TJRN - 0813937-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0813937-10.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar os honorários periciais (ID nº 158091534), sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 29 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:50
Decorrido prazo de Autora e ré em 19/03/2025.
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27/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813937-10.2024.8.20.5001 Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora-reconvinda no Id 144281976, uma vez que os fatos apresentados por ela, bem assim ante a ausência de documentos novos, não são suficientes para modificar o entendimento deste juízo.
Friso que a demanda necessita passar pela indeclinável produção da prova pericial, a fim de apurar a verdade judicial dos fatos controvertidos na demanda, fixados na decisão de Id 143373234.
Não obstante isso, acaso fique comprovado que a parte autora-reconvinda faz jus aos valores do fornecimento de gás na forma que vem cobrando, o seu crédito será constituído por sentença, garantindo o seu direito de cobrança.
Além do mais, determinar o corte do fornecimento de gás do réu-reconvinte somente inviabilizaria o funcionamento de suas atividades e consequentemente dificultaria ainda mais a efetivação do direito de cobrança da parte autora.
Rememoro, finalmente, que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, deve a secretaria certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro e impulsionar o feito.
Determino que a secretaria certifique o decurso do prazo do autor-reconvindo para oposição de recurso contra a decisão de Id 143373234.
Determino que a secretaria cumpra, com urgência, o roteiro pericial traçado no Id 143373234.
Custas da reconvenção recolhidas pelo reconvinte no Id 143644547.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:59
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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08/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ré em 04/07/2025.
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813937-10.2024.8.20.5001 AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP DECISÃO Analisando os autos, verifico que, após o saneamento, a parte autora peticionou solicitando ajustes na decisão alegando ausência de pronunciamento sobre o pedido de inclusão das parcelas relativas à obrigação de trato sucessivo, bem como requer a reconsideração do pedido de tutela de urgência, uma vez que o consumo vem ocorrendo mês a mês sem qualquer pagamento pela parte ré.
Alternativamente, postula o depósito judicial dos valores vincendos, sobre os quais não existem controvérsias, a fim de evitar o aumento da dívida.
Antes de analisar o pedido de reconsideração, determino a intimação da parte ré para em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da alegação da parte autora acerca do inadimplemento atual das faturas mensais.
Quanto à inclusão das parcelas relativas à obrigação de trato sucessivo, é matéria de mérito que será apreciada no momento da prolação da sentença.
Após a manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
A secretaria providencie a intimação do perito e o cumprimento do roteiro pericial, conforme decisão de Id. 143373234.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 11 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Outras Decisões
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813937-10.2024.8.20.5001 Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com oposição de embargos monitórios pelo devedor, os quais estavam conclusos para prolação de sentença.
Entretanto, analisando melhor o feito e as últimas peças juntadas, chamo o feito à ordem processual, pois entendo que a medida mais prudente é sanear e organizar o processo.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora/embargada: pedido de concessão de tutela provisória antes da sentença (pedido de natureza satisfativa); Pelo réu/embargante: pedido de realização da prova pericial.
Pelo Juízo: da recepção ou não da reconvenção em sede de embargos monitórios; -Sobre o pleito para produção da prova pericial, passo a deferir, inclusive evitando futura arguição de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa.
Chamo atenção para o fato de que, em processos muito semelhantes ao presente, o Egrégio Tribunal tem anulado sentenças deste juízo, em razão da necessidade de realização de perícias ante a controvérsia que exigem uma apuração mais técnica, realizada por especialista na respectiva área de atuação.
Passo a especificar o passo a passo (roteiro) da perícia no dispositivo decisório; - No que concerne a inadmissibilidade ou não do pleito reconvencional do réu embargante, como se sabe, os embargos monitórios têm natureza de contestação, e não de ação incidental ou autônoma) como sucede nos embargos à execução (art. 736 , CPC )- Opostos os embargos monitórios, o procedimento, até então especial, se transmuda em procedimento comum ordinário - Súmula 292 do STJ – Por conseguinte, a reconvenção é cabível na ação monitória (art. 702, § 6°, do CPC), após a conversão do procedimento especial em ordinário.
Em sendo assim, intime-se o embargado(réu) para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais do pleito reconvencional formulado no bojo dos embargos contra o procedimento injuntivo – o qual na verdade converteu-se em procedimento comum – com base no valor da causa atribuído na peça.
Não sendo pagas as custas processuais, fica desde já indeferido o pleito reconvencional formulado nos embargos monitórios; - No que diz respeito ao pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora/embargada para que a ré se abstenha de apresentar resistência no corte do fornecimento de gás LP, com força de mandado, sob pena de multa diária, passo a apreciar.
De início, rememoro que o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, de plano, não existe o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo veiculado no pedido da parte autora, porquanto o demandante possui conhecimento do débito do réu/embargante desde de novembro de 2022, ajuizando a demanda somente 2(dois) anos depois de conhecido o primeiro mês de inadimplência.
Não obstante isso, existe uma dúvida razoável, a qual necessita passar por análise técnica (perícia) sobre a forma de cobrança realizada pela parte autora nas medições constantes das faturas de fornecimento de gás GLP.
A própria parte autora/embargada/reconvinte discorreu em sua peça ao Id 131774834 - Pág. 4 que a alternância dos fatores de conversão 2,32m³ e 4,85m³ utilizados nos faturamentos do consumo de GLP realizado à embargante, se deu em função das mudanças da Pressão de entrada do medidor, tendo em vista as instalações de reguladores de pressão necessários à correção e adequação da pressão aos equipamentos da embargante, cujos fatos são relatados no histórico juntado com a impugnação aos embargos, ou seja, são discussões muito técnicas que fogem da alçada deste magistrado, reclamando inevitável exame pericial.
