TJRN - 0805867-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805867-06.2023.8.20.0000 Polo ativo FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado(s): ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO Agravo de Instrumento nº 0805867-06.2023.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO.
EMPRESA DEVEDORA QUE MANTÉM CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ONDE RECEBEU REPASSE MILIONÁRIO EM DATA RECENTE.
NÃO COMPROVADA INTENÇÃO DA EXECUTADA SE ESQUIVAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESCISÃO DE UM DOS CONTRATOS PELO ESTADO.
FATO NOVO QUE DEVE SER APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por FALCONI CAMARGOS e BARBOSA WANDERLEY – ADVOGADOS E CONSULTORES, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Tutela em Caráter de Urgência nº 0810952-05.2023.8.20.5001, proposta contra a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME, indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, para realização de arresto de bens da QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME, sem prejuízo de reexame da medida.
A FALCONI CAMARGOS e BARBOSA WANDERLEY – ADVOGADOS E CONSULTORES, SOCIEDADE DE ADVOGADO recorre, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 - é credora da QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME no valor de R$ 48.215,89 (quarenta e oito mil, duzentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), referente a contraprestação de serviços advocatícios não pagos, tratando-se de verba alimentar de natureza prioritária; 2 - há indícios de insolvência da empresa executada, caracterizada pelas condutas que vem tomando submetendo a risco o direito de reaver o crédito; 3 - “conversas com o Sr.
Pedro Paulo, sócio administrador da Agravada, declarou que “atravessa por momento financeiro delicado em razão dos últimos acontecimentos, fato que nos impossibilitou de honrar com os compromissos financeiros mensais pactuados com esse escritório de advocacia”, bem como “se comprometeu a honrar com a dívida quando do recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados ao Governo do Estado do RN, mediante contratação pela SETHAS, da competência de novembro de 2022”; 4 - “extrai-se do PJe, conforme extrato em anexo, diversas ações de caráter executório, bem assim algumas ações de despejo por falta de pagamento, demonstrando que as condutas da Agravada seguem um padrão claro: inadimplemento e descumprimento contratual”; 5 - “acresça-se a isso a análise feita das ações trabalhistas, das quais tiveram atuação do escritório ora Agravante, em que a maior parte se trata de execuções em nome de empresas cujo sócio administrador, Sr.
Pedro Paulo, é o mesmo da empresa ora Agravada.
Nessas ações fora observado a formação do grupo empresarial em que o Sr.
Pedro Paulo figura como único sócio”; 6 – na execução nº 0001028-93.2014.5.05.0342, apurou-se que: “o sócio administrador, em clara fraude à execução, se utilizava da empresa Quality Foods Cozinha Industrial Eireli (Agravada) para movimentar o capital da empresa e continuar seu funcionamento usual no mesmo logradouro da empresa Quality Foods Refeições industriais (Ré na ação trabalhista mencionada), se esquivando da execução, conforme esclarece o petitório extraído do processo e anexo a este recurso.
A instauração da desconsideração da personalidade jurídica inversa foi deferida ao passo que foi reconhecida a fraude à execução acusada pelo Autor da ação, de modo que foram realizadas buscas por ativos financeiros de titularidade da empresa Quality Foods Cozinha Industrial Eireli (Agravada) passíveis à satisfação do crédito, conforme se atesta dos anexos que acompanham o presente agravo”; 7 - “as dívidas contraídas pela Agravada sem qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, somada as execuções frustradas por não localização de bens ou ativos financeiros passíveis à penhora, bem assim das tentativas de fraude à execução, compondo um conjunto de condutas que induzem a presumir possível insolvência da empresa”; 8 - uma publicação “no Instagram da SETHAS noticia a injeção do valor de R$4.558.255,38 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente ao pagamento do Programa Restaurante Popular, fatura de dezembro de 2022, ao qual a Agravada participada como fornecedora”; 9 – a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, na ação judicial nº 0802875-40.2013.8.20.0124, na qual a agravada figura como parte, deferiu o bloqueio na importância de R$ 306.053,36 (trezentos e seis mil, cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), quantia que supera sete vezes o pedido de retenção formulado nos presentes autos; 10 – quanto ao “periculum in mora”, resta evidenciado o dano gravíssimo ou de difícil reparação na espécie, pois o Agravante está suportando um prejuízo financeiro em virtude do inadimplemento do Agravado, que deixou de honrar com suas obrigações contratuais, e que está sob eminente risco de se tornar insolvente, diante do conjunto de condutas ardilosas e eivadas de má-fé, na tentativa de se esquivar da responsabilidade frente as diversas dívidas contraídas, tanto com a Agravante, quanto com demais credores; 11 – a recorrida tem firmado com o Estado do Rio Grande do Norte o Contrato de nº 24/2018 – Processo licitatório de nº 02010009.003562/2019-78; Contrato de nº 34/2017 – Processo licitatório de nº 02010009.002086/2018-97; e o Contrato de nº 56/2022 – Processo licitatório de nº 02010006.002335/2022-51, havendo notícia de disponibilização dos valores para pagamento dos fornecedores pelo Estado.
