TJRN - 0801611-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801611-83.2024.8.20.0000 Polo ativo TELESFORO GOMES NETO e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo VICENTE DE FREITAS NETO Advogado(s): MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VÍCIO PROCESSUAL NÃO PROVADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO GOMES PINTO, TELESFORO GOMES NETO, CARLOS ALBERTO DE FREITAS PINTO, JOÃO EVANGELISTA SOBRINHO, JOSÉ GOMES DE FREITAS, LINDALVA GOMES PINTO PINHEIRO, MARIA APARECIDA DE FREITAS PINTO, MARIA DA SAÚDE DE FREITAS PINTO GOMES, MARIA DAS DORES DE FREITAS PINTO, RAIMUNDO NONATO PINTO, TEREZINHA GOMES PINTO, FRANCISCO XAVIER DE FREITAS PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS PINTO, PEDRO GOMES PINTO FILHO, SEVERINO GOMES DE FREITAS PINTO, VICENTE DE FREITAS NETO, RAIMUNDA ELITA DE FREITAS PINTO em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, no INVENTÁRIO nº 0102345-11.2016.8.20.0112, assim decidiu: Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o laudo pericial elaborado perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN foi realizado em processo judicial em que figurava como polo passivo o espólio do falecido PEDRO GOMES PINTO, de modo que não há que aduzir acerca de suposto cerceamento de defesa, conforme aduz o herdeiro TELÉSFORO GOMES.
Ademais, no próprio laudo o profissional nomeado pelo Juízo Federal aduziu: “O Sr.
TELÉSFORO GOMES NETO, herdeiro do Espólio acompanhou os trabalhos de vistoria do imóvel” (ID 105856507 – Pág. 5), tendo sido o documento devidamente homologado em processo já transitado em julgado, de modo que é incontroversa a realização de benfeitorias no imóvel, o seu valor e o benfeitor, uma vez que o documento é claro em aduzir que as benfeitorias foram produzidas pelo herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme ID 105856507 – Pág. 43.
Assim, com relação ao valor dispendido pelo benfeitor, com fulcro no laudo técnico elaborado perante a Justiça Federal, documento válido e devidamente homologado pelo Juízo competente, HOMOLOGO o valor decorrente das benfeitorias na quantia de R$ 109.954,00 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme planilha de ID 105856507 – Pág. 43.
Desta feita, considerando que há valor depositado judicialmente desde 27/01/2015, determino que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo a quantia atualizada depositada na conta judicial cujo ID de transferência segue: 193004J010560000041501150 (agência 0560 – Mossoró/RN), valor que teve como favorecido o Sr.
PEDRO GOMES PINTO (CPF nº *76.***.*30-49), conforme comprovante de ID 86442359.
Com a resposta da instituição financeira, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Pág.
Total – 366/367) Nas razões do Recurso (id 23324948), as partes Recorrentes alegam, em suma, que: a) “Os presentes autos trata-se de um processo de inventario e partilha de bens.
Um dos bens quem compõe o espólio consiste em um valor de R$ 319.985,49 (trezentos e dezenove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) conforme comprovante de deposito em id nº 86442359.
O referido valor é decorrente de uma desapropriação realizada pelo DNOCS nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401, que tramitou no juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN.”; b) “Acontece que, foi atribuído a um dos herdeiros (VICENTE DE FREITAS NETO) o valor de R$ 109.954,00 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), que seriam referentes a supostas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado (decisão de id nº 111730837).
No entanto, o inventariante requereu a realização de perícia nos autos do processo agravado (petições de id nº 108767939), tendo em vista que a perícia realizada nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401 que tramitou no juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, foi produzida unicamente com a participação do Sr.
Vicente de Freitas Neto (morador do imóvel desapropriado – citação de id nº 86442363, pg nº 139), não sendo verdade o alegado no laudo pericial de id nº 105856507 – Pág. 5, de que o Sr.
Telesforo acompanhou a referida perícia.
Ocorre que, o perito faltou com a verdade na afirmação de que o herdeiro Telesforo participou da vistoria do imóvel periciado, bem como, ficou clara que nenhum dos outros herdeiros foram chamados para participar da produção do referido laudo.
Desse modo, é clara a necessidade de realização de perícia nos autos do processo de inventário, tendo em vista que a prova produzida nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401 não foi realizada com a participação dos herdeiros do espolio.”; c) “Desse modo, é nítida a ocorrência do cerceamento de defesa em face dos Agravantes (herdeiros e espólio) que não participaram da produção da prova utilizada nos presentes autos.
Diante disso, requer que seja reconhecida a nulidade da decisão de id nº 111730837, nos autos do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, determinando a realização de perícia para verificar as benfeitorias pertencentes ao espolio e as realizadas pelo Sr.
