TJRN - 0801101-85.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801101-85.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801101-85.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JONATHAN SOARES TORRES ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27958309) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26856541): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, CAPUT DA LEI 12.850/03). ÉDITO PUNITIVO.
DO RECURSO DEFENSIVO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FACULTADA PELOS PROPRIETÁRIOS.
MÁCULA INEXISTENTE.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS.
TESE REJEITADA.
DO APELO MINISTERIAL.
ROGO PELO REAJUSTE NA PENA-BASE.
FALTA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DAS “CONSEQUÊNCIAS”.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §2º E §4º, I E IV DA LEI 12.850/13.
NÃO COMPROVABILIDADE DO USO DE ARTEFATO BÉLICO, BEM COMO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE OU COM OUTRAS FACÇÕES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27773517): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, CAPUT DA LEI 12.850/03).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA.
TEMÁTICA DEVIDAMANTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Como razões, o Órgão Ministerial alega haver infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28531727).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet.
Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão de Id. 27773517: Com efeito, malgrado se alegue omissão na análise da prova, sobretudo no respeitante ao não reconhecimento das majorantes do art. 2º, §2º e §4º I e IV da Lei 12.850/03, dita temática consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 9.
Afinal, acha-se devidamente consignado no Acórdão em vergasta (ID 263600900): “... 25.
Malgrado alegue a necessidade de desvaloração do móbil “consequências” (subitem 4.1), ressoa inoportuno, pois o fato de o Apelado ter optado por integrar uma facção estruturada e com um quantitativo superior a 20 integrantes, não excedem a reprovabilidade do ilícito em apreço, pelo contrário, está subsidiada em elementos inerentes ao tipo (bis in iden). 26.
Transpondo à incidência das majorantes do art. 2, §2º e §4º, I e IV (subitem 4.2) pela simples argumentativa de serem os fatos notórios, considero desarrazoada, mormente por carecerem de provas concretas acerca do uso de armas de fogo, bem como da participação de adolescentes e conexão com outras facções...”. 10.
De mais a mais, o reconhecimento das referidas causas de aumento não se reveste da absolutividade arguida pelo Embargante, sobretudo, quando a exemplo do caso em liça não se apura indicativos mínimos do uso de armas, participação de adolescente ou conexão com outras facções. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, dessume-se do acórdão combatido que não restaram comprovadas pelas provas constantes nos autos que o réu, ao praticar o delito de organização criminosa, se valia de crianças ou adolescentes, ou, até mesmo, que estivesse vinculado a outra organização, mormente pela “simples argumentativa de serem os fatos notórios, considero desarrazoada, mormente por carecerem de provas concretas acerca do uso de armas de fogo, bem como da participação de adolescentes e conexão com outras facções” (Id. 26856541).
Posto isto, a moldura fática do aresto impugnado indica que é defeso ao julgador se valer de conhecimento genérico de que determinada organização criminosa assim o faça, simplesmente por ser “fato notório”, porquanto, na seara criminal, necessário se faz que o réu seja julgado por seu crime de forma individual, não podendo se utilizar de argumentos genéricos.
Em situação análoga ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça preservou a causa de aumento de pena relacionada à participação de menor aplicada, por ter restado comprovado pela instância de origem o envolvimento de adolescente no contexto delituoso.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013).
A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ). 4.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas.
A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5.
A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 774.034/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a ausência de elementos comprobatórios da participação de criança ou adolescente na prática criminosa, o que impõe ao afastamento da referida majorante.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801101-85.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801101-85.2023.8.20.5600 Polo ativo JONATHAN SOARES TORRES e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Criminal 0801101-85.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Jonathan Soares Torres Advogado: Eduardo Henrique Borges de Oliveira (OAB/RN 20.079) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, CAPUT DA LEI 12.850/03).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA.
TEMÁTICA DEVIDAMANTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0801101-85.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Gabinete UJUDOCrim de Natal, na AP de igual número, onde o Embargado se acha incurso no art. 2º da Lei 12.850/13, lhe condenou a pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos (ID 263600900). 2.
