TJRN - 0814794-56.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0814794-56.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO D E C I S Ã O Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta pelo Município de Natal, em face do espólio de Antônio da Costa Belmont, conforme petição inicial registrada sob Id. 116385408.
Na exordial, o Município de Natal postulou a habilitação de crédito tributário no processo de Inventário n.º 0823308-08.2018.8.20.5001, no valor de R$ 8.492,69 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), referente a débitos fiscais municipais atribuídos ao espólio do de cujus.
Sustentou, em síntese, que tanto o espólio quanto os herdeiros respondem pelas obrigações tributárias deixadas pelo falecido.
Foram devidamente qualificadas como partes interessadas a inventariante Richelle Lydianne Maia Belmont, os herdeiros Rosa Ryane Maia Belmont Santana, Roberta Rayani da Silva Belmont, Rafaela Raquel Rodrigues Belmont, Rhafael Rodrigues da Silva Belmont e Rayka Rodrigues Belmont — esta última menor de idade —, além da cônjuge supérstite, Sra.
Lúcia Maria Maia Belmont.
O Município de Natal requereu a isenção do pagamento de custas processuais e instruiu a inicial com documentos pertinentes à comprovação do crédito, destacando-se extrato atualizado dos débitos tributários em nome do espólio (Id. 116385410), documento pessoal da inventariante (Id. 116385411) e certidão de casamento do de cujus (Id. 116385412).
Após a regular citação, o espólio, representado pela inventariante Sra.
Richelle Lydianne Maia Belmont, apresentou contestação de Id. 144890500, requerendo inicialmente a concessão da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência financeira da inventariante.
Sustentou que parte do valor cobrado refere-se a contratos de crédito consignado firmados pelo falecido, os quais, conforme alega, seriam extintos com seu óbito, isentando o espólio e os herdeiros da responsabilidade por tais débitos, cuja cobrança reputa indevida.
Requereu, assim, a improcedência do pedido de habilitação ou, subsidiariamente, a extinção do feito, com condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Município de Natal, por sua vez, manifestou-se em petição de Id. 150426332, afirmando que a impugnação não apresentou razões jurídicas suficientes para afastar a legitimidade do crédito tributário e requereu o prosseguimento do feito, com deferimento do pedido inicial.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se (Id. 150899750), apontando ausência de documentos que comprovem a alegada incapacidade de dois herdeiros indicados na inicial, requerendo a intimação do Município para juntar cópias dos documentos pessoais de todos os herdeiros e da inventariante.
Em despacho (Id. 151418657), este Juízo deferiu a diligência, determinando a juntada dos documentos.
Em cumprimento, o Município de Natal juntou aos autos as documentações pessoais dos herdeiros e da inventariante (Id. 155322112), inclusive procuração e documentos da Sra.
Lúcia Maria Maia Belmont (Ids. 155322113 e 155322114).
Por fim, o Ministério Público, por parecer (Id. 155400037), manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que autorizam sua atuação, visto que não há interesse público ou de incapazes a justificar sua participação.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de habilitação de crédito em inventário, permite aos credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, é regulado pela subsunção normativa do § 2º, do artigo 642, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º ... § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento." Da leitura do preceito normativo acima exposto, conclui-se que basta a oposição de qualquer das partes, seja da inventariante ou de algum dos herdeiros, para que se configure a necessidade de se manifestar sobre a habilitação do crédito tributário.
A substituição da vontade de uma das partes encontra-se no cerne do conceito de jurisdição, uma vez que a "atividade jurisdicional é sempre substitutiva da atividade das pessoas", sujeitando as partes à vontade do direito (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315-316).
Para tanto, impõe-se a observância do devido processo legal e do contraditório, princípios estruturantes do direito processual nacional, além da reserva de jurisdição assegurada para proteger o patrimônio particular e individual de expropriações injustas.
Este entendimento está em conformidade com a natureza do processo de inventário, que visa a apuração e a partilha dos bens do falecido, sendo necessária a análise detalhada de todos os créditos e débitos que compõem o passivo e ativo do espólio.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reforçado a ideia de que, caso haja impugnação quanto à existência, ao valor ou à exigibilidade do crédito tributário, o procedimento a ser seguido não deve continuar dentro dos autos do inventário, mas sim ser encaminhado para a via processual adequada.
A ação de cobrança, a execução fiscal ou a ação monitória são os meios apropriados para discutir as questões relativas ao débito tributário, permitindo que o crédito seja efetivamente apurado e que a parte devedora tenha a oportunidade de se defender com mais profundidade, como é de direito.
Um exemplo desse entendimento é o Recurso Especial nº 2.045.640, que trata da extinção do incidente de habilitação de crédito em inventário por objeção de alguma parte interessada.
Nesse caso, o STJ decidiu que, uma vez que o incidente é extinto, sem resolução de mérito, não há o que se falar em honorários advocatícios, pois não houve litígio resolvido pelo juiz.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetivamente resolvido o litígio material acerca do direito do credor em face do espólio, momento em que serão fixados os respectivos honorários.
Esse entendimento visa dar maior clareza e garantir a segurança jurídica para todas as partes envolvidas, especialmente quando se trata de créditos de natureza tributária, que exigem um tratamento mais rigoroso em termos de provas e regularidade documental.
Portanto, a norma prevista no artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata da habilitação de crédito em inventário, estabelece a necessidade de que, uma vez impugnado o crédito, o procedimento seja transferido para as vias ordinárias, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e assegurando que a parte que se opõe ao crédito possa apresentar sua defesa de maneira adequada e em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis.
