TJRN - 0810980-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória n° 0810980-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: 1ª Defensoria Pública de Caicó/RN Def.
Pública: Ana Beatriz Ximenes de Queiroga Requerido: Walcimar Batista de Araújo Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória apresentada pela Primeira Defensoria Pública de Caicó/RN, no intuito de ver rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos tombada sob nº 0100787-71.2015.8.20.0101, com base no art. 966, V, do Código Processual Civil (CPC).
Compulsando-se os autos, tem-se que o ponto controvertido se restringe a aferir eventual violação manifesta de norma jurídica, alusiva ao indeferimento de pleito de intimação pessoal, realizada nos moldes do art. 186, §2º, do predito diploma processual.
Assim sendo, determino nova intimação dos litigantes para que, em 10 (dez) dias, querendo, apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC, requerendo, se for o caso e explicitando a necessidade da indicação nos termos, a produção de provas que eventualmente desejem produzir.
Em atenção à certidão anexada ao Id 22524517, imperiosa a incidência do disposto no art. 346 do CPC na espécie.
Exaurido o prazo acima, remetam-se os autos à Procuradora de Justiça para emissão de parecer de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:54
Decorrido prazo de WALCIMAR BATISTA DE ARAUJO em 27/11/2023.
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WALCIMAR BATISTA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WALCIMAR BATISTA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de WALCIMAR BATISTA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 06:30
Juntada de diligência
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04/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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