TJRN - 0000097-07.2010.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000097-07.2010.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: ANA NUNES PAIVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS - RN17041, GIULIHERME MARTINS DE MELO - RN6100, MARIO ANTONIO TURBINO MELLO - RN6723 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA - RN6628 Advogado do(a) REU: LUCIANO ANDRÉ MELO DE ALBUQUERQUE - 6950 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GIULIHERME MARTINS DE MELO RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA MARIO ANTONIO TURBINO MELLO Luciano André Melo de Albuquerque BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( X )sentença constante no ID 126345448 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000097-07.2010.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA NUNES PAIVA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (4) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA, ajuizada por ANA NUNES PAIVA em face do MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e OUTROS, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que é proprietária de um imóvel situado na Rua Projetada, s/n, na praia de Zumbi, no Município de Rio do Fogo/RN.
Conforme caracterização da escritura pública lavrada no Cartório Único do Município de Rio do Fogo/RN, no livro nº 005, fls. 137/138-v e registrada no livro nº 2-a, sob o nº 1026, ordem R-1-812, matrícula nº 812, o imóvel é composto por um terreno de 2.145,0 m² (dois mil cento e quarenta e cinco metros quadrados).
A parte autora sustenta que existem divergências quanto à demarcação das delimitações do imóvel e busca, com o ajuizamento desta ação, a efetiva demarcação.
Sobreveio aos autos o petitório da parte autora (ID. 117524872 e ID. 117526256) informando a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto discutido na presente demanda, pelo que pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual.
Com efeito, eventual acordo entabulado entre as partes é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/07/2024 16:20:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126345448 24071916203315800000118127664 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000097-07.2010.8.20.0102 -
16/05/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Luciano André Melo de Albuquerque em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Luciano André Melo de Albuquerque em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000097-07.2010.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: ANA NUNES PAIVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS - RN17041, MARIO ANTONIO TURBINO MELLO - RN6723, THIAGO NEVIANI DA CUNHA - RN11884 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA - RN6628 Advogado do(a) REU: LUCIANO ANDRÉ MELO DE ALBUQUERQUE - 6950 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIO ANTONIO TURBINO MELLO RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA Luciano André Melo de Albuquerque THIAGO NEVIANI DA CUNHA BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID 114788559 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000097-07.2010.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA NUNES PAIVA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros (4) DECISÃO Considerando a certidão no ID 109276656, CHAMO O FEITO À ORDEM e NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
Pedro Ivo de Freitas Candido, CPF *67.***.*28-79, constante dos registros do CPTEC.
Esclareço que a perícia tem por finalidade georreferenciar e estabelecer os limites do imóvel sob litígio.
Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se, via e-mail ([email protected]) ou telefone (84-981766702), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Em seguida, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 07/02/2024 17:21:14 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114788559 24020717211452000000107662674 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000097-07.2010.8.20.0102 -
12/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:21
Nomeado perito
-
20/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:58
Decorrido prazo de Nelson de Albuquerque e outros em 12/03/2020.
-
30/08/2021 09:52
Decorrido prazo de Município de Rio do Fogo - por seu representante em 19/03/2020.
