TJRN - 0826717-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte Ré: EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado: Ato Ordinatório Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), portaria 1984/2022 - Presidência do TJRN, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do comprovante de pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 05/09/2025 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 Exequente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Executado: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DESPACHO Defiro o pedido de conversão em execução extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Evolua-se para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Considerando-se que já foram anteriormente envidadas, sem sucesso, tentativas de localização do endereço do(a)(s) citando(a)(s), fato, inclusive, motivador da presente conversão, cite-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para os fins do art. 827 do CPC, fixando-se, desde logo, os honorários de advogado em 10%, a fim de constar no edital.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/08/2025 08:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte Ré: REU: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual..
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Juntada de termo
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): SIT GANGORINHA, 49, ZONA RURAL, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO - RN - CEP: 59790-000.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte Ré: REU: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
21/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826717-89.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: M.
D.
C.
M.
DESPACHO Para as causas com valor de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, o valor das custas iniciais é de R$ 177,25.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, complemente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:57
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 14/10/2013 00:00