TJRN - 0807765-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807765-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD) PELO ENTE PÚBLICO.
INTENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
ALEGATIVA DE ERRO POR INEXISTÊNCIA DE SAD EM MUNICÍPIOS com menos de 20.000 habitantes.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA EULALYA FIDELIX DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos Embargos de Declaração manejados junto ao Agravo de Instrumento nº 0807765-54.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Embargante (id 23472116).
Como razões (id 24197928), a Embargante revolve a tese recursal e aduz, mais uma vez, inexistir na localidade onde reside o acompanhamento pelo SAD, porquanto o serviço não funciona em cidades com menos de 20.000 habitantes, subsistindo erro a ser sanado.
Pede, ao cabo, seja suprido o arguido vício, empregando efeitos infringentes aos embargos, “... no sentido de ser fornecido técnico de enfermagem 12 horas...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 24565181. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em agravo de instrumento se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, consoante se colhe do acórdão de id 23974716.
Com efeito, conforma já assentado em momento pretérito, a internação domiciliar (home care) se constitui em expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS – Sistema Único de Saúde.
Todavia, aparentemente, como bem pontuou o Magistrado a quo, o quadro, aparentemente, se adequa ao fornecimento do serviço de atenção domiciliar, deferido na origem, máxime porque o atendimento nos moldes almejados possui similaridade com a descrição contida no art. 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825, de 25/04/2016.
Destarte, eventual alegativa de “erro material” decorrente da inexistência do serviço na localidade ou descumprimento da medida deferida na origem (quanto fornecimento contínuo do serviço de atenção domiciliar), deve ser revolvida naquela seara.
Nesse rumo, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise, sendo desarrazoado, repita-se, deflagrar uma instrução processual no âmbito deste intrumental, quando o debate deve ser revolvido no juízo a quo.
Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807765-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807765-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS, EUDA DA SILVA FIDELIX Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807765-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
EXPEDIENTE DE ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
GARANTIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD), COM ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA EULALYA FIDELIX DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0807765-54.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Embargante (id 21682033).
Como razões (id 22987673), alega a Embargante repisa a tese recursal e aduz inexistir na localidade onde reside o acompanhamento pelo SAD, subsistindo erro material, “... pois os serviços e medicamentos podem sim, serem fornecidos na residência da recorrente como comprovado por vídeo...”.
Pede, ao cabo, seja suprido o arguido vício, empregando efeitos infringentes aos embargos.
Contrarrazões colacionadas ao id 22078214.
Sobreveio petitório ao id 22302185 no qual a parte embargante colaciona vídeo a indicar estrutura em sua residência para receber o serviço de home care almejado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento agravo de instrumento se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios (id 22709997): “... quando do exame da tutela antecipada recursal, entendi não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ´...
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ora, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Inobstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado/Município deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, entendo constituir a internação domiciliar (home care) expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS – Sistema Único de Saúde.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do(a) paciente, a hipossuficiência da parte e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
A propósito, didaticamente o Magistrado pontuou as diferenças entre os conceitos de home care e serviço de atenção domiciliar, este último mais adequado às condições clínicas da Agravante: ´...
O home care corresponde ao conjunto de procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio, ou seja, é uma assistência à saúde multiprofissional exclusivamente no domicílio realizado por profissionais da equipe interdisciplinar, como uma espécie de internação domiciliar.
Já o serviço de atenção domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Redes de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.
Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde...`.
Na situação concreta, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, malgrado a Recorrente tenha comprovado sua fragilidade de saúde diante das enfermidades soerguidas, não demonstrou possuir condições estruturais em sua residência para suportar a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Todavia, seu quadro se adequado ao fornecimento do serviço de atenção domiciliar, deferido na origem, inclusive com garantia de acompanhamento semanal/mensal de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, conforme prescrito.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, acaso deferida a medida nos moldes almejados pela Recorrente, porquanto o tratamento com home care e técnico de enfermagem em tempo integral representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível) ...”.
Em reforço ao entendimento acima exposto, destaco que o atendimento via home care almejado (objeto da pretensão recursal), possui similaridade com a descrição do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825, de 25/04/2016, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o qual aparentemente se revela adequada à situação reportada nos autos e fora garantido de forma contínua na origem.
