TJRN - 0815672-93.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0815672-93.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0815672-93.2020.8.20.5106 RECORRENTE: JORDEAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27637148) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado resto assim ementado (Id. 25982783): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
APELANTE APREENDIDO NA POSSE DA CHAVE DA RES FURTIVA A QUAL FOI ENCONTRADA LOGO EM SEGUIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA MATERIALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial valor probante, notadamente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2.
Na espécie, o depoimento prestado em Juízo pela vítima guarda coerência com aquele dado na fase inquisitorial, sendo harmônico, ainda, com os testemunhos dos policiais atuantes no flagrante.
Recorrente encontrado logo após o fato com a chave da motocicleta roubada, a qual foi logo localizada na vizinhança. 3.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas, sendo impossível a desclassificação para o crime de receptação eis que configuradas as elementares do delito de roubo majorado.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27126375): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM COLEGIADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE NOS ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão fustigado se debruçou detidamente sobre o pleito recursal, vindo a entender, a unanimidade, pela manutenção da sentença de origem com a consequente condenação. 2.
Teses não suscitadas anteriormente, configurando vedada inovação recursal. 3.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Como razões, suscita violação ao(s) art(s). 226 e 386, V, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27952841). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 226 do CPP, verifico que não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito da tese relacionada a invalidade do reconhecimento pessoal em sede policial.
Como é cediço, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 27126375): Quanto à apontada omissão relacionada às teses de ilegalidade no reconhecimento do embargante em sede policial e a questão da absolvição do corréu que não compareceu à audiência de instrução, verifico que não foram arguidas em sede de alegações finais (ID 23636964 e ID 23636965), não tendo, portanto, sido objeto de análise pelo juízo sentenciante, o que obsta a apreciação neste segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)2.
A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)4.
Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 282 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0815672-93.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815672-93.2020.8.20.5106 Polo ativo JORDEAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0815672-93.2020.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Jordean Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM COLEGIADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE NOS ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão fustigado se debruçou detidamente sobre o pleito recursal, vindo a entender, a unanimidade, pela manutenção da sentença de origem com a consequente condenação. 2.
Teses não suscitadas anteriormente, configurando vedada inovação recursal. 3.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Jordean Bezerra da Silva, já qualificado, em face do acórdão de ID 25982783, que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em suas razões (ID 26270971), o embargante afirma que o acórdão apresenta omissões a elemento fundamentais existentes nos autos, sustentando a necessidade de “enfrentar alguns pontos fundamentais, A saber: (i) A ilegalidade no reconhecimento do embargante em sede policial, que foi completamente desfigurada na audiência de instrução. (ii) A ausência de elementos suficientes para confirmar a participação do embargante na empreitada criminosa. (iii) O julgamento dispare oferecido aos dois réus da ação, quando um comparece a audiência e é condenado e o outro que se esquiva do ato judicial é absolvido “por falta de provas”.
Segue afirmando ainda que a sentença e o acórdão foram omissos na dosimetria da pena do recorrente, pois deixou de observar que: “(i) Na segunda fase a causa de diminuição da menor idade relativa (menor de 21 anos) (ii) Ausência de apreensão da arma de fogo e perícia para aferir sua letalidade e necessário decote da causa de aumento.” Com base nestas razões, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para “reformar o acórdão, suprindo os pontos omissos e contraditórios, para reformando a sentença, absolver o embargante por ausência de indícios suficientes de autoria.
E, em eventual manutenção da condenação, que não se deixe de averiguar e dosar de forma escorreita a pena imputada ao embargante, pelo que pedimos o reconhecimento da atenuante na segunda fase (art. 65, I do CP) e decote da causa de aumento por emprego de arma de fogo.” Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 26527010). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No entanto, não há como acolher os aclaratórios.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, nada obstante as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
O acórdão fustigado, na realidade, se debruçou detida e minuciosamente sobre o pleito recursal, vindo a entender, à unanimidade, não ser a hipótese de absolvição, por existirem provas suficientes nos autos, afastando, como via de consequência, a tese desclassificatória para o delito de receptação.
Assim entendeu esta E.
