TJRN - 0800354-84.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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24/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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11/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:01
Outras Decisões
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19/04/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800354-84.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVANI ROCHA DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ivani Rocha da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada, tendo atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 14/03/2020, permanecendo no exercício de suas atividades funcionais até 15/04/2023, data em que foi publicada a Resolução nº 410/2023, que concedeu a sua aposentadoria voluntária.
Alegou que, no período supramencionado, não recebeu o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e, em face do narrado, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento da referida verba.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o município réu apresentou contestação sob o ID nº 100738345, suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando limite prudencial orçamentário.
Réplica sob ID 101588157. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Inicialmente, sobre a prescrição, sendo a parte autora servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos, prazo geral aplicável à Fazenda Pública, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 23/04/2023, as parcelas requeridas pela autora, entre 2020 a 2023, não foram atingidas pela prescrição (19/04/2018).
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento do abono de permanência pela parte autora, correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária, em 14/03/2020, até a data de sua aposentadoria efetiva, em 15/04/2023.
O abono de permanência aqui pleiteado é o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
No âmbito Estadual, a matéria é tratada pela Lei Complementar n.º 308/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência.
Vejamos: Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;(…) Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de professora, tendo completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por permanecer no exercícios da função, possui direito ao recebimento de todas as parcelas mensais do abono de permanência retidas indevidamente, não alcançadas pela prescrição quinquenal, até a data de sua aposentadoria, em 15/04/2023, vez que já havia completado os requisitos para o seu recebimento.
Cumpre esclarecer, ainda, que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse sentido, é firma jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. - Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, é devido pela Administração o abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade, independentemente de estar vinculado a regime próprio ou ao regime geral, consistente no pagamento de valor equivalente ao da contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, nos termos do art. 40, § 19, da CF. (AC 2018.003524-2, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, DESTE A CITAÇÃO, ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 11.960/2009 E A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA ESTES JUROS DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO "IPCA" A PARTIR DE CADA PARCELA NÃO PAGA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO.
FUNDAMENTOS NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI N° 11.960/2009, E JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Nos moldes do art. 40, § 19, da Constituição Federal, completados os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optando o servidor em permanecer na atividade em proveito da própria administração, faz jus ao abono de permanência, até que se atinjam os pressupostos para a aposentadoria compulsória; - O abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, não podendo constituir óbice ao direito do servidor a alegação de ausência de dotação orçamentária ou mesmo o atingimento do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (RN nº. 2015.020650-5, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.05.2016).
De modo semelhante, decidiu a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em sessão do dia 28/03/2017, ao apreciar as Apelações Cíveis n° 2016.012698-7, 2016.012701-3 e 2016.012703-7, da relatoria do Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
De mais a mais, como firmado nas jurisprudências acima colacionadas, o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa dos direitos subjetivos do servidor público e de que as despesas judiciais não contam estão incluídas nesse limite.
Dessa forma, estando satisfeito todos os requisitos, faz jus a demandante ao recebimento do abono de permanência.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a proceder ao pagamento das parcelas do abono de permanência à parte autora, a partir de quando atingiu os requisitos para a aposentadoria voluntária, em 14/03/2020, até a data de sua efetiva aposentadoria, em 15/04/2023.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de setembro de 2010 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:07
Outras Decisões
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20/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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