Para além disso, conforme grifou a Douta 13ª Procuradoria de Justiça, “...
Especificamente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento contínuo, ela é incompatível com o serviço de atenção domiciliar, nos termos do artigo 14, incisos I e II, da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde...”, e “... os elementos colhidos nos autos não sustentam sequer o deferimento do home care, pelo que é impossível a sua extensão para completar também a disponibilização de técnicos de enfermagem, muito menos de forma contínua...” (id 21274782)...”.
Destarte, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise, sendo por todo impertinente deflagrar uma instrução processual neste seara recursal, quando o debate deve ser revolvido no juízo a quo.
Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807765-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807765-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS, EUDA DA SILVA FIDELIX Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807765-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. -54 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EULALYA FIDELIX DOS SANTOS, representada por sua genitora por Euda da Silva Fidelix, em face de decisão do 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803362-62.2023.8.20.5102, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento contínuo do serviço de atenção domiciliar, por tempo indeterminado à parte autora, incluindo medicamentos e materiais prescritos, com “... acompanhamento semanal/mensal de profissional: MÉDICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, NUTRICIONISTA (conforme indicação médica)...” (id 102029789 – PJe 1º grau).
Nas razões recursais (id 20147772), a Agravante narra ser portadora de paralisia cerebral infantil (PSI - CID: A80), distrofia muscular e deformidades múltiplas, além de deslocamento do quadril, condição que a tornou paciente acamada (CID: Z74), restrita ao leito e à cadeira de rodas adaptada.
Além de ter engasgos frequentes (disfagia) e sialorreia, apresentar anemia (CID: D64.9), desnutrição proteico-calórica (CID: E44), e fazes uso de fraldas descartáveis.
Argumenta necessitar de cuidados domiciliares contínuos, na modalidade home care, especialmente em virtude das complicações do seu quadro de saúde, destacando a essencialidade de profissional técnico em enfermagem “... para fomentar os primeiros socorros na recorrente, quando de suas crises convulsivas e respiratórias, salientando encontrar-se residindo na zona rural de Pureza, a mais de vinte quilômetros do Centro da cidade...”.
Sustenta que o fornecimento dos materiais hospitalares autorizados pelo Juízo a quo “... só guarda sentido se por óbvio tiver um técnico de enfermagem...”.
Tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “... a fim de que seja fornecido home care de modo integral, conforme prescrito pela médica Ariannis Pena Lopez, CRM/RN 13.279, no ID 102024490), contendo todos os serviços, inclusive, o técnico de enfermagem...”.
No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a antecipação da medida de urgência.
Tutela recursal indeferida (id 20159818).
Inconformada, a Agravante interpôs Embargos de Declaração (id 20244702), estes recebidos como Agravo Interno (id 21070078) Contrarrazões ausentes (id 21040583).
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 21274782). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, julgo ambos os recursos na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
No mais, observo não assistir razão à Agravante.
Com efeito, quando do exame da tutela antecipada recursal, entendi não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ora, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Inobstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado/Município deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, entendo constituir a internação domiciliar (home care) expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS – Sistema Único de Saúde.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do(a) paciente, a hipossuficiência da parte e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
A propósito, didaticamente o Magistrado pontuou as diferenças entre os conceitos de home care e serviço de atenção domiciliar, este último mais adequado às condições clínicas da Agravante: ´...
O home care corresponde ao conjunto de procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio, ou seja, é uma assistência à saúde multiprofissional exclusivamente no domicílio realizado por profissionais da equipe interdisciplinar, como uma espécie de internação domiciliar.
Já o serviço de atenção domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Redes de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.
Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde...`.
Na situação concreta, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, malgrado a Recorrente tenha comprovado sua fragilidade de saúde diante das enfermidades soerguidas, não demonstrou possuir condições estruturais em sua residência para suportar a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Todavia, seu quadro se adequa ao fornecimento do serviço de atenção domiciliar, deferido na origem, inclusive com garantia de acompanhamento semanal/mensal de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, conforme prescrito.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, acaso deferida a medida nos moldes almejados pela Recorrente, porquanto o tratamento com home care e técnico de enfermagem em tempo integral representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível) ...”.