Além do mais, tenho que a determinação do corte do fornecimento dos serviços de gás no atual cenário processual mostra-se temerária, porquanto o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, posição que também é adotada por vários Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive em demandas envolvendo particulares, como é o caso dos autos (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 239749 RS 2012/0213074-5; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018204-26.2022.8 .11.0001, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/03/2023; dentre outros).
Frise-se que a concessão de uma decisão para interrupção do serviço de fornecimento de gás não somente causará graves prejuízos ao réu (que certamente terá suas atividades interrompidas abruptamente, ou seja, a inviabilização da atividade econômica) mas, sobretudo, aos seus funcionários (trabalhadores) e clientes, ou seja, também é preciso pensar na função social da empresa, atualmente localizada em um shopping center da capital, cuja localização é conhecida por todos da cidade.
Tal decisão ora adotada não significa um ‘salvo-conduto’ para que a ré/embargante continue inadimplente, até porque a parte autora poderá renovar o seu pedido, antes da sentença final, tão logo obtenha um eventual resultado favorável após as conclusões do laudo pericial.
Enfim, indefiro o pedido.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se existe excesso na cobrança pelo consumo de gás GLP pela parte autora; Se a parte autora deixou de observar o fator de conversão de unidades de medida de metros cúbicos(m3) para peso em quilogramas (kg/m3), que nada mais é do que a constante de densidade do gás GLP; se o valor a ser aplicado para a conversão é 2,32 kg/m3(dois virgula três quilogramas por metro cúbico) e se o valor de 4,85 kg/m3 foi realmente aplicado pela demandante e se trata de valor equivocado, implicando num acréscimo indevido de 107,33% no valor da conta em peso de janeiro de 2021 a outubro de 2022; se a parte ré pagou além do valor devido mais que o dobro, e por consequência, no referido período foram lançadas cobranças indevidas passíveis de repetição do indébito, ou seja, cobrança do montante simples de R$ 57.285,57 e no montante dobrado de R$ 84.990,52; Se após apurados os valores, se impõe ou não a condenação da demandante ao pagamento de R$ 33.227,33 (trinta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) correspondente à diferença entre o valor pretendido pela monitória e a soma dos valores pagos além do devido, com o dobro; como ficará o acerto de contas entre as partes.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC).
No caso em tela, houve o pleito de produção de prova pericial, o qual passo a deferir e especificar melhor no dispositivo sentencial. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, gás GLP granel e comodato em loja de shopping center; erro nas medições nas cobranças nas faturas mensais; modalidade de cobrança pelo consumo de gás; acerto de contas entre as partes; danos materiais; quantum debeatur; valor exato do crédito e do débito de ambas as partes. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
Ademais, a demanda não se sujeita aos ditames da lei 8078/90 (CDC), uma vez que o contrato celebrado entre as partes (objeto contratual), serve como insumo/incremento da atividade desenvolvida pela ré.
Ante o exposto, declaro saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, determino: Indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela empresa autora, pelas fartas razões esposadas; Intime-se o embargado(réu/reconvinte) para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais do pleito reconvencional formulado no bojo dos embargos monitórios, com base no valor da causa atribuído na peça; Não sendo pagas as custas processuais pelo réu-embargante-reconvinte, fica desde já indeferido o pleito reconvencional formulado nos embargos monitórios; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Defiro o pedido para produção da prova pericial formulado pela ré BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP e determino a produção da prova pericial na área de engenharia e tecnologia de petróleo e gás, razão pela qual, NOMEIO o expert Sr.
Alexandro Diógenes Barreto, Engenheiro e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, após os quesitos apresentados por ambas as partes do processo, o perito informe o valor dos seus honorários periciais; Intimem-se ambas as partes para oferecimento de seus quesitos e indicação dos seus assistentes técnicos (caso queiram) no prazo de 15 (quinze) dias; Após, dê vistas ao perito para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada a proposta, intime-se somente o réu (a parte requerente da perícia) para honrar com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor; Realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial; Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento); Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento); Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no art. 465, § 4°, CPC, autorizo desde o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais, inclusive com as respostas à eventual impugnação da perícia; Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:20
Nomeado perito
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19/02/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813937-10.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 140676215.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813937-10.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813937-10.2024.8.20.5001 Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP D E S P A C H O Considerando a juntada de documentos novos pela parte autora por ocasião de seu petitório retro (Id. 139603653), INTIME-SE a parte ré para, querendo, pronunciar-se em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Em caso positivo, retornem conclusos para decisão.
Do contrário, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
03/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813937-10.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129112924, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:35
Juntada de diligência
-
31/07/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 06:25
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:25
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813937-10.2024.8.20.5001 Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0813937-10.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.116204743) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.116412208), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 51.763,19 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP Endereço: Av.
Eng.
Roberto Freire, nº 340, Lojas 13/14, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.080-400 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 116203122 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
06/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:13
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:08
Juntada de diligência
-
13/03/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0813937-10.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.116204743) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.116412208), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 51.763,19 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP Endereço: Nome: BURG RESTAURANTE EIRELI - EPP Endereço: Avenida Avenida Engenheiro Roberto Freire 340, 340, Avenida Engenheiro Roberto Freire 2920, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59080-900 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 116203122 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
11/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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