TJRN - 0800591-55.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-55.2023.8.20.5153 Polo ativo ANTONIO BENTO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
NULIDADE DECLARADA E CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INCONFORMISMO AUTORAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (78 ANOS) RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PATAMAR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São José do Campestre proferiu sentença (Id 22126424) no processo em epígrafe, julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Antônio Bento da Silva e, por conseguinte, declarando a inexistência de contrato de seguro que resultou na incidência de descontos na conta bancária do autor e condenando a Sompo Seguros S/A à restituição dobrada do indébito.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 22126427) alegando fazer jus à indenização extrapatrimonial, eis que a conduta perpetrada é suficiente para configurar o dano moral, por isso solicitou a reforma parcial do julgado.
Nas contrarrazões (Id 22126430), a apelada rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22257610). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto da lide nesta instância diz respeito à ocorrência ou não do dano moral em caso de descontos indevidos em conta-corrente oriundos de contrato de seguro tido por não realizado.
Pois bem, no meu pensar a pretensão recursal merece guarida, pois a conduta perpetrada acarretou descontos (2 x R$ 31,20) na baixa remuneração (1 salário-mínimo) do apelante, idoso de 78 (setenta e oito) anos residente em cidade interiorana (São José do Campestre), suficiente para causar abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial em casos dessa natureza, transcrevo julgados da CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-58.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Com relação ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser condizente com o patamar que mais recentemente vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
20/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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