Câmara Criminal: “(...) A materialidade e autoria encontram-se demonstradas nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão do bem subtraído (ID 23636762 - Pág. 14), Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID 23636762 - Pág. 15) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 23636762 - Págs. 16-18), tudo corroborado pela prova oral produzida na esfera policial e durante a instrução processual, conforme se depreende dos depoimentos prestados, transcritos de forma escorreita em sede de parecer ofertado pela D.
Procuradoria de Justiça.
Vejamos: Damilson Clebson Bezerra [vítima em juízo]: “[...]Que vinha do trabalho em sua motocicleta quando a dupla passou por ele; Que eles passaram e voltaram; Que percebeu ele voltando e tentou escapar, mas não conseguiu; Que eles já chegaram abordando; […]; Que eles levam a motocicleta, o celular e uma parte do seu salário; […]; Que apenas o garupa estava armado e foi ele quem desceu da motocicleta e lhe abordou; […]; Que tinha como rastrear sua motocicleta e passou para a polícia; […]; Que, embora não se lembre atualmente, acredita que chegou a mencionar na delegacia informações sobre as cores das camisas dos autores do roubo;[...] (IDs 23636938, 23636939, 23636940, 23636941, 23636942 e 23636943).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 04.
Damilson Clebson Bezerra [vítima na delegacia]: “QUE no dia de ontem por volta da 21:00hs vinha trafegando em sua motocicleta na RN 015 (sentido Mossoró/Baraúna), quando na altura da Fazenda São João fora abordado por dois rapazes em uma moto de cor cinza, o qual o garupa de arma em punho mandou que parasse a sua moto e anunciara o assalto; QUE os infratores após o crime fugiram em direção a Baraúna; QUE comunicara o fato a polícia, e esta por volta das 22:00hs fora até a sua residência e mandou a sua pessoa dirigir-se até a DP de Plantão; QUE passado algum tempo a PM avisara a sua pessoa que a moto teria sido recuperada, e já nesta DP reconhecera as pessoas detidas através das vestimentas como sendo as que lhe assaltaram, ou seja, o garupa estava com uma camisa cinza e o que vinha guando a moto estava com uma camiseta verde de listras brancas nos ombros; QUE o declarante ainda reconhecera a chave da moto o qual estava com um dos infratores, como a sua; QUE a sua motocicleta pop 110 de placa QGS 7491 vale cerca de R$ 3500,00 reais (ID 23636762, pág. 6).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 04.
Francisco Aderson de Sousa [testemunha policial em juízo]: “Que os dois indivíduos correram, mas conseguiram abordá-los; Que a moto estava nas proximidades e, no bolso de um deles, estava a chave; […]; Que se depararam com os indivíduos em uma rua sem saída e eles correram; Que dentro de uma das casas abandonadas estava a motocicleta e, no bolso de um deles, a chave; Que entre o fato e a prisão, acredita que se passaram cerca de 40 minutos a 1 hora; Que as vestimentas também ajudaram na identificação; […]; Que, na delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento; […]; Que a área onde a moto foi localizada é uma área de tráfico, então tem muitas casas abandonadas utilizadas para esconder objetos; […]; Que não mantiveram contato com a vítima; […] (IDs 23636933, 23636934, 23636935, 23636936 e 23636937).” Parecer de ID 25338029 - Págs. 04-05.
Ivigre de Oliveira Aciole [testemunha policial em juízo]: “Que foram acionados via CIOSP e obtiveram a informação de que os responsáveis pelo assalto haviam se evadido em direção à Baraúnas; Que se dirigiram ao local e identificaram a dupla; Que fizeram a abordagem e localizaram a chave no bolso de um deles e, posteriormente, a motocicleta; […]; Que não teve contato com a vítima; Que a rua onde foram encontrados é uma rua bastante conhecida pela criminalidade; […]; Que ratifica o depoimento prestado na delegacia de que a vítima teria identificado os indivíduos pela veste; […]; (IDs 23636944, 23636945, 23636946, 23636947, 23636948 e 23636949).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 05. (...) Ainda, consoante se verifica do depoimento da vítima, houve a descrição da roupa do acusado, bem como a narrativa de como se deu a abordagem de modo que as circunstâncias do crime, o modus operandi, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, restaram claramente demonstrados.
Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. (...) (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). (...) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante (negou participação no crime e alegou que havia comprado a motocicleta a um rapaz no mesmo dia do roubo), restou isolada das demais provas produzidas nos autos, de modo que o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação, vejamos: Jordean Bezerra da Silva (interrogatório judicial): “[…]; Que a chave foi encontrada no seu bolso, mas não roubou a motocicleta; Que estava na casa de José Eduardo e chegou um rapaz chegou perguntando se ele queria comprar a moto; Que, na época, estava recebendo auxílio e disse que compraria a moto; Que o rapaz falou pra ele ficar pagando a moto; Que o rapaz disse que ia falar com a mãe e voltaria pra entregar a moto; Que dormiu depois que ele saiu; Que quando o rapaz chegou, ainda estava dormindo e foi nesse momento que ele entregou a chave; Que colocou a chave no bolso e se deitou; Que, com um pedaço, saiu e viu José Eduardo na calçada e ficou em sua companhia enquanto ele jogava no celular; Que depois os policias chegaram; Que os policiais fizeram a abordagem e encontraram a chave no seu bolso e ficou como se tivesse roubado; […]; Que o rapaz que lhe ofereceu a moto já morreu; […]; Que não tinha o telefone da pessoa que lhe vendeu a moto; [...] (IDs 23636950, 23636951, 23636952, 23636953, 23636954, 23636955 e 23636956).” Parecer ID 25338029 - Págs. 05-06.
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo, haja vista que, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Ora, conforme narrado pela vítima e pelos policiais, o intervalo entre o roubo, na RN 015, e a localização da motocicleta, a cerca de 12 km do local do roubo, foi de cerca de 40 minutos, de modo que não teria dado tempo um terceiro empreender fuga até Baraúna, negociar a venda da moto com Jordean, ir até um outro local, enquanto Jordean dormia, retornar e deixar a chave com Jordean, que teria permanecido deitado até sair para a calçada da residência e ser abordado pelos policiais.
Além disso, é importante consignar, que, segundo Jordean, ele teria comprado a moto para ficar pagando parcelado, contudo, afirmou que não possuía o telefone ou qualquer contato da pessoa que supostamente lhe vendeu.
Não se olvide, ademais, que Jordean relatou que, ao receber a chave, teria sido informado que a moto estava na frente da residência, contudo, a moto estava escondida.
Ou seja, é de causar estranheza que alguém que acabou de adquirir uma moto, ao perceber que o veículo não estava no local que deveria estar, não tenha tomado nenhuma providência quanto a esse fato.
Questiona-se, ainda, o porquê de alguém negociar a venda de uma motocicleta, entregar as chaves, mas escondê-la em um local que o comprador sequer tinha ciência.
Assim, diferentemente do que arguiu a defesa, os elementos coligidos aos autos se revelam absolutamente idôneos a justificar a condenação da recorrente, não ostentando a versão defensiva a robustez necessária para desconstituir a veracidade dos elementos trazidos à baila.” (ID 25338029 - Pág. 06).
Assim, o modus operandi denota a ocorrência de verdadeiro e concreto fato típico constante do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e a intenção deliberada do Apelante em assim praticá-lo com apoderamento mediante grave ameaça de coisa alheia móvel, o que, por conseguinte, afasta a tese recursal desclassificatória.” (ID 25982783).
Assim, no que concerne aos pleitos recursais encampados pela defesa do embargante nas suas razões de apelação, observa-se que foram debatidos, entendendo esta Câmara Criminal que existiam provas suficientes para manter a condenação, não acolhendo também a tese desclassificatória.
Quanto à apontada omissão relacionada às teses de ilegalidade no reconhecimento do embargante em sede policial e a questão da absolvição do corréu que não compareceu à audiência de instrução, verifico que não foram arguidas em sede de alegações finais (ID 23636964 e ID 23636965), não tendo, portanto, sido objeto de análise pelo juízo sentenciante, o que obsta a apreciação neste segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, as questões suscitadas pelo embargante relacionadas à dosimetria da pena, também apontadas como omissas e contraditórias, pretendem discutir teses não veiculadas anteriormente em alegações finais ou nas razões recursais do apelo.
Todavia, por tratar a dosimetria, de matéria de ordem pública, ao proceder a análise da segunda fase, para fins de eventual reconhecimento da menoridade relativa, observo que embora não tenha sido aplicada, a pena já havia sido fixada no patamar mínimo legal, de modo que mesmo que fosse reconhecida, a pena não seria reduzida devido ao óbice da Súmula 232, do STJ, logo, não há prejuízos ao recorrente.