-
20/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 02:19
Digitalizado PJE
-
22/10/2020 11:03
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/03/2020 10:35
Petição
-
19/02/2020 08:41
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2020 08:09
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2020 02:39
Juntada de mandado
-
17/02/2020 08:27
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 12:13
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2020 11:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 11:20
Ato ordinatório
-
30/10/2019 09:35
Petição
-
08/10/2019 09:16
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2019 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2019 05:16
Outras Decisões
-
31/07/2019 10:07
Petição
-
22/07/2019 11:15
Petição
-
13/06/2019 11:30
Petição
-
29/05/2019 08:23
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2019 11:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/05/2019 11:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/05/2019 01:10
Concluso para despacho
-
10/05/2019 12:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 12:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 01:09
Concluso para despacho
-
02/05/2019 10:05
Mero expediente
-
25/04/2019 11:01
Concluso para despacho
-
25/04/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 11:28
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 11:28
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 11:28
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 12:51
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
27/03/2019 01:24
Expedição de termo
-
19/03/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 10:25
Incompetência
-
04/02/2019 01:45
Juntada de AR
-
12/12/2018 10:50
Expedição de carta de citação
-
11/12/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 04:10
Mero expediente
-
05/12/2018 02:58
Concluso para despacho
-
05/12/2018 02:53
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 05:51
Petição
-
21/05/2018 10:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/03/2018 03:46
Expedição de carta de citação
-
06/03/2018 07:54
Juntada de carta devolvida
-
06/02/2018 12:54
Expedição de termo
-
06/02/2018 12:34
Expedição de termo
-
30/11/2017 08:33
Expedição de carta de citação
-
27/11/2017 09:42
Mero expediente
-
22/11/2017 10:25
Mero expediente
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 04:00
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2017 04:50
Recebimento
-
12/09/2017 04:19
Liminar
-
30/05/2017 11:00
Concluso para despacho
-
29/05/2017 02:06
Petição
-
07/10/2016 01:24
Petição
-
07/10/2016 01:23
Recebimento
-
04/08/2016 01:48
Juntada de mandado
-
30/06/2016 11:18
Certidão de Oficial Expedida
-
06/06/2016 11:59
Expedição de Mandado
-
06/06/2016 01:10
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2016 12:29
Concluso para despacho
-
02/06/2016 12:26
Petição
-
02/06/2016 01:23
Mero expediente
-
22/04/2016 12:45
Sentença Registrada
-
22/04/2016 06:49
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2016 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2016 01:08
Recebimento
-
14/04/2016 08:34
Petição
-
14/04/2016 03:18
Homologação de Transação
-
29/02/2016 12:05
Concluso para despacho
-
29/02/2016 11:56
Petição
-
11/11/2015 09:36
Mero expediente
-
29/10/2015 11:17
Juntada de AR
-
29/10/2015 11:08
Juntada de carta devolvida
-
23/10/2015 11:50
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2015 12:20
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2015 12:18
Audiência
-
20/10/2015 12:10
Mero expediente
-
20/10/2015 06:06
Recebimento
-
19/10/2015 04:42
Concluso para despacho
-
21/09/2015 11:44
Petição
-
04/08/2015 04:11
Juntada de AR
-
28/07/2015 11:14
Expedição de carta de citação
-
21/07/2015 10:51
Expedição de carta de citação
-
21/07/2015 10:50
Expedição de carta de citação
-
21/07/2015 10:49
Expedição de carta de citação
-
13/07/2015 12:33
Mero expediente
-
06/07/2015 11:57
Recebimento
-
30/06/2015 11:29
Concluso para despacho
-
30/06/2015 11:14
Petição
-
12/03/2015 11:13
Petição
-
20/11/2014 05:28
Recebimento
-
18/11/2014 09:54
Expedição de carta de citação
-
13/11/2014 09:13
Mero expediente
-
08/08/2014 03:03
Concluso para despacho
-
08/08/2014 01:26
Petição
-
08/08/2014 01:25
Petição
-
08/08/2014 01:25
Recebimento
-
13/05/2014 02:07
Concluso para despacho
-
12/05/2014 09:48
Petição
-
07/05/2014 11:18
Recebimento
-
24/04/2014 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/04/2014 08:45
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2014 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2014 11:13
Mero expediente
-
01/04/2014 05:26
Recebimento
-
11/03/2014 11:23
Concluso para despacho
-
10/02/2014 11:06
Petição
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/02/2013 12:00
Petição
-
15/02/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2012 12:00
Decisão Proferida
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2012 12:00
Petição
-
28/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
13/08/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
13/08/2012 10:00
Petição
-
09/04/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/09/2011 12:00
Mero expediente
-
11/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/02/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
10/12/2010 12:00
Expedição de carta de citação
-
03/12/2010 12:00
Mero expediente
-
30/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2010 11:15
Petição
-
16/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
16/09/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
14/09/2010 10:00
Petição
-
01/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
22/06/2010 11:13
Petição
-
18/06/2010 12:00
Aguardando Juntada de Contestação
-
10/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
10/06/2010 10:00
Petição
-
09/06/2010 12:00
Juntada de Outros
-
09/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
11/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
10/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
30/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/04/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
20/04/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
20/04/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
20/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
20/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2010 11:11
Petição
-
22/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/02/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/02/2010 12:00
Decisão Proferida
-
21/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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