TJRN - 0814259-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0814259-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GABRIEL DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como USUÁRIO DE SISTEMA e outros Parte Ré: KRS PEIXOTO - ME SENTENÇA Thaise Gomes do Nascimento ajuizou a presente demanda judicial contra a Krs Peixoto-ME, objetivando, em suma, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na “expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável”.
No despacho Num. 116876808, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora complementasse ou refizesse a narrativa fática “deixando-a inteligível, bem ainda esclarecendo se a suposta impossibilidade de expedição do diploma ou do certificado decorre de problemas administrativos da ré na SEEC/RN ou se pela exigência de pagamento de um suposto débito da autora, hipótese em que deverá esclarecer a existência desse débito ou a condição feita, sob pena de indeferimento da inicial”.
A parte autora protocolizou a petição Num. 117637762. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a petição inicial, além de confusa em sua narrativa fática, não possui correlação com os pedidos deduzidos.
Veja-se que a autora, em primeiro momento, diz ter concluído um curso, sem especificar qual, e quando teria sido a conclusão, afirmando que “não pode tirar COREN, a autora estar impedida de dar entrada no registro, ao qual deve comparecer na sede do Conselho de Enfermagem do estado”.
Na sequência, sustenta a abusividade da ré com base no artigo 6º da Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, afirmando que “O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer”.
Por isso, foi oportunizada a emenda da inicial, completando ou refazendo a narrativa dos fatos, deixando-a inteligível, bem ainda esclarecendo se a suposta impossibilidade de expedição do diploma ou do certificado decorre de problemas administrativos da ré na SEEC/RN ou se pela exigência de pagamento de um suposto débito da autora, hipótese em que deverá esclarecer a existência desse débito ou a condição feita, sob pena de indeferimento da inicial (Num. 116876808).
A parte autora peticionou (Num. 117637762) indicando que “Em abril de 2021 [...] iniciou o curso de tecnico de enfermagem concluindo no ano de2023, mediante se faz prova pela cópia da declaração de conclusão emitida pela ré, datada, que se encontra anexa à presente petição inicial, a re emitiu o diploma”, complementando: “O corre, que, ré SEEC/RN não tem autorização na portaria dos curso de enfermagem, por este motivo não pode homologar o certificado do curso” (redação original), concluindo: “Por este motivos a autora não pode tirar COREN, por negligencia do reu, ao qual oferta curso sem informaçao correta, ferindo o direito à informação que visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, razao pelo qual requer que seu direito seja reparado”.
Com o complemento, foi possível esclarecer apenas que a autora alega ter iniciado o curso de técnico de enfermagem em abril de 2021, o qual teria sido concluído no ano 2023.
Entretanto, não logrou êxito em esclarecer se a não expedição do diploma seria em razão de problemas administrativos da ré na Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, ou se o impedimento ocorreu em razão da condição imposta pela demandada para que assinasse uma confissão de dívida.
Ao revés, na petição de emenda, a parte autora trouxe outro fundamento jurídico, qual seja, a violação ao dever de informação na formação da tomada de decisão na escolha do curso.
Portanto, não é possível extrair da petição uma narrativa lógica, coerente, capaz de permitir a compreensão dos fatos e da causa de pedir, do que não se extrai uma correlação lógica com os pedidos formulados, o que evidencia a inépcia da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro em seu favor.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0814259-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: USUÁRIO DE SISTEMA registrado(a) civilmente como USUÁRIO DE SISTEMA e outros Parte Ré: KRS PEIXOTO - ME DESPACHO A petição inicial está com diversos trechos incompletos, dificultando a compreensão da narrativa fática.
Além disso, embora sustente que a demandada não expediu o diploma por problemas perante a Secretaria Estadual de Educação e Cultura, traz, na fundamentação jurídica, como causa de pedir, a impossibilidade de condicionar a expedição do diploma ao pagamento de débitos ou a assinatura de confissão de dívida, dando a entender que estaria em débito com a ré e que este seria o motivo da não entrega, o que contradiz a narrativa dos fatos.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, complementando ou refazendo a narrativa dos fatos, deixando-a inteligível, bem ainda esclarecendo se a suposta impossibilidade de expedição do diploma ou do certificado decorre de problemas administrativos da ré na SEEC/RN ou se pela exigência de pagamento de um suposto débito da autora, hipótese em que deverá esclarecer a existência desse débito ou a condição feita, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial ou, caso não atendida, para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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