TJRN - 0817245-98.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:57
Processo Reativado
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0817245-98.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, e atualizar o valor do débito, o advertindo de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
22/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817245-98.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente pediu pela busca de bens da executada junto ao RENAJUD, INFOJUD e SERP (Id. 141141243). É o que importa relatar.
DECISÃO: a) Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens nos sistemas RENAJUD, SERP-Jud e INFOJUD. b) com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817245-98.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente pediu pela expedição de ofício ao Banco Inter com o intuito de obter as movimentações financeiras, dos últimos 3 (três) meses, da devedora (Id. 133666113). É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, acerca do pedido formulado pela credora, a obtenção de informações relativas às movimentações financeiras realizadas pela executada em suas contas bancárias constitui inequívoca quebra de sigilo bancário.
Nesse sentido, importante registrar que o sigilo de dados bancários é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, como desdobramento dos direitos à inviolabilidade da vida privada e dos dados, cuja relativização constitui medida manifestamente gravosa e excepcional, que depende da existência de motivos relevantes para ser autorizada, a exemplo de indícios da prática de ilícitos penais ou de fraude à execução.
No caso em disceptação, não restou configurada qualquer situação apta a autorizar a relativização do sigilo bancário pretendido.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém convênio com a ferramenta do SISBAJUD, que é o sistema regular para a localização de eventuais ativos financeiros, abrangendo todas as informações de administradoras, corretoras e de todas as instituições financeiras.
Nessa linha de entendimento, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.872/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) À vista disso, indefiro o pedido formulado.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Outras Decisões
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25/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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25/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817245-98.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o lapso temporal desde o requerimento de Id. 117011696, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817245-98.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 27/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 56995991, movido por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em face de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA.
Em atenção ao peticionamento do credor no Id. 109844996, verifica-se que o processo se encontra na fase de execução, de sorte que já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, não havendo falar em julgamento antecipado da lide.
Analisando-se os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado acerca da penhora (Id. 84713517), o executado permaneceu inerte. À vista disso, determina-se o que se segue: I) considerando que o devedor já havia sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação (Id. 76556918), desnecessária nova intimação, a qual restou cumprida no Id. 108044388, de sorte que torno sem efeito a certidão de Id. 111189653; II) a Secretaria certifique o decurso de prazo sem que a parte executada tenha se manifestado acerca da penhora, conforme intimação no Id. 84713517; III) expeça-se alvará em prol do credor, relativamente aos valores bloqueados (Id. 82353824), desde que declinados dados bancários; IV) intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão; V) em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:45
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 08/07/2022.
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05/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 08/07/2022.
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04/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:30
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 22/11/2023.
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30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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09/07/2022 05:44
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:39
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 08:40
Decorrido prazo de LELLANDY VALÉRIO DE MELO SOUZA em 23/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 17:36
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2020 15:47
Transitado em Julgado em 04/06/2020
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23/06/2020 06:54
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:54
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 04/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 06:54
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 06:53
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 04/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 06:53
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:53
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2020 12:31
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2020 08:38
Julgado procedente o pedido
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14/11/2017 08:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 08:15
Juntada de Certidão
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16/08/2017 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/08/2017 10:22
Audiência conciliação realizada para 16/08/2017 10:00.
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07/08/2017 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2017 14:11
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 10:00.
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28/06/2017 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/06/2017 02:12
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 12/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:38
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 12/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:38
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 12/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/05/2017 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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