Sustenta, em breves notas, ser o decisum omisso na análise da prova, especialmente ao não reconhecer as causas de aumento do art. 2º, §2º e §4º I e IV da Lei 12.850/03 (ID 26906789). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 26833417). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado se alegue omissão na análise da prova, sobretudo no respeitante ao não reconhecimento das majorantes do art. 2º, §2º e §4º I e IV da Lei 12.850/03, dita temática consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 9.
Afinal, acha-se devidamente consignado no Acórdão em vergasta (ID 263600900): “... 25.
Malgrado alegue a necessidade de desvaloração do móbil “consequências” (subitem 4.1), ressoa inoportuno, pois o fato de o Apelado ter optado por integrar uma facção estruturada e com um quantitativo superior a 20 integrantes, não excedem a reprovabilidade do ilícito em apreço, pelo contrário, está subsidiada em elementos inerentes ao tipo (bis in iden). 26.
Transpondo à incidência das majorantes do art. 2, §2º e §4º, I e IV (subitem 4.2) pela simples argumentativa de serem os fatos notórios, considero desarrazoada, mormente por carecerem de provas concretas acerca do uso de armas de fogo, bem como da participação de adolescentes e conexão com outras facções...”. 10.
De mais a mais, o reconhecimento das referidas causas de aumento não se reveste da absolutividade arguida pelo Embargante, sobretudo, quando a exemplo do caso em liça não se apura indicativos mínimos do uso de armas, participação de adolescente ou conexão com outras facções. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801101-85.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Jonathan Soares Torres Advogado: Eduardo Henrique Borges de Oliveira (OAB/RN 20.079) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 26906789). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801101-85.2023.8.20.5600 Polo ativo JONATHAN SOARES TORRES e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Apelação Criminal 0801101-85.2023.8.20.5600 Origem: Gabinete UJUDOCrim Apelante/Apelado: Jonathan Soares Torres Advogado: Eduardo Henrique Borges de Oliveira (OAB/RN 20.079) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, CAPUT DA LEI 12.850/03). ÉDITO PUNITIVO.
DO RECURSO DEFENSIVO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FACULTADA PELOS PROPRIETÁRIOS.
MÁCULA INEXISTENTE.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS.
TESE REJEITADA.
DO APELO MINISTERIAL.
ROGO PELO REAJUSTE NA PENA-BASE.
FALTA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DAS “CONSEQUÊNCIAS”.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §2º E §4º, I E IV DA LEI 12.850/13.
NÃO COMPROVABILIDADE DO USO DE ARTEFATO BÉLICO, BEM COMO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE OU COM OUTRAS FACÇÕES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e Jonathan Soares Torres em face da sentença do Gabinete da UJUDOCrim, o qual, na AP 0801101-85.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 2º, caput da Lei 12.850/13, lhe condenou a pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos (ID 25524937). 2.
Segundo a Exordial: “... no dia 27 de março de 2023, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Travessa Mariazinha do Vale, Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN, o denunciado JONATHAN SOARES TORRES, na condição de integrante do “SINDICATO DO CRIME OU SINDICATO DO RN”, e cumprindo a determinação da aludida organização, soltou 03 rojões (fogos de artifício) em comemoração ao aniversáriode fundação desta, consoante auto de exibição e apreensão ID 99676882...” (ID 25524894). 3.
Sustenta Jonathan Soares Torres, em síntese: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) inépcia da denúncia por faltar justa causa; e 3.3) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; (ID 26010541). 4.
Já o MP aduz: 4.1) equívoco no apenamento basilar; e 4.2) imprescindibilidade em reconhecer as causas de aumento do art. 2º, §2º e §4º I e IV da Lei 12.850/03 (ID 25524940). 5.
Contrarrazões da PmJ da UJUDOCrim e defensivas e insertas nos IDs 25524952 e 26219850. 6.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento da insurgência ministerial (ID 26296116).
