no Supermercado Queiroz, em Mossoró/RN, bem como em dois postos de abastecimento, nos valores de R$ 26,00, R$ 58,00, R$ 10,00 e R$ 28,00, constantes, respectivamente, das faturas com data de vencimento em 10/12/2020 (ID 101334395, pág. 2).
Tampouco se alegue que as faturas se tratam de documentos unilateralmente confeccionados pela parte ré, à míngua de sua contestação pela demandante no momento em que lhe foram cobradas.
E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante haver pago por aproximadamente três anos o referido cartão, para só então ingressar com a presente ação sendo inegável que usufruiu do cartão para realizar compras.
Por sua vez, o réu juntou o demonstrativo de operação de crédito (ID 101334394), além do contrato (ID 101334392) determinando a liberação do valor através de ordem de pagamento, cuja transferência foi realizada para a mesma conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário (ID 99164222).
Neste turno, o contrato questionado gerou uma parcela paga mensalmente durante um período de quase três anos, cujo crédito foi levantado pessoalmente pelo autor, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pelo requerente.
Ao caso, pois, tem aplicação os institutos da supressio e da surrectio, operando-se pela primeira a perda do direito pela inércia do seu titular ao longo do tempo; e pela segunda, a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. É, pois, a hipótese dos autos onde se tem retratada a assunção da posição jurídica de mutuário pelo(a) autor(a), ainda que não tenha formalmente entabulado contrato escrito, ao ter pago as parcelas do mútuo durante lapso temporal juridicamente relevante e percebido o crédito respectivo daí resultante.
Neste sentido, inclusive, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, buscando a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e possível fraude no contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da alegação de inexistência de contratação e perícia inconclusiva; e (ii) apurar se há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O depósito do valor contratado na conta do consumidor, somado à ausência de devolução e à inércia prolongada em questionar o vínculo contratual, reforça a presunção de regularidade da contratação, com base nos princípios da boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia inconclusiva quanto à autenticidade da impressão digital não invalida o contrato, considerando o conjunto probatório que comprova a existência da relação jurídica.5.
A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato diante da conduta omissiva e da comprovação do depósito e utilização dos valores pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, artigos 422 e 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; Apelação Cível nº 0800949-48.2024.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 13/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802588-54.2022.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) EVERTON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*32-04, para tomar conhecimento do alvará judicial sob ID. 135748223, em favor do expert.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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27/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
25/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 08:51
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Diante da apresentação do laudo pericial grafotécnico, liberem-se os honorários periciais, oficiando-se o NUPEJ e expedindo-se o necessário alvará judicial para liberação da parcela depositada em juízo.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito do laudo produzido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0807923-20.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA WANESSA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 132607510.
Mossoró/RN, 21 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA WANESSA DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 09 de setembro de 2024, às 15:00h, nos termos da petição sob ID nº 129195669, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO À vista do valor depositado pelo demandado ao ID 126597110 e em atenção ao princípio da verdade real, com ressonância legal no art. 370 do CPC, INTIME-SE o expert para realização da perícia.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WANESSA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 122633835, INTIMO a parte REQUERIDA por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 627,46 - seiscentos e vinte sete reais e quarenta e seis centavos), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
03/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Intimados para se manifestarem sobre a proposta de honorários, as partes não apresentara impugnação.
A despeito disto, o valor de R$ 3.500,00 postulado pelo expert se mostra excessivo face ao valor pago a outros peritos para o desempenho da mesma função em ações tramitantes na vara, motivo porque ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00, dos quais R$ 372,64 serão custeadas pelo NUPEJ, face à gratuidade judiciária da demandante, enquanto cabe ao promovido o pagamento da diferença de R$ 627,46.
Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 05 dias, se concorda em realizar a perícia pelo valor de honorários arbitrado por este juízo.
Havendo discordância, requisite-se ao NUPEJ a indicação de outro profissional.
Havendo concordância, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 110792427, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
EVERTON GOMES DE OLIVEIRA - *26.***.*32-04, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 116000705.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 10:18
Juntada de termo
-
06/02/2024 12:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 372,64, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022) , oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 372,64, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/12/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807923-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA WANESSA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101334391 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101334391.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:06
Juntada de termo
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:21
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 22:39
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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