Com relação ao emprego de arma de fogo, que também não foi objeto de manifestação pelo magistrado sentenciante, por não ter sido aventada nas alegações finais, (ID 23636964 e ID 23636965), ressalto que é matéria pacificada pelo STJ que: “(...) Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP” (AgRg no REsp n. 1.947.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Deste modo, busca o embargante fazer crer, em verdade, que o acórdão não se manifestou sobre suas teses, quando, na realidade, estas somente foram apontadas em sede de embargos.
Assim, sem embargo, “2.
Mesmo em matéria processual penal, é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021).
Logo, como se viu, inexiste no aresto fustigado qualquer omissão.
Ao fim e ao cabo, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado, buscando, por derradeiro, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão, erro de fato ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausente o vício apontado, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815672-93.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0815672-93.2020.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Jordean Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815672-93.2020.8.20.5106 Polo ativo JORDEAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0815672-93.2020.8.20.5106.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Jordean Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
APELANTE APREENDIDO NA POSSE DA CHAVE DA RES FURTIVA A QUAL FOI ENCONTRADA LOGO EM SEGUIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA MATERIALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial valor probante, notadamente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2.
Na espécie, o depoimento prestado em Juízo pela vítima guarda coerência com aquele dado na fase inquisitorial, sendo harmônico, ainda, com os testemunhos dos policiais atuantes no flagrante.
Recorrente encontrado logo após o fato com a chave da motocicleta roubada, a qual foi logo localizada na vizinhança. 3.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas, sendo impossível a desclassificação para o crime de receptação eis que configuradas as elementares do delito de roubo majorado.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jordean Bezerra da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 23636966 - Págs. 01-09), que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 24062922 – Págs. 01-10), a defesa do apelante pugna pela absolvição do acusado ante a ausência de provas, ou, a desclassificação para o delito de receptação bem como a aplicação do art. 20, §1º, do Código Penal, “(...) tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem que estava em sua posse e que pretendeu comprar.” Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25254940 - Págs. 01-04).
Com vistas aos autos, a 8º Procuradoria de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, (ID 25338029 - Págs. 01-07). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado em razão de insuficiência probatória quanto à sua participação nos fatos narrados.
Narra a denúncia (ID 23636797 - Págs. 01-02) que: “(...)No dia 06 de outubro de 2020, por volta das 21 h, na RN 015, próximo à fazenda São João, zona rural do Município de Mossoró/RN, os denunciados, em união de desígnios e esforços, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram coisa alheia móvel consistente na motocicleta Honda POP 110I, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor vermelha, placa QGS 7491, chassi 9C2JB0100JR015154, pertencente à Damilson Clebson Bezerra, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 22 (ID 61215008 – Pág. 22).
O procedimento investigatório anexo noticia que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o Sr.
Damilson Clebson Bezerra trafegava em sua motocicleta, quando os denunciados, em uma motocicleta Honda XRE, cor cinza, um deles empunhando arma de fogo do tipo revólver, abordaram a vítima, deram ordem de parada e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, subtraíram o veículo descrito, evadindo-se do local, em direção ao Município de Baraúna/RN.
Após o roubo, a vítima comunicou o crime à Polícia Militar que empreendeu diligência, chegando a prender os denunciados de posse das res furtiva.
Na Delegacia de Polícia Civil, a vítima reconheceu os denunciados como os indivíduos que praticaram o delito em seu desfavor, além da motocicleta e chave apreendidas como coisas de sua propriedade, conforme termo de declarações de fl. 6 (ID 61215008 – Pág. 6). (...)”.
Pois bem.
A materialidade e autoria encontram-se demonstradas nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão do bem subtraído (ID 23636762 - Pág. 14), Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID 23636762 - Pág. 15) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 23636762 - Págs. 16-18), tudo corroborado pela prova oral produzida na esfera policial e durante a instrução processual, conforme se depreende dos depoimentos prestados, transcritos de forma escorreita em sede de parecer ofertado pela D.
Procuradoria de Justiça.
