TJRN - 0805810-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
15/10/2024 13:25
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805810-59.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: Crefisa S/A Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/07/2025 09:09