TJRN - 0802577-88.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802577-88.2023.8.20.5300 Requerente: Jadson Queiroz da Silva Advogado: George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306) Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO 1.
Mediante expediente de ID 26854425, Jadson Queiroz da Silva pugna pela reabertura de prazo recursal em face do Acórdão de ID 26344796, sob o pretexto de não haver sido intimado. 2.
Penso não merecer guarida. 3.
A uma porque, conforme certificado no ID 28227727, houve a devida intimação do causídico atuante no Apelo, Dr.
Paulo Sérgio da Silva Dantas, tendo inclusive registrado ciência automática em 22/08/24. 4.
A duas em virtude de o atual advogado, Dr.
George Marcos de Oliveira Silva, somente ter apresentado procuração no último dia do prazo, sem qualquer manifestação nos autos, para além da juntada do instrumento procuratório. 5.
Ora, em já tendo se perfectibilizado o ato, não havia qualquer necessidade de renovação pelo simples fato de novo procurador atuar no feito, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR.
NOVA DEFESA.
RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 1. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2.
No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira, valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito. 3. "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 4.
No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[u]ma vez proferida a sentença, o réu recorreu da condenação e não se insurgiu contra a desistência das testemunhas ora combatida.
Conclui-se que foi assegurada a ampla defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída.
Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão". 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.501/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). 6.
Destarte, em consonância com a PGJ, indefiro o pedido. 7.
Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802577-88.2023.8.20.5300 Polo ativo FELIPE SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): Paulo Sérgio da Silva Dantas registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS, AUDALAN DE SOUZA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802577-88.2023.8.20.5300 Apelante: Felipe Soares da Silva Advogado: Audalan de Souza Costa (OAB/RN 4.652) Apelante: Jadson Queiroz da Silva Advogado: Paulo Sérgio da Silva Dantas (OAB/RN 16.318) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO E ARMA DE FOGO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12,14 E 16 DA LEI 10.826/03 NA FORMA DO ART. 69 CP).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE INOCORRENTE.
ROGOS DESCONSTITUTIVO POR OFENSA À AMPLA DEFESA.
INCULPADOS COM ACESSO TOTAL E IRRESTRITO DOS AUTOS E DO SEU CABEDAL INSTRUTÓRIO.
PECHA INCORRENTE.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS, COADJUVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (revisor) e Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por JADSON QUEIROZ DA SILVA e FELIPE SOARES DA SILVA em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802577-88.2023.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 33 da Lei 11.343/06; 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, lhes condenou à pena de 10 anos de reclusão, além de 520 dias-multa; e 01 ano de detenção, ambos em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa (ID 24424905). 2.
Segundo a exordial, “… no dia situada na Travessa São José, nº 30A e 470, e em via pública, na Rua do Laranjal, ambos no bairro de Cidade Nova, nesta Capital, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e terem em depósito em atividade associativa com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 22 (vinte e duas) unidades de maconha, com massa liquida de 339,86g (trezentos e trinta e nove gramas, oitocentos e sessenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, pesando 10,34g (dez gramas, trezentos e quarenta miligramas), 47 (quarenta e sete) unidades de cocaína, totalizando 188,08g (cento e oitenta e oito gramas, oitenta miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os acusados portavam 01 (um) revólver calibre .38, capacidade para 05 (cinco) tiros, Rossi, nº W043967, bem como, mantinham sob sua guarda 20 (vinte) munições calibre .25 e 10 (dez) munições de calibre .38, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar…” 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) nulidade do acervo por derivar de invasão domiciliar; 3.2) restrição ao direito da ampla defesa; e 3.3) absentismo de provas a embasar a persecutio criminis (IDs 24424909 e 25097660). 4.
Contrarrazões da 76ª PMJ de Natal pela manutenção do decreto punitivo (IDs 24424913 e 25483281). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo conhecimento e desprovimento (ID 25846062). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Principiando pelas objeções da quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1) e da infringência ao contraditório e à ampla defesa (subitem 3.2), nada pode ser extraídos dos autos a respaldar aludidas nulidades. 10.
Ora, como se apura, a denúncia anônima mencionada pelos Apelantes apenas deu ensejo a apuração da sua veracidade in loco, quando os Policiais avistaram ambos os Inculpados em posição suspeita, empreendendo fuga logo em seguida. 11.
Em face desse cenário, respaldado pelas propaladas “fundadas razões”, mostra-se infundada a tese anulatória, conforme decidiu o STJ em abril último, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA.
BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO… No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). 12.
