TJRN - 0801070-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:47
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:47
Juntada de termo
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16/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801070-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO AGRAVADO: DECIO PEREIRA DE BRITO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa KOVR PREVIDÊNCIA S/A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0877110-47.2020.8.20.5001) proposto por DECIO PEREIRA DE BRITO, rejeitou a impugnação por si ofertada.
Nas razões recursais, a Recorrente destaca que a decisão agravada não merece prosperar, pois há evidente nulidade citatória nos autos.
Aduz que não foi citada para responder aos termos da demanda, já que o endereço indicado pela parte autora estava incompleto, sem a indicação da Torre na qual que funciona a sede da seguradora.
Acrescenta que “a pessoa que teria recebido o AR juntado ao Id 70620657 não é gerente, administrador ou funcionário responsável pela recepção de correspondências desta seguradora, o que torna nula a citação”. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade do feito executivo, por suposta nulidade do ato citatório.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto geral apresentado neste instante, em especial a comprovação, inclusive pelo Juízo originário, quanto à indicação de endereço incompleto pelo autor, de fato, leva a se vislumbrar a nulidade da citação.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Com efeito, a citação da pessoa jurídica, feita por carta postal, será válida se esta for entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Não obstante, a jurisprudência e doutrina vêm consolidando o entendimento também de que, tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como preposto.
Contudo, no caso dos autos, a citação foi encaminhada para endereço incompleto, sem especificação quanto à torre de localização da pessoa jurídica, podendo, dada a existência de diversas salas comerciais e mais de uma torre, ter sido recebida, de fato, por pessoa estranha e sem relação com a empresa demandada, ora Agravante.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO - MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
A nulidade da citação pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, mediante simples alegação da parte interessada.
Consoante à jurisprudência do STJ, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Verificando-se que a carta de citação emitida nos autos foi enviada para o antigo endereço da pessoa jurídica, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, além de ter sido recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio/edifício, resta configurada a nulidade da citação.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.012167-5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/ 06/ 2023) “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
ATO DIRIGIDO A PESSOA JURÍDICA E EFETUADO PELO CORREIO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
Válida é a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto.
Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que a carta de citação foi recepcionada por terceiro estranho à pessoa jurídica.
Assim, mostra-se inegável a ocorrência do vício, pois o ato citatório não foi efetivamente realizado.
Daí decorre a nulidade "ab initio" dos atos processuais, com a abertura de prazo para resposta, que passará a correr da respectiva intimação para cumprimento deste acórdão.” (TJ-SP - AI: 21968927620228260000 SP 2196892-76.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Com tais fundamentos, entendo presente a probabilidade do direito defendido.
Destaco, ainda, que a continuidade do feito executivo, sem a devida comprovação da validade do ato citatório para oferta do contraditório e ampla defesa pela parte demandada, gera considerável prejuízo e ofensa a direitos constitucionais, sem falar no prejuízo financeiro, advindo da possibilidade de atos constritivos, o que evidencia a presença do periculum in mora.
Não bastasse, ressalto ainda a existência de depósito judicial realizado pelo Executado/Agravante, a fim de demonstrar sua boa-fé e garantir a defesa apresentada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar a sustação do feito executivo até o julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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