TJRN - 0813863-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0813863-53.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LEIGNEL CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte Ré: REQUERIDO: Mármore Ltda.
EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 162297706), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813863-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Mármore Ltda.
EPP Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa referente a honorários advocatícios de sucumbência.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe quanto aos polos, devendo figurar como exequente Leignel Carneiro Advogados (CNPJ 15.***.***/0001-46) e como executada contra Mármore Ltda.
EPP.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 89.673,49.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 09:05
Processo Reativado
-
08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813863-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Mármore Ltda.
EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA MÁRMORE LTDA EPP, devidamente qualificado, propôs a presente demanda contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando, em síntese, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, obter provimento judicial para o fim de compelir a ré à abster-se de cortar o fornecimento de energia elétrica, em razão da suposta existência de créditos de energia gerada, pedindo a compensação dos créditos com o débito.
O feito foi distribuído por conexão à demanda autuada sob o nº 0800286-81.2024.8.20.5300, na qual foi formulado pedido de tutela cautelar antecedente.
Através do despacho Num. 116867787, a parte autora foi intimada para falar sobre ocorrência de carência da ação por falta de interesses de agir, uma vez que, da análise da inicial, foi constatado tratar-se de verdadeiro aditamento à tutela cautelar antecedente formulada na ação nº 0800286-81.2024.8.20.5300, o qual deve ocorrer nos próprios autos.
A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 119308240. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação ora em análise, trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, a qual faz menção expressa à tutela cautelar pleiteada nos autos nº 0800286-81.2024.8.20.
Ou seja, não há dúvidas de que se trata da ação principal da mencionada tutela antecedente, consoante previsão do art. 308 do CPC.
No entanto, contata-se que a ajuizamento desta ação principal em análise - em autos apartados - não seguiu o procedimento disposto no Código de Processo Civil.
Consoante disposição dos artigos 305[1] e 308[2] do Código de Processo Civil, na ação de tutela cautelar em caráter antecedente, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta (30) dias, e apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, sendo inadequado e impertinente o ajuizamento de ação autônoma, razão por que se impõe a extinção sem resolução do mérito.
Aliás, a parte autora formulou o pedido principal naqueles autos, cujos pedidos são exatamente os formulados na presente demanda, o que só reforça a conclusão deste juízo.
Assim, configurada a carência da ação por falta de interesse de agir, considerando a inadequação da via eleita para perseguir os pedidos pretendidos.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . [2] Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . -
18/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
27/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0813863-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Mármore Ltda.
EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, em razão da suposta existência de créditos de energia gerada, pedindo a compensação dos créditos com o débito, distribuída por conexão ao Processo n.º 0800286-81.2024.8.20.5300, esta última com pedido de tutela em caráter antecedente, deferido durante o regime do plantão.
Nesse sentir, tendo em vista a disciplina da tutela cautelar antecedente, após a concessão da tutela antecipada “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar” (At. 303, §1º, inciso I, do CPC).
Tal aditamento deve ocorrer nos próprios autos em que deduzido o pedido de tutela em caráter antecedente, e não em uma nova demanda, tal qual ocorria na vigência do CPC de 1973, o que denota, em tese, a carência da ação por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100565-97.2013.8.20.0158
Augusto Cesar de Paula Oliveira
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Luiz Augusto Galvao Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0864478-57.2018.8.20.5001
Antonio Andre de Souza Rego
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2018 16:46
Processo nº 0801428-59.2021.8.20.5128
Erivelton Dias
Pedro Felisberto Dias
Advogado: Falcone Samuelson Dantas Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 17:43
Processo nº 0811121-55.2024.8.20.5001
Daniel Silva de Morais
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:24
Processo nº 0908325-70.2022.8.20.5001
Lucas Felipe Almeida Ribeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 15:39