TJRN - 0802960-09.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802960-09.2022.8.20.5104 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: JEANE DOS SANTOS VIANA ADVOGADA: THAÍSE FRANCO PAVANI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24139895) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23577247): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA PARA RELIGAR FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU.
EXCLUSÃO DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 14, 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24410500). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Seguindo a análise acerca da suposta ofensa aos arts. 14, 20 e 21 do CDC, observo que a matéria tratada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802960-09.2022.8.20.5104 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidor da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802960-09.2022.8.20.5104 Polo ativo JEANE DOS SANTOS VIANA Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802960-09.2022.8.20.5104 Apte/Apdo: Jeane dos Santos Viana Advogada: Thaise Franco Pavani Apte/Apdo: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Procuradoria Jurídica da CAERN - Ana Clara Garcia de Lima Aguiar – OAB/RN 7.6222 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA PARA RELIGAR FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU.
EXCLUSÃO DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JEANE DOS SANTOS VIANA e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em face da sentença (Id.21673317) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a indenização à título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e arbitrou os honorário sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por meio do seu recurso (id.21673319), a apelante defende que o valor fixado na sentença em primeiro grau não atende ao caráter pedagógico e punitivo que é o principal objetivo da indenização por dano moral, devendo ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já o réu, em suas razões recursais (id. 21673574), alega que não cabe a indenização por danos morais pois a demandante deixa de adimplir com suas obrigações costumeiramente, acumulando faturas e só efetuando o pagamento quando há o corte.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
A demandante, nas suas contrarrazões (id.21673576), pugna pelo não conhecimento do recurso do demandado por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, foram apresentadas as contrarrazões (id.21673573 e id. 21673576) por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, pois apresentam semelhanças e convergências.
De antemão, a demandante defendeu em sede de contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido, ao argumento de que o demandado teria apenas reproduzido o que foi dito em sede de contestação.
Entretanto, não vejo como referida preliminar possa ser acolhida, pois da simples leitura das razões apresentadas, observa-se que o apelante trouxe entendimentos jurisprudenciais que atacam os fundamentos do magistrado, a fim de reformar a sentença.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a tese em análise.
No mérito, conforme relatado, o recurso interposto pela CAERN tem o objetivo de reformar a sentença para ser julgado improcedente a indenização por danos morais, por entender que a inadimplência contumaz exclui tal direito concedido a consumidora.
Todavia, a jurisprudência exclui o direito indenizatório por danos morais aos devedores contumazes quando da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Logo, não sendo o entendimento jurisprudencial compatível com os fatos discutidos nesses autos, não vejo como acolher a tese de exclusão da indenização por danos morais trazida pelo demandado.
Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso a fim de majorar a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20%.
Na análise do quantum, para se aferir o valor mais justo, deve-se mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Desta forma, entendo que o lapso temporal de 10 dias para religação do fornecimento de água causou inúmeros transtornos a consumidora, sobretudo por se tratar de bem essencial às tarefas cotidianas e à própria vida.
Assim, entendo que se faz necessário majorar a verba indenizatória.
Além disso, os precedentes desta Corte, em situações similares estipulam em média o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AC nº 0800475-75.2019.8.20.5125, 2ª CC, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020 – R$ 5.000,00; AC nº 0846025-14.2018.8.20.5001, 3ª CC, Rel.
Dr.
João Afonso Pordeus – Juiz convocado, julgado em 15/09/2020 – R$ 3.500,00; AC nº 0102853-08.2013.8.20.0129, 2ª CC, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 28/08/2019 – R$ 5.000,00; AC nº 2017.011250-3, 3ª CC, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 05/02/2019 – R$ 3.000,00.
Portanto, atenta às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreada pelo princípio da razoabilidade, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou parcial provimento ao recurso autoral, para reformar a sentença, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte Ré em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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