VOTO APELO DEFENSIVO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “inviolabilidade domiciliar”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os executores do flagrante terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação prévia advinda do setor de Inteligência, baseada em informações acerca da participação de faccionados na conditio de “fogueteiros” com o escopo de celebrar o aniversário do “Sindicato do crime”, conforme se vislumbra da oitiva dos Agentes de Segurança: JÂNIO HERBETY NOGUEIRA MACIEL: “... estava em patrulhamento, quando foi informado pelo CIOSP, no dia 27/03 deste ano, por volta das 18h30, de que haviam elementos soltando fogos... foram na direção informada e avistaram os elementos... de pronto, os indivíduos correram e houve uma perseguição a pé... ao ficar na área onde estavam soltando fogos, notaram que havia uma residência cujas luzes foram apagadas quando os policiais passaram e com isso, perceberam que havia algo errado e convidaram a proprietária da residência a abrir a porta e acender as luzes e que nesse momento JONATHAN SOARES TORRES apareceu e fingiu ser familiar dos moradores da residência e notaram imediatamente que se tratava da pessoa que soltou os fogos; que então efetuou a prisão... por fim informou que o motivo que estavam soltando fogos era aniversário da facção SINDICATO DO CRIME DO RN...” (ID 109608992).
JOSIEL LOPES DOS SANTOS: “... participou da prisão em flagrante dos acusados, informou que foi deslocado do Estado do Ceará para Rio Grande do Norte no período de operações realizadas por facções criminosas no Estado... foram informados de que estava acontecendo o aniversário de uma das facções responsáveis pelo que estava acontecendo no RN... bem como alguns locais onde pessoas comemorariam o referido aniversário, ao se deslocarem ao referido local, observou que haviam pessoas soltando fogos e comemorando... essas pessoas empreenderam fuga quando avistaram a viatura (em torno de 2 ou 3 pessoas), houve uma perseguição que culminou na prisão do acusado e que nas proximidades do local havia vestígios da presença dos fogos de artifício (ID 109609002). 12.
Ademais, segundo explicitado pelas narrativas suso, inexistiu ilegalidade de entrada domiciliar, porquanto os Policiais, após perseguição ao Acusado, adentraram a residência, a qual, diga-se de passagem, não era morador, mediante autorização dos proprietários, como descrito pela douta PJ (ID 25860292): “...
A situação narrada nos autos foi legítima, uma vez que o ingresso na residência se deu em virtude de autorização dos proprietários, pois a residência sequer pertencia ao acusado ou aos seus familiares.
Nesse aspecto, é certo que o fato dos agentes não terem gravado ou tomado a termo o consentimento dos proprietários, por si só, não afasta a legalidade do ato, ainda mais quando tal ato não foi contraditado pela defesa do acusado, arrolando as testemunhas que se encontravam na casa.
Desse modo, tendo em vista a presença de autorização para o ingresso no domicílio, não merece ser acolhido o pleito de nulidade das provas colhidas, pois o processo transcorreu dentro da legalidade, respeitando os princípios constitucionais, inclusive o da inviolabilidade do domicílio...”. 13.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 14.
De igual modo, também não merece prosperar o intento de pecha por carência de justa causa (subitem 3.2), pois, além de haver o preenchimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP, torna-se inadmissível avocar a referida retórica após a superveniência do apenamento. 15.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: “...
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ARMA AVISTADA PELA PORTA.
FLAGRANTE PREEXISTENTE. 2.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
SÚMULA 648/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Pela leitura da inicial acusatória, constata-se que os fatos se encontram devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando-se o exercício da ampla defesa.
Ademais, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa...”. (AgRg no HC 760.124 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 22/11/2022, DJe. 28/11/2022). 16.
No tocante ao pleito absolutório (subitem 3.3), entendo-o descabido. 17.