Acerca do assunto preleciona o processualista Nelson Nery Júnior, in verbis: "Se um só dos herdeiros discordar do pagamento pretendido pelo credor, devera este buscar seus direitos em ação própria (RJTJRS 125/233)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 11ª ed., p. 1260)." Em sintonia, a jurisprudência dos nossos Tribunais, veja-se: "EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC.
RESERVA DE BENS.
DÍVIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO BEM RESERVADO.
REALIZAÇÃO NA VIA INADEQUADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício.
O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância, uma vez que, em sede de processos de tal natureza, desprovidos de litígio, não há como equiparar a inércia à revelia.
Não havendo concordância expressa dos herdeiros, e existindo documento que comprove suficientemente a obrigação creditícia do espólio, deve o juiz reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, devendo as discussões afetas à suposta impenhorabilidade do bem reservado ser travada na via ordinária e não em sede de habilitação.
Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.” (grifamos) (Apelação Cível n. 1.0702.06.275646-6/001, relator o Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, j. 04/02/10, DJ de 26/02/10)." Sobreleva-se, entretanto, que o silêncio da inventariante não traduz aquiescência tácita à pretensão creditícia. É que o incidente de habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária, portanto tem natureza administrativa de cobrança consensual, razão pela qual se faz imprescindível a concordância expressa de todos os interessados.
Em análise aos documentos constantes nos autos, verifica-se que não há manifestação expressa e unânime dos herdeiros quanto ao crédito tributário pleiteado pelo Município de Natal.
Pelo contrário, na contestação de Id. 144890500, os herdeiros expressamente negaram a habilitação do crédito.
Ainda que o Município de Natal alegue, em manifestação de Id. 150426332, que o executado não apresentou razões fático-jurídicas aptas a infirmar a juridicidade da habilitação de crédito, não cabe ao Juízo do Inventário, no âmbito deste incidente de habilitação, adentrar no mérito da existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário.
A natureza do procedimento impõe limites objetivos claros, restringindo-se à verificação da concordância das partes e à existência formal do crédito, sem substituir o necessário debate em vias ordinárias próprias, quando existente controvérsia. É imprescindível destacar que o incidente de habilitação de crédito possui natureza procedimental e não contenciosa, não se prestando à solução de litígios patrimoniais complexos, que exigem produção de provas, contraditório pleno e ampla defesa.
Assim, questões como validade do crédito, prescrição, decadência, ou qualquer objeção ao valor demandam ação específica de cobrança, execução ou monitória, nos moldes do art. 643, caput e parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, eventual discordância do Município quanto à impugnação apresentada deve ser dirimida pelas vias ordinárias, em ação autônoma própria, e não neste incidente, cuja função é apenas permitir, em casos de consenso, o pagamento célere no bojo do inventário.
Dessa forma, não sendo possível a habilitação, por ausência de concordância dos herdeiros e diante da oposição expressa, remete-se a discussão à via processual adequada.
Quanto à reserva de bens, por observância deste Juízo ao que dispõe o art. 643, parágrafo único, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, ainda que indeferido o pedido de habilitação por ausência de anuência unânime dos herdeiros, subsiste ao juízo do inventário a competência residual de natureza cautelar para resguardar o direito creditício pleiteado, desde que suficientemente comprovado por documentação.
No caso em análise, à luz da documentação acostada aos autos, especialmente os elementos que demonstram a existência de quantum satis para eventual adimplemento do crédito tributário, este Juízo entende preenchidos os requisitos legais para determinar a separação de bens ou valores suficientes à satisfação futura da dívida, como medida preventiva que visa preservar o patrimônio do espólio e evitar o perecimento do direito do credor, até que seja proferida decisão definitiva em ação própria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Natal e REMETO a questão às vias ordinárias.
DETERMINO a separação de valores ou bens suficientes ao pagamento da dívida em favor da habilitanda, em caráter cautelar, pelo inventariante, nos termos da legislação vigente.
Para tanto, intime-se o Município do Natal, para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, os bens ou valores que entende serem suficientes, sob pena de perda da eficácia da reserva.
Cumprida a diligência, determino a separação de bens e anexe-se cópia desta decisão aos autos da Ação de Inventário nº 0823308-08.2018.8.20.5001, que tramita neste juízo.
Sem custas processuais.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0814794-56.2024.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 24/03/2025, sem que os requeridos: LUCIA MARIA MAIA BELMONT, RAYKA RODRIGUES BELMONT, ROSA RYANE MAIA BELMONT SANTANA, RAFAELA RAQUEL RODRIGUES BELMONT, RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT e ROBERTA RAYANI DA SILVA BELMONT, tenham se manifestado acerca do despacho do 116519039, apesar de intimados por oficial de justiça, conforme diligências acostadas aos autos.
Certifico também, que a requerida RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT, apresentou impugnação à presente ação, através da petição do Id 144890500.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora (Município de Natal), através de seu representante judicial, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 350 do CPC.
Natal/RN, 19 de abril de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAYKA RODRIGUES BELMONT em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA RAQUEL RODRIGUES BELMONT em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAYKA RODRIGUES BELMONT em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA RAQUEL RODRIGUES BELMONT em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:43
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:24
Juntada de diligência
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12/02/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:23
Juntada de diligência
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12/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:08
Juntada de diligência
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA RAYANI DA SILVA BELMONT em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA RAYANI DA SILVA BELMONT em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:13
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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22/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/10/2024 08:01
Juntada de guia
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22/10/2024 22:32
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:53
Juntada de guia
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29/07/2024 22:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0814794-56.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDO: ANTONIO DA COSTA BELMONT DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Concedo a isenção do recolhimento das custas processuais, em face de se tratar de ente federativo municipal.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré apresente impugnação, com ou sem preliminares e/ou documentos, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, dê-se vistas ao RMP, em face da existência de interesses de menores.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público para intervir no presente feito, em obediência ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 09:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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