TJRN - 0801425-22.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801425-22.2021.8.20.5123 Polo ativo MACIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS DANO MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA A MAIOR DECORRENTE DE DEFEITO NO MEDIDOR.
TROCA DO APARELHO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE FORMA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NESTE PONTO.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MACIA DA SILVA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Materiais (Cobrança Indevida) e Danos Morais (proc. nº 0801425-22.2021.8.20.5123) ajuizada por si em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de indenização por dano material e julgou improcedente o pleito referente à indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 22222712) a apelante relatou que ajuizou a presente ação objetivando que “empresa ré restitua em dobro o valor cobrado indevidamente, uma vez que entende ter ocorrido cobrança excessiva de consumo nas faturas de julho e agosto e, ainda, uma condenação a título de dano moral”.
Afirmou que “até a propositura da ação, a autora não tinha tido nenhuma resposta concreta de solução da cobrança da fatura em excesso devido ao consumo anormal”.
Informou que “a cobrança gerada nos meses de julho e agosto foi uma surpresa para a Autora, isto porque, como já exposto na exordial, o referido imóvel permanece fechado e sem uso o dia todo”.
Alegou que “os tribunais têm entendido que é suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor do cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório ainda persistindo sinais da coação ao consumidor para assinar o termo de confissão de dívida sob a cominação de ter sua energia elétrica desligada”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A Companhia apelada apresentou contrarrazões (ID 22222715) em que se insurgiu contra o benefício da justiça gratuita concedido à autora/apelante.
Defendeu a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que deixou de “, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão debatida”, destacando que “a leitura da peça recursal, não se vislumbra impugnação específica em relação ao fundamento sentencial em relação aos danos morais”.
Sustentou a manutenção da sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir da autora, ora apelante, quanto à cobrança discutida nos autos, bem como em relação a improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Em despacho ID 23355519, este Relator determinou à Apelante a manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões.
Apesar de devidamente intimada do despacho ID 23355519, a apelante deixou transcorrer o prazo indicado, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que a empresa Apelada se insurgiu quanto ao benefício da Justiça Gratuita deferida à autora/apelante pelo juízo a quo, no ID 22222686.
O Código de Processo Civil disciplina o tema nos artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, o referido benefício já havia sido concedido pelo julgador a quo (ID 22222686) sem que a COSERN tivesse apresentado qualquer irresignação naquele momento, nem apresentou elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência da autora/apelante.
De igual modo, procedeu a companhia apelada no bojo de suas contrarrazões, pois, apesar de se insurgir contra o benefício da justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer prova apta a revogar o benefício já concedido.
Em conclusão, considerando que a presunção juris tantum milita em favor da autora/apelante, além de não constar nos autos provas que demonstrem o contrário, não prospera a tese da apelada, mantendo-se desta forma o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de indenização por dano material e julgou improcedente o pleito referente à indenização por danos morais.
Na exordial, a autora/apelante relatou que as faturas de energia elétrica dos meses de julho/2021 e agosto/2021 apresentaram valor acima de seu padrão de consumo, implicando na cobrança indevida do valor de R$ 418,10.
Alegou que a cobrança indevida decorreu da má prestação do serviço fornecido pela COSERN, implicando assim o dever de indenizar pelos danos materiais e danos morais.
Do exame dos autos, não é possível vislumbrar qualquer ilicitude na conduta da COSERN.
Isto porque, conforme demonstrado pela COSERN, a cobrança a maior nas faturas de julho/2021 e agosto/2021 foram revisadas administrativamente, sendo admitido pela concessionária o problema no medidor de energia, cuja troca foi efetuada e os valores superiores àqueles que usualmente constavam na fatura da unidade consumidora foram compensados nas faturas de agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021 e novembro/2021 (ID 22222691).
Logo, antes mesmo da propositura da ação, a COSERN resolveu no âmbito administrativo a cobrança de valor além do real consumo da autora/apelante, de sorte que não havia sequer interesse processual quanto à tal pleito.
Não se vislumbra igualmente o dano moral alegado, haja vista que a autora/apelante não demonstrou ofensa à qualquer direito da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc.
Na verdade, tão logo a COSERN fora informada pela consumidora quanto ao erro constante na sua fatura de energia, esta concessionária providenciou o envio de técnicos que atestam problema no medidor, com troca do aparelho, e a compensação dos valores cobrados a maior.
Nesse diapasão, a sentença não merecendo qualquer reparo, pois está em consonância com as provas coligidas nos autos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801425-22.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
16/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MACIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MACIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MACIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MACIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 22222715.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
12/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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