Ora, materialidade e autoria se acham evidenciados pelo Auto Apreensão (ID 25524863 - p. 5), Boletim de Ocorrência 00052212/2023 (ID 25524863 - p. 6-8), Relatório Técnico de Análise 184/2023-GAECO/MPRN (ID 25524895 - p. 1 a 34) e depoimentos colhidos em juízo. 18.
A propósito, as palavras dos Castrenses (tópico 11), além de explicitarem o cenário delituoso, foram ratificadas pelo Inculpado durante interrogatório judicial, as quais evidenciaram, por si só, o animus em participar do evento comemorativo referente à data de aniversário do “SDC” (Sindicato do crime) (ID 26296116): “...
Em seu interrogatório, o acusado confirmou que tinha ciência que a data se tratava da comemoração do aniversário de fundação da facção criminosa, e que a própria facção tinha lhe orientado a soltar os fogos...”. 19.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 20.
Não bastasse, percebe-se claramente as elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pelos Sentenciantes ao dirimirem a quaestio (ID 25524937): “...
Compulsando os autos, verifica-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus afirmam que ele estaria soltando fogos de artifício em cumprimento a “Salve” da facção, contudo, na oportunidade da prisão, o réu confessou ser o fogueteiro da facção (ID nº 97578245, p. 1-3), e durante a instrução processual, em sede de audiência de instrução, negou tal crime, alegando que não integra o Sindicato do Crime; afirmando que no momento da prisão estava soltando fogos a convite de uma pessoa conhecida sua, mas desconhecia que a data era o aniversário da facção...
Conforme demonstrado nos autos a partir do teor do Relatório Técnico de Análise - RTA nº 184/2023-GAECO/MPRN (ID nº 101803880), o acusado integrava a organização criminosa denominada Sindicato do Crime, tendo sido preso em flagrante soltando fogos de artifício em cumprimento a “Salve” da facção; Desta forma, é possível identificar indícios de associação voluntária de JONATHAN SOARES TORRES para com a organização criminosa Sindicato do Crime, com o fim de cometer delitos em proveito próprio e da organização criminosa a qual integra, além de assumir funções na facção, ainda que informalmente...”. 21.
Desta feita, deve ser afasta a hipótese defensiva de que o Irresignado não pertencia a referida OrCrim, como ressaltou os Julgadores (ID 25524937): “...
Assim, a versão apresentada pelo acusado em juízo de que não integra a organização criminosa denominada Sindicato do Crime (ID nº 115936996), não se sustenta frente aos elementos e evidências que instruem os presentes autos...
Diante da análise das provas colacionadas e das circunstâncias do caso concreto, a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo, sendo suficientes para o convencimento deste Colegiado.
Assim, impõem-se, no presente caso, a condenação do acusado por integrar organização criminosa...”. 22.
Dessa forma, há de ser mantida a objurgatória.
APELO MINISTERIAL 23.
Igualmente, conheço do recurso. 24.
No mais, deve ser desprovido. 25.
Malgrado alegue a necessidade de desvaloração do móbil “consequências” (subitem 4.1), ressoa inoportuno, pois o fato de o Apelado ter optado por integrar uma facção estruturada e com um quantitativo superior a 20 integrantes, não excedem a reprovabilidade do ilícito em apreço, pelo contrário, está subsidiada em elementos inerentes ao tipo (bis in iden). 26.
Transpondo à incidência das majorantes do art. 2, §2º e §4º, I e IV (subitem 4.2) pela simples argumentativa de serem os fatos notórios, considero desarrazoada, mormente por carecerem de provas concretas acerca do uso de armas de fogo, bem como da participação de adolescentes e conexão com outras facções. 27.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância parcial com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento de ambos os apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801101-85.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
13/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
09/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:29
Juntada de intimação
-
24/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/07/2024 14:26
Juntada de termo de remessa
-
24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0801101-85.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: Jonathan Soares Torres Advogado: Eduardo Henrique Borges de Oliveira (OAB/RN 20.079) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, Jonathan Soares Torres, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 25524947), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:39
Juntada de termo
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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