TJRN - 0801204-38.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801204-38.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MONTEIRO FILHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
O demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante sob o fundamento de que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito, tese pela qual requer a revogação dos benefícios.
Ocorre que, na contramão da tese suplicada pelo contestante este juízo não aferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, isso porque no primeiro grau de jurisdição do juizado são dispensados o recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disciplinado nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, pleito que só é aferido eventualmente pelas turmas recursais.
Face a estes fundamentos, rejeito a impugnação em apreciação.
Ultrapassadas as questões processuais arguidas na lide, e aferindo a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O postulante sustenta que a demandada realizou a substituição do leitor de energia de seu imóvel de forma unilateral e que após esse evento foi surpreendido com a cobrança de valor muito superior ao que era devido nos meses anteriores.
Em defesa, o contestante sustenta a tese de que foi constata irregularidade no medido em razão da inversão de polos e que por esta razão o faturamento não estava adequado, razão pela qual procedeu com a substituição do produto e cobrança dos valores relativo aos meses pretéritos.
Consoante extrai-se da narrativa exposta, o cerne do litígio reside em aferir se houve o faturamento a menor dos meses pretéritos no imóvel do demandante e se este fato autoriza a concessionário de serviço público a fatura o consumo por estipulação.
As provas que instruem os autos comprovam que o leitor de energia elétrica do imóvel do postulante encontrava-se operando de forma incorreta, fato este comprovado por meio do Termo de Inspeção Técnica o qual comprovou por fotos e relatório que houve a inversão dos fios que conduzem a eletricidade no imóvel e esta fato conduziu a medição de forma equivocada, ou melhor, a não medição do consumo efetivamente utilizado pelo demandante, consoante atesta o documento de Id 109505962.
A tese do postulado é nítida e irrefutável a medida que o histórico de consumo do imóvel aponta que, ate o mês de setembro de 2021 este consumia em médica 800 kw/h ao mês e a parti de outubro este consumo foi zerado mesmo a unidade continuando ativa.
Ademais, é preciso destacar que o imóvel funciona um laboratório clínico, fato que por si só já evidencia o consumo acima da média que usualmente é utilizado em ambientes domiciliares, fatos demonstrados através do documento de Id 109505963.
Nestes termos, a demandada assiste razão no direito de promover a substituição/correção do leitor de energia assim como cobrar pelos valores que lhe são devidos pelo uso da eletricidade durante o período em que o equipamento esteve sem funcionar ou funcionando de forma incorreta, direito que encontra amparo na Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o 2º (segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
No caso concreto, restou comprovado que deste o mês de setembro de 2021 o equipamento não registrava consumo ativo de forma adequada, ou seja, as faturas reportavam valores menores que o devido em razão do consumo da unidade atendida, logo, a realização da estipulação do consumo médio e lançamento na fatura do consumidor desponta como medido de exercício regular de um direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente declinadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências a cargo da secretária judiciária.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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