Vicente de Freitas Neto.”; d) “No tocando ao segundo requisito, PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL DO PROCESSO, é nítido o preenchimento, tendo em vista o prejuízo que poderá causar aos demais herdeiros caso os valores sejam liberados em favor do Agravado.”; e) “Posto isto, postula os agravantes pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal liminarmente, para que Vs.
Excelência conceda a medida liminar inaudita altera pars, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, se digne Vossa Excelência em determinar a suspensão do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, até o julgamento do mérito do presente recurso.”.
Ao final, pedem a justiça gratuita com o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para anular a “decisão agravada de id nº 111730837, nos autos do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, determinando a realização de perícia técnica para verificar as benfeitorias pertencentes/realizadas pelo espólio e as realizadas/pertencentes pelo Sr.
Vicente de Freitas Neto.” (Pág.
Total – 9).
Após intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, as partes Agravantes juntam aos autos documentos informando a renda mensal dos Herdeiros/Agravantes.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Recurso pleiteado pela parte Agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De início, demonstrada a incapacidade financeira das partes Recorrentes concedo a justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que, ao relator do agravo, é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão hostilizada e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito reclamado pelas partes Agravantes.
As partes Agravantes buscam a nulidade da decisão que homologou o valor decorrente das benfeitorias na quantia de R$ 109.954,00 em favor do herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme planilha de Pág.
Total – 693/742, ao argumento de que o exame pericial que fundamentou o decisum se realizou unicamente com a participação do Sr.
Vicente de Freitas Neto, este morador do imóvel desapropriado, bem como, alegando não ser verdade a informação que consta no laudo pericial de que o Sr.
TELESFORO acompanhou a referida perícia.
Na hipótese, a despeito dos Recorrentes sustentarem a nulidade da decisão agravada sustentando existir vício ante a apontada afirmação errônea no laudo pericial em referência, há de se destacar a força probante da perícia que se produziu no Processo Nº 0800027-63.2015.4.05.8401, no qual não observo pretensão de nulidade formulada pelos Agravantes, fato que corrobora o valor probatório da conclusão pericial a amparar a decisão hostilizada, destacando não se aferir elemento probatório nos autos a autorizar outro entendimento.
Desse modo, verifico que as circunstâncias não permitem, em análise superficial própria desse momento processual, aferir a probabilidade do direito das partes Agravantes.
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto na decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (id 23826817) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É o voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
09/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801611-83.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO GOMES PINTO, TELESFORO GOMES NETO, CARLOS ALBERTO DE FREITAS PINTO, JOÃO EVANGELISTA SOBRINHO, JOSÉ GOMES DE FREITAS, LINDALVA GOMES PINTO PINHEIRO, MARIA APARECIDA DE FREITAS PINTO, MARIA DA SAÚDE DE FREITAS PINTO GOMES, MARIA DAS DORES DE FREITAS PINTO, RAIMUNDO NONATO PINTO, TEREZINHA GOMES PINTO, FRANCISCO XAVIER DE FREITAS PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS PINTO, PEDRO GOMES PINTO FILHO, SEVERINO GOMES DE FREITAS PINTO, VICENTE DE FREITAS NETO, RAIMUNDA ELITA DE FREITAS PINTO em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, no INVENTÁRIO nº 0102345-11.2016.8.20.0112, assim decidiu: Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o laudo pericial elaborado perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN foi realizado em processo judicial em que figurava como polo passivo o espólio do falecido PEDRO GOMES PINTO, de modo que não há que aduzir acerca de suposto cerceamento de defesa, conforme aduz o herdeiro TELÉSFORO GOMES.
Ademais, no próprio laudo o profissional nomeado pelo Juízo Federal aduziu: “O Sr.
TELÉSFORO GOMES NETO, herdeiro do Espólio acompanhou os trabalhos de vistoria do imóvel” (ID 105856507 – Pág. 5), tendo sido o documento devidamente homologado em processo já transitado em julgado, de modo que é incontroversa a realização de benfeitorias no imóvel, o seu valor e o benfeitor, uma vez que o documento é claro em aduzir que as benfeitorias foram produzidas pelo herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme ID 105856507 – Pág. 43.
Assim, com relação ao valor dispendido pelo benfeitor, com fulcro no laudo técnico elaborado perante a Justiça Federal, documento válido e devidamente homologado pelo Juízo competente, HOMOLOGO o valor decorrente das benfeitorias na quantia de R$ 109.954,00 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme planilha de ID 105856507 – Pág. 43.
Desta feita, considerando que há valor depositado judicialmente desde 27/01/2015, determino que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo a quantia atualizada depositada na conta judicial cujo ID de transferência segue: 193004J010560000041501150 (agência 0560 – Mossoró/RN), valor que teve como favorecido o Sr.
PEDRO GOMES PINTO (CPF nº *76.***.*30-49), conforme comprovante de ID 86442359.
Com a resposta da instituição financeira, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Pág.