Vejamos: Damilson Clebson Bezerra [vítima em juízo]: “[...]Que vinha do trabalho em sua motocicleta quando a dupla passou por ele; Que eles passaram e voltaram; Que percebeu ele voltando e tentou escapar, mas não conseguiu; Que eles já chegaram abordando; […]; Que eles levam a motocicleta, o celular e uma parte do seu salário; […]; Que apenas o garupa estava armado e foi ele quem desceu da motocicleta e lhe abordou; […]; Que tinha como rastrear sua motocicleta e passou para a polícia; […]; Que, embora não se lembre atualmente, acredita que chegou a mencionar na delegacia informações sobre as cores das camisas dos autores do roubo;[...] (IDs 23636938, 23636939, 23636940, 23636941, 23636942 e 23636943).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 04.
Damilson Clebson Bezerra [vítima na delegacia]: “QUE no dia de ontem por volta da 21:00hs vinha trafegando em sua motocicleta na RN 015 (sentido Mossoró/Baraúna), quando na altura da Fazenda São João fora abordado por dois rapazes em uma moto de cor cinza, o qual o garupa de arma em punho mandou que parasse a sua moto e anunciara o assalto; QUE os infratores após o crime fugiram em direção a Baraúna; QUE comunicara o fato a polícia, e esta por volta das 22:00hs fora até a sua residência e mandou a sua pessoa dirigir-se até a DP de Plantão; QUE passado algum tempo a PM avisara a sua pessoa que a moto teria sido recuperada, e já nesta DP reconhecera as pessoas detidas através das vestimentas como sendo as que lhe assaltaram, ou seja, o garupa estava com uma camisa cinza e o que vinha guando a moto estava com uma camiseta verde de listras brancas nos ombros; QUE o declarante ainda reconhecera a chave da moto o qual estava com um dos infratores, como a sua; QUE a sua motocicleta pop 110 de placa QGS 7491 vale cerca de R$ 3500,00 reais (ID 23636762, pág. 6).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 04.
Francisco Aderson de Sousa [testemunha policial em juízo]: “Que os dois indivíduos correram, mas conseguiram abordá-los; Que a moto estava nas proximidades e, no bolso de um deles, estava a chave; […]; Que se depararam com os indivíduos em uma rua sem saída e eles correram; Que dentro de uma das casas abandonadas estava a motocicleta e, no bolso de um deles, a chave; Que entre o fato e a prisão, acredita que se passaram cerca de 40 minutos a 1 hora; Que as vestimentas também ajudaram na identificação; […]; Que, na delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento; […]; Que a área onde a moto foi localizada é uma área de tráfico, então tem muitas casas abandonadas utilizadas para esconder objetos; […]; Que não mantiveram contato com a vítima; […] (IDs 23636933, 23636934, 23636935, 23636936 e 23636937).” Parecer de ID 25338029 - Págs. 04-05.
Ivigre de Oliveira Aciole [testemunha policial em juízo]: “Que foram acionados via CIOSP e obtiveram a informação de que os responsáveis pelo assalto haviam se evadido em direção à Baraúnas; Que se dirigiram ao local e identificaram a dupla; Que fizeram a abordagem e localizaram a chave no bolso de um deles e, posteriormente, a motocicleta; […]; Que não teve contato com a vítima; Que a rua onde foram encontrados é uma rua bastante conhecida pela criminalidade; […]; Que ratifica o depoimento prestado na delegacia de que a vítima teria identificado os indivíduos pela veste; […]; (IDs 23636944, 23636945, 23636946, 23636947, 23636948 e 23636949).” Parecer de ID 25338029 - Pág. 05.
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Ainda, consoante se verifica do depoimento da vítima, houve a descrição da roupa do acusado, bem como a narrativa de como se deu a abordagem de modo que as circunstâncias do crime, o modus operandi, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, restaram claramente demonstrados.
Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. (...) (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
GRANDE RELEVÂNCIA.
PROVAS INDEPENDENTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802181-27.2022.8.20.5113, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 02/04/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU REALIZADA NA DELEGACIA E REITERADA EM JUÍZO.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APREENSÃO DA RES FURTIVA E HISTÓRICO DO RASTREADOR DA MOTO ROUBADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS DO REGIME POSTO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802448-56.2023.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Grifei.