Nesses termos, requer o conhecimento do recurso e “a concessão da tutela de urgência recursal para que seja oficiado o Governo do Estado do RN através da Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com urgência, determinando que retenha imediatamente o montante de R$ 48.215,89 (quarenta e oito mil duzentos e quinze reais e oitenta nove centavos) de qualquer dos pagamentos pendentes em favor da executada, conforme contratos listados acima, depositando a quantia em conta judicial vinculada a esta ação”.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência e reforma definitiva do julgado.
A Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, em substituição neste gabinete, não concedeu o efeito ativo ao recurso.
Nas contrarrazões, a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI pede o desprovimento do recurso.
A parte agravante moveu Agravo Interno em face da decisão que negou a concessão do efeito ativo ao recurso.
Intimada, a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, a FALCONI CAMARGOS e BARBOSA WANDERLEY –Advogados e Consultores, Sociedade de Advogados, peticionou, em caráter de urgência, alegando ter tomado “conhecimento da rescisão contratual do contrato entre a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME e o Estado do Rio Grande do Norte em virtude de descumprimento às exigências contratuais legalmente previstas” Disse tratar-se de “mais um indício de que a Executada está no caminho da insolvência, haja vista que a fonte de renda comercial da empresa estava ligada exatamente ao contrato junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte”.
Pediu a reconsideração da decisão para conceder a liminar de arresto cautelar de bens.
O Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito. É o relatório.
VOTO De início, destaco que, em obediência ao critério da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, bem ainda no art. 4º, do CPC, o qual apregoa que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, julgo prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante, considerando que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De acordo com os autos, a FALCONI CAMARGOS e BARBOSA WANDERLEY – ADVOGADOS E CONSULTORES, SOCIEDADE DE ADVOGADOS executa o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, firmado com a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 22/09/2021, desta cobrando valores vencidos e não pagos entre junho de 2022 a janeiro de 2023, incluindo o valor dobrado do mês de dezembro de 2022, em seu valor nominal, corrigida monetariamente pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), além de juros simples de 1% a.m. (um por cento ao mês)e multa contratual por atraso de 10% (dez por cento) na importância de R$ 48.215,89 (quarenta e oito mil duzentos e quinze reais e oitenta nove centavos).
Pretende, por intermédio do presente recurso, que seja oficiado ao Governo do Estado do RN, por meio da Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com urgência, determinando que retenha imediatamente o montante de R$ 48.215,89 (quarenta e oito mil duzentos e quinze reais e oitenta nove centavos) de qualquer dos pagamentos pendentes em favor da executada, de contratos firmados com a agravada, depositando a quantia em conta judicial vinculada a esta ação.
Pois bem, o art. 300, do CPC prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A seu turno, uma das tutelas de urgência disponibilizadas para assegurar o direito da parte é a de natureza cautelar por meio de arresto, conforme estabelece o art. 301, do CPC o qual dispõe que: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Assim sendo, o arresto cautelar, por se tratar de uma medida excepcional, somente se justifica quando identificada a necessidade de assegurar um direito futuro.
Todavia não é o caso dos autos, pelo menos nesse momento processual, estando ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A inicial e o documento acostado às pags 353-354, datado de 01/08/2023, demonstram que a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI mantém três contratos com o Governo Estadual, quais sejam, o Contrato de nº 24/2018 – Processo licitatório de nº 02010009.003562/2019-78 e o Contrato de nº 34/2017 – Processo licitatório de nº 02010009.002086/2018-97 e o Contrato de nº 56/2022 – Processo licitatório de nº 02010006.002335/2022-51.
Há necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa, conquanto não identifico, pelo menos agora, elementos que apontem para dificuldades financeiras da executada, pois, conforme relatou o agravante, no dia 07/03/2023 houve por parte do Governo do RN a liberação do valor de R$ 4.558.255,38 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente ao pagamento do Programa Restaurante Popular da fatura de dezembro de 2022.
Inclusive, a executada compareceu ao recurso informando que “mantém-se em pleno funcionamento, recebendo seus pagamentos por meio de sua conta bancária sem esquivar-se de eventuais credores, sem qualquer indício de que vá se furtar a responder qualquer ação, declarar falência, trocar de domicílio ou esconder ou ainda vá promover a dilapidação de seu patrimônio.” Quanto à notícia de que um dos contratos que a executada mantém com o Estado foi rescindido, esta questão deve ser submetida ao Juízo de origem, não sendo possível a este Tribunal se manifestar sobre matéria não submetida ao crivo da autoridade judicial competente, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto Juíza convocada Martha Danylle Relatora Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805867-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805867-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
31/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0805867-06.2023.8.20.0000.
DESPACHO Intime-se a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno proposto por FALCONI CAMARGOS e BARBOSA WANDERLEY – Advogados e Consultores, Sociedade de Advogados.
Intime-se.
Após, conclua-se.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2023 22:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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