TJRN - 0806566-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0806566-29.2023.8.20.5001 Exequente: FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.271,56 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID. 136691168, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 136691170 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 827,16 (oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 122022117).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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22/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:46
Juntada de diligência
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:45
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 07:37
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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