Total – 366/367) Nas razões do Recurso (id 23324948), as partes Recorrentes alegam, em suma, que: a) “Os presentes autos trata-se de um processo de inventario e partilha de bens.
Um dos bens quem compõe o espólio consiste em um valor de R$ 319.985,49 (trezentos e dezenove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) conforme comprovante de deposito em id nº 86442359.
O referido valor é decorrente de uma desapropriação realizada pelo DNOCS nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401, que tramitou no juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN.”; b) “Acontece que, foi atribuído a um dos herdeiros (VICENTE DE FREITAS NETO) o valor de R$ 109.954,00 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), que seriam referentes a supostas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado (decisão de id nº 111730837).
No entanto, o inventariante requereu a realização de perícia nos autos do processo agravado (petições de id nº 108767939), tendo em vista que a perícia realizada nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401 que tramitou no juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, foi produzida unicamente com a participação do Sr.
Vicente de Freitas Neto (morador do imóvel desapropriado – citação de id nº 86442363, pg nº 139), não sendo verdade o alegado no laudo pericial de id nº 105856507 – Pág. 5, de que o Sr.
Telesforo acompanhou a referida perícia.
Ocorre que, o perito faltou com a verdade na afirmação de que o herdeiro Telesforo participou da vistoria do imóvel periciado, bem como, ficou clara que nenhum dos outros herdeiros foram chamados para participar da produção do referido laudo.
Desse modo, é clara a necessidade de realização de perícia nos autos do processo de inventário, tendo em vista que a prova produzida nos autos do processo nº 0800027-63.2015.4.05.8401 não foi realizada com a participação dos herdeiros do espolio.”; c) “Desse modo, é nítida a ocorrência do cerceamento de defesa em face dos Agravantes (herdeiros e espólio) que não participaram da produção da prova utilizada nos presentes autos.
Diante disso, requer que seja reconhecida a nulidade da decisão de id nº 111730837, nos autos do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, determinando a realização de perícia para verificar as benfeitorias pertencentes ao espolio e as realizadas pelo Sr.
Vicente de Freitas Neto.”; d) “No tocando ao segundo requisito, PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL DO PROCESSO, é nítido o preenchimento, tendo em vista o prejuízo que poderá causar aos demais herdeiros caso os valores sejam liberados em favor do Agravado.”; e) “Posto isto, postula os agravantes pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal liminarmente, para que Vs.
Excelência conceda a medida liminar inaudita altera pars, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, se digne Vossa Excelência em determinar a suspensão do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, até o julgamento do mérito do presente recurso.”.
Ao final, pedem a justiça gratuita com o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para anular a “decisão agravada de id nº 111730837, nos autos do processo nº 0102345-11.2016.8.20.0112, determinando a realização de perícia técnica para verificar as benfeitorias pertencentes/realizadas pelo espólio e as realizadas/pertencentes pelo Sr.
Vicente de Freitas Neto.” (Pág.
Total – 9).
Após intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, as partes Agravantes juntam aos autos documentos informando a renda mensal dos Herdeiros/Agravantes. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De início, demonstrada a incapacidade financeira das partes Recorrentes concedo a justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que, ao relator do agravo, é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão hostilizada e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito reclamado pelas partes Agravantes.
As partes Agravantes buscam a nulidade da decisão que homologou o valor decorrente das benfeitorias na quantia de R$ 109.954,00 em favor do herdeiro VICENTE DE FREITAS NETO, conforme planilha de Pág.
Total – 693/742, ao argumento de que o exame pericial que fundamentou o decisum se realizou unicamente com a participação do Sr.
Vicente de Freitas Neto, este morador do imóvel desapropriado, bem como, alegando não ser verdade a informação que consta no laudo pericial de que o Sr.
TELESFORO acompanhou a referida perícia.
Na hipótese, a despeito dos Recorrentes sustentarem a nulidade da decisão agravada sustentando existir vício ante a apontada afirmação errônea no laudo pericial em referência, há de se destacar a força probante da perícia que se produziu no Processo Nº 0800027-63.2015.4.05.8401, no qual não observo pretensão de nulidade formulada pelos Agravantes, fato que corrobora o valor probatório da conclusão pericial a amparar a decisão hostilizada, destacando não se aferir elemento probatório nos autos a autorizar outro entendimento.
Desse modo, verifico que as circunstâncias não permitem, em análise superficial própria desse momento processual, aferir a probabilidade do direito das partes Agravantes.
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto na decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/03/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801611-83.2024.8.20.0000 DESPACHO Nas suas razões, as partes Recorrentes formulam o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo da detida análise da documentação acostada pelas partes Recorrentes, a despeito do pedido de justiça gratuita, não constam nos autos elementos que permitam conceder o beneplácito reclamado, notadamente os comprovantes das suas rendas mensais e das suas despesas do mês a revelar a incapacidade que alegam.
Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
13/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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