No tocante à incolumidade do devido processo legal, bem o dirimiu a douta PJ: “… o apelante Jadson Queiroz, aduziu, ainda, a ocorrência de cerceamento da defesa sob o argumento de que “o Apelante não teve a oportunidade de contestar adequadamente tais elementos”.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em que pese os argumentos elencados pela defesa, conforme se verifica dos autos, foi oportunizado ao causídico em toda instrução processual acesso as provas coligidas ao feito, inclusive as realizadas durante a fase inquisitorial, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento da defesa…”. 13.
Seguindo ao rogo absolutivo por fragilidade de acervo (subitem 3.3), não bastasse constituir a hipótese de Acusados presos em flagrante, militam em seu desfavor o Auto de Exibição e Apreensão de ID 24424514, os Laudos de Exame de Perícia Criminal, de Constatação e de Exame Químico Toxicológico de IDs 24424878, 24424843 e 24424891) 14.
Citados expedientes, vale o registro, indicam o aprisionamento de “… 01 (um) bloco de maconha com massa total líquida de 301,75 g (trezentos e um gramas e setecentos e cinquenta miligramas), 05 (cinco) fragmentos triturados de maconha com massa total líquida de 30,27 g (trinta gramas e duzentos e setenta miligramas), 16 (dezesseis) unidades trituradas de maconha com massa total líquida de 7,84 g (sete gramas e oitocentos e quarenta miligramas), 01 (uma) unidade petrificada de cocaína com massa total líquida de 10,34 g (dez gramas e trezentos e quarenta miligramas), 01 (uma) unidade pulverizada de cocaína com massa total líquida de 10,00 g (dez gramas), 41 (quarenta e uma) unidades pulverizadas de cocaína com massa total líquida de 8,17 g (oito gramas gramas e cento e setenta miligramas), 01 (uma) unidade pulverizada de cocaína com massa total líquida de 150,41 g (cento e cinquenta gramas, quatrocentos e dez miligramas) e 04 (quatro)unidades pulverizadas de cocaína com massa total líquida de 19,50 g (dezenove gramas e quinhentos miligramas)…”, circundadas de sacos tipo zip lock, balança de precisão e dinheiro fracionado. 15.
No campo da prova oral, digno de nota é o relato minucioso e detalhista do Policial Eder Leandro Maia de Albuquerque: “… estavam em patrulhamento de rotina quando receberam uma denuncia anônima, informando a prática do delito de tráfico de drogas na residência.
Diante disso, dirigiram-se ao local, chegando a sua viatura um pouco antes que a do policial Onairam Karpegianne, estacionando-a na lateral enquanto a outra permaneceu em frente ao imóvel.
Do ponto que estavam, os agentes afirmaram ter visualizado os acusados pulando do primeiro andar da casa para o telhado de outra residência, identificando Eder que um deles portava uma arma de fogo.
Onairam esclareceu que, por sua experiência sabia que correriam, razão pela qual deixou a equipe e seguiu em direção ao réu Jadson, encontrando-o a cerca de 30 metros, apreendendo com ele uma bolsinha escolar contendo substâncias entorpecentes de naturezas diversas… apreenderam drogas e apetrechos típicos a traficância na residência em que os acusados haviam empreendido fuga, bem como, que uma sacola com cocaína foi jogada em um telhado… a arma foi encontrada na casa em que Felipe estava escondido…”. 16.
Em timbre de reforço, a fala do também PM Onairam Karpegianne Pinheiro Marques: “… retornando para a rua de onde os acusados haviam saído notou a presença de uma adolescente bastante nervosa no interior de um imóvel, a qual chorava e andava de um lado para o outro, recebendo autorização para adentrar a casa, visualizou quando a jovem correu para o quintal e uma mão tentou puxá-la, momento em que identificou a presença do corréu Felipe, o qual estava em um quarto do ambiente com bastante sangue em razão da mordida de um cachorro…”. 17.
Logo, repito, é manifestamente improcedente a diegese absolutória. 18.
Isto posto, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802577-88.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
19/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:34
Juntada de intimação
-
04/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/06/2024 16:23
Juntada de termo de remessa
-
03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de razões finais
-
21/05/2024 18:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802577-88.2023.8.20.5300 Apelante: Felipe Soares da Silva Advogado: Audalan de Souza Costa (OAB/RN 4.652) Apelante: Jadson Queiroz da Silva Advogado: Paulo Sérgio da Silva Dantas (OAB/RN 16.318) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, Jadson Queiroz da Silva, através de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 24424908 6), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 12:18
Juntada de termo
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Juntada de termo
-
26/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, para no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência de instrução, ID. 107615402, juntar as suas Alegações Finais.
Processo: 0802577-88.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL REU: JADSON QUEIROZ DA SILVA, FELIPE SOARES DA SILVA NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0802577-88.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0802577-88.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS Destinatário: PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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