TJRN - 0802593-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802593-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EMERSON GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALEXANDRIA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802593-97.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Policarpo Dantas Neto - OAB/PB 29.243 Paciente: Francisco Emerson Gonçalves da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA.
RÉU QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA ALTERNATIVA.
ANTERIOR CELEBRAÇÃO DE ANPP EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N. 0100097-95.2019.8.20.0135.
INEFICÁCIA DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 27º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Francisco Emerson Gonçalves da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva na audiência de custódia, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que o magistrado de primeiro grau baseou-se em suposta reincidência específica em crime de tráfico, quando, na verdade, o paciente somente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600 por trazer consigo drogas para consumo pessoal.
Argumenta, ainda, que o material entorpecente apreendido com o paciente seria destinado ao consumo, pelo que não restou demonstrada a gravidade da conduta para fins de imposição da medida constritiva.
Reforça a desproporcionalidade da cautelar extrema ao caso concreto.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 23714642, a existência de outros processos em nome do paciente, sem repercussão no caso dos autos A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 23933323.
O 27º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada, ID. 24011920. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar o suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Francisco Emerson Gonçalves da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante da possibilidade de substituição da custódia por medida cautelar diversa da prisão.
Razão não assiste ao impetrante.
Quanto ao pleito de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação do decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID. 23643688, p. 06: No caso em tela, existem provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, mormente por todos os elementos probatórios constantes do APF, que apontam que Francisco Emerson Gonçalves da Silva supostamente praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Pelo que consta dos autos, inclusive, o custodiado já foi réu em ação penal instaurada pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em março de 2023 por sentença transitada em julgado sem interposição de recurso, a indicar reiteração na prática do delito de tráfico de drogas.
O contexto em referência, pois, impõe a adoção da custódia preventiva, isso considerando a gravidade concreta da conduta e, ainda, o risco de reiteração dos delitos (garantia da ordem pública).
Ressalto, ainda, a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, incisos I CPP, vez que se trata de crime com pena superior a quatro anos de reclusão. (grifos acrescidos) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, dada a verossimilhança dos relatos das testemunhas ouvidas em sede policial, e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que o paciente foi flagrado anteriormente na posse de drogas, e condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600, fato que, atrelado às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciou o efetivo risco à ordem pública pela liberdade do paciente.
Vale ainda ressaltar que, embora a fundamentação utilizada pela autoridade coatora mereça reparo em parte, uma vez que o paciente não foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico autos da Ação Penal 0801799-28.2022.8.20.5600, mas sim pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal em concurso com o delito de posse irregular de arma de fogo, não há razão para afastar o risco de reiteração, uma vez que, em consulta ao PJe, além da condenação mencionada pelo magistrado plantonista, vê-se que o paciente também foi flagrado na posse de drogas em outra oportunidade, na qual firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0100097-95.2019.8.20.0135).
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, haja vista a demonstração, em tese, da reiteração delitiva em crimes da Lei de Drogas, o que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, à época dos fatos o paciente já tinha condenação transitada em julgado com imposição de pena restritiva de direitos, as quais, como visto, não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer do 27º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 01 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2024. -
01/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802593-97.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Policarpo Dantas Neto - OAB/PB 29.243 Paciente: Francisco Emerson Gonçalves da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Francisco Emerson Gonçalves da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, convertida em custódia cautelar na audiência de custódia, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que o magistrado de primeiro grau baseou-se em suposta reincidência específica em crime de tráfico, quando, na verdade, o paciente somente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600 por trazer consigo drogas para consumo pessoal.
Argumenta, ainda, que o material entorpecente apreendido com o paciente seria destinado ao consumo, pelo que não restou demonstrada a gravidade da conduta para fins de imposição da medida constritiva.
Reforça a desproporcionalidade da cautelar extrema com o caso concreto.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 23714642, a existência de outros processos em nome do paciente, sem repercussão no caso dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar, vê-se que a fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Ressaltou o magistrado a quo na decretação da prisão preventiva, ID. 23643688, p. 06: No caso em tela, existem provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, mormente por todos os elementos probatórios constantes do APF, que apontam que Francisco Emerson Gonçalves da Silva supostamente praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Pelo que consta dos autos, inclusive, o custodiado já foi réu em ação penal instaurada pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em março de 2023 por sentença transitada em julgado sem interposição de recurso, a indicar reiteração na prática do delito de tráfico de drogas.
O contexto em referência, pois, impõe a adoção da custódia preventiva, isso considerando a gravidade concreta da conduta e, ainda, o risco de reiteração dos delitos (garantia da ordem pública).
Ressalto, ainda, a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, incisos I CPP, vez que se trata de crime com pena superior a quatro anos de reclusão. (grifos acrescidos) Consta da referida decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que o paciente foi flagrado anteriormente na posse de drogas, e condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600, fato que, atrelado às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciou o efetivo risco à ordem pública pela liberdade do paciente.
Embora a fundamentação utilizada pela autoridade coatora mereça reparo em parte, uma vez que o paciente não foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico autos da Ação Penal 0801799-28.2022.8.20.5600, mas sim pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal em concurso com o delito de posse irregular de arma de fogo, não há razão para afastar o risco de reiteração, uma vez que, em consulta ao PJe, além da condenação mencionada pelo magistrado plantonista, vê-se que o paciente também foi flagrado na posse de drogas em outra oportunidade, na qual firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0100097-95.2019.8.20.0135).
Outrossim, também justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que à época dos fatos o paciente já tinha condenação transitada em julgado com imposição de pena restritiva de direitos, as quais, como visto, não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva.
Verifica-se, assim, da decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidência de periculosidade do agente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 15 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 05:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802593-97.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Policarpo Dantas Neto – OAB/PB 29.243 Paciente: Francisco Emerson Gonçalves da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para acostar aos autos o instrumento procuratório para defender o interesse do paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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