TJRN - 0800048-62.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:31
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:53
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:52
Decorrido prazo de autora em 29/01/2024.
-
30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 08:28
Juntada de custas
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE SALUSTRINO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 08:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:03
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-62.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSE SALUSTRINO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSE SALUSTRINO DA SILVA Advogado: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SALUSTRINO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 010014461647; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de abril de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, basicamente, que o quantum fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado pelo mesmo.
Ressalta que o valor deverá ser fixado de modo a servir como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral, embora sem gerar o enriquecimento sem causa, mas fixado em valor que seja capaz de gerar alteração de conduta da parte agressora.
Pediu a reforma da sentença pra que seja majorado o valor a título de danos morais para o patamar mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta da Apelante, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o Autor, ora Apelante, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Como se sabe, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício da autora, nos termos do Art.373, II, do CPC, não logrando êxito em tal incumbência, inclusive tendo sido verificado nos autos que a assinatura aposta no contrato foi falsificada, conforme registrado pela perícia realizada (ID 18221479).
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo e da existência de contrato com assinatura comprovadamente divergente da utilizada pela autora, conforme atestado pela perícia grafotécnica constante do ID. 19201906, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No que tange ao pedido pela majoração dos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas de empréstimo bancário, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a majoração do valor do pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, rejeitando-se o pedido para majorá-los ao valor de 20% (vinte por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:57
Decorrido prazo de JOSE SALUSTRINO DA SILVA em 03/02/2023.
-
04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 10:23
Juntada de laudo pericial
-
03/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:00
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 13:27
Decorrido prazo de parte autora em 25/02/2022.
-
26/02/2022 03:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006829-31.2006.8.20.0106
Umari Salineira LTDA
Junia Nogueira dos Reis
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2006 00:00
Processo nº 0817194-14.2022.8.20.5001
Risiko Participacoes e Holding LTDA
Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobil...
Advogado: Armando Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 10:27
Processo nº 0803689-07.2023.8.20.5102
Renata Oliveira da Rocha
Erivan Pereira da Rocha
Advogado: Eliedson William da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 15:30
Processo nº 0800281-30.2017.8.20.5001
Banco Daycoval
Claudio do Nascimento Bezerra
Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 09:51
Processo nº 0800281-30.2017.8.20.5001
Celi Bezerra Silva
Banco Daycoval
Advogado: Jose Nivaldo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2017 15:27