De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante (negou participação no crime e alegou que havia comprado a motocicleta a um rapaz no mesmo dia do roubo), restou isolada das demais provas produzidas nos autos, de modo que o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação, vejamos: Jordean Bezerra da Silva (interrogatório judicial): “[…]; Que a chave foi encontrada no seu bolso, mas não roubou a motocicleta; Que estava na casa de José Eduardo e chegou um rapaz chegou perguntando se ele queria comprar a moto; Que, na época, estava recebendo auxílio e disse que compraria a moto; Que o rapaz falou pra ele ficar pagando a moto; Que o rapaz disse que ia falar com a mãe e voltaria pra entregar a moto; Que dormiu depois que ele saiu; Que quando o rapaz chegou, ainda estava dormindo e foi nesse momento que ele entregou a chave; Que colocou a chave no bolso e se deitou; Que, com um pedaço, saiu e viu José Eduardo na calçada e ficou em sua companhia enquanto ele jogava no celular; Que depois os policias chegaram; Que os policiais fizeram a abordagem e encontraram a chave no seu bolso e ficou como se tivesse roubado; […]; Que o rapaz que lhe ofereceu a moto já morreu; […]; Que não tinha o telefone da pessoa que lhe vendeu a moto; [...] (IDs 23636950, 23636951, 23636952, 23636953, 23636954, 23636955 e 23636956).” Parecer ID 25338029 - Págs. 05-06.
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo, haja vista que, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Ora, conforme narrado pela vítima e pelos policiais, o intervalo entre o roubo, na RN 015, e a localização da motocicleta, a cerca de 12 km do local do roubo, foi de cerca de 40 minutos, de modo que não teria dado tempo um terceiro empreender fuga até Baraúna, negociar a venda da moto com Jordean, ir até um outro local, enquanto Jordean dormia, retornar e deixar a chave com Jordean, que teria permanecido deitado até sair para a calçada da residência e ser abordado pelos policiais.
Além disso, é importante consignar, que, segundo Jordean, ele teria comprado a moto para ficar pagando parcelado, contudo, afirmou que não possuía o telefone ou qualquer contato da pessoa que supostamente lhe vendeu.
Não se olvide, ademais, que Jordean relatou que, ao receber a chave, teria sido informado que a moto estava na frente da residência, contudo, a moto estava escondida.
Ou seja, é de causar estranheza que alguém que acabou de adquirir uma moto, ao perceber que o veículo não estava no local que deveria estar, não tenha tomado nenhuma providência quanto a esse fato.
Questiona-se, ainda, o porquê de alguém negociar a venda de uma motocicleta, entregar as chaves, mas escondê-la em um local que o comprador sequer tinha ciência.
Assim, diferentemente do que arguiu a defesa, os elementos coligidos aos autos se revelam absolutamente idôneos a justificar a condenação da recorrente, não ostentando a versão defensiva a robustez necessária para desconstituir a veracidade dos elementos trazidos à baila.” (ID 25338029 - Pág. 06).
Assim, o modus operandi denota a ocorrência de verdadeiro e concreto fato típico constante do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e a intenção deliberada do Apelante em assim praticá-lo com apoderamento mediante grave ameaça de coisa alheia móvel, o que, por conseguinte, afasta a tese recursal desclassificatória.
Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELATOS DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO DE ROUBO.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800579-81.2021.8.20.5130, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO (EFETIVA COAUTORIA NA PRÁTICA DELITIVA QUE SE DEU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (29, § 1º, DO CP).
INSUBSISTÊNCIA.
DELITO QUE SE DEU MEDIANTE EXATA DIVISÃO DE TAREFAS (TEORIA MONISTA), CONSISTINDO A ATUAÇÃO ATIVA DO RECORRENTE DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA PARA SEU ÊXITO (RESPONSÁVEL POR DAR GUARIDA E GARANTIR A FUGA DOS DEMAIS AGENTES COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800249-59.2021.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021).
Grifei.
Por fim, com a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, resta prejudicado o pleito da defesa relacionado à incidência do previsto no art. 20, §1º, do CP, com base na tese de que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem que estava em sua posse.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815672-93.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
20/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
17/06/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:56
Juntada de intimação
-
24/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:53
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/04/2024 09:47
Juntada de termo
-
01/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0815672-93.2020.8.20.5106.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Jordean Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:02
Juntada de termo
-
05/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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