Em reforço ao entendimento acima exposto, destaco que o atendimento via home care almejado (objeto da pretensão recursal), possui similaridade com a descrição do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825, de 25/04/2016, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o qual aparentemente se revela adequada à situação reportada nos autos e fora garantido de forma contínua na origem.
Para além disso, conforme grifou a Douta 13ª Procuradoria de Justiça, “...
Especificamente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento contínuo, ela é incompatível com o serviço de atenção domiciliar, nos termos do artigo 14, incisos I e II, da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde...”, e “... os elementos colhidos nos autos não sustentam sequer o deferimento do home care, pelo que é impossível a sua extensão para completar também a disponibilização de técnicos de enfermagem, muito menos de forma contínua...” (id 21274782).
Isto posto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão por todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento do recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807765-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
08/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807765-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EULAYLA FIDELIX DOS SANTOS, EUDA DA SILVA FIDELIX Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
10/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807765-54.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0803362-62.2023.8.20.5102) Agravante: MARIA EULALYA FIDELIX DOS SANTOS, representada por Euda da Silva Fidelix Advogado: Diego Simonetti Galvão Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EULALYA FIDELIX DOS SANTOS, representada por sua genitora por Euda da Silva Fidelix, em face de decisão do 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803362-62.2023.8.20.5102, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento contínuo do serviço de atenção domiciliar, por tempo indeterminado à parte autora, incluindo medicamentos e materiais prescritos, com “... acompanhamento semanal/mensal de profissional: MÉDICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, NUTRICIONISTA (conforme indicação médica)...” (id 102029789 – PJe 1º grau).
Nas razões recursais (id 20147772), a Agravante narra ser portadora de paralisia cerebral infantil (PSI - CID: A80), distrofia muscular e deformidades múltiplas, além de deslocamento do quadril, condição que a tornou paciente acamada (CID: Z74), restrita ao leito e à cadeira de rodas adaptada.
Além de ter engasgos frequentes (disfagia) e sialorreia, apresentar anemia (CID: D64.9), desnutrição proteico-calórica (CID: E44), e fazes uso de fraldas descartáveis.
Argumenta necessitar de cuidados domiciliares contínuos, na modalidade home care, especialmente em virtude das complicações do seu quadro de saúde, destacando a essencialidade de profissional técnico em enfermagem “... para fomentar os primeiros socorros na recorrente, quando de suas crises convulsivas e respiratórias, salientando encontrar-se residindo na zona rural de Pureza, a mais de vinte quilômetros do Centro da cidade...”.
Sustenta que o fornecimento dos materiais hospitalares autorizados pelo Juízo a quo “... só guarda sentido se por óbvio tiver um técnico de enfermagem...”.
Tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “... a fim de que seja fornecido home care de modo integral, conforme prescrito pela médica Ariannis Pena Lopez, CRM/RN 13.279, no ID 102024490), contendo todos os serviços, inclusive, o técnico de enfermagem...”.
No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a antecipação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da medida de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ora, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Inobstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado/Município deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, entendo constituir a internação domiciliar (home care) expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo toda o regramento do próprio SUS – Sistema Único de Saúde.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do(a) paciente, a hipossuficiência da parte e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
A propósito, didaticamente o Magistrado pontuou as diferenças entre os conceitos de home care e serviço de atenção domiciliar, este último mais adequado às condições clínicas da Agravante: “...
O home care corresponde ao conjunto de procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio, ou seja, é uma assistência à saúde multiprofissional exclusivamente no domicílio realizado por profissionais da equipe interdisciplinar, como uma espécie de internação domiciliar.
Já o serviço de atenção domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Redes de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.
Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde...”.
Na situação concreta, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, malgrado a Recorrente tenha comprovado sua fragilidade de saúde diante das enfermidades soerguidas, não demonstrou possuir condições estruturais em sua residência para suportar a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Todavia, seu quadro se adequado ao fornecimento do serviço de atenção domiciliar, deferido na origem, inclusive com garantia de acompanhamento semanal/mensal de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, conforme prescrito.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, acaso deferida a medida nos moldes almejados pela Recorrente, porquanto o tratamento com home care e técnico de enfermagem em tempo integral representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível).
Portando, diante da ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
28/06/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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