TJRN - 0800533-31.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
24/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
23/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
23/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
04/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800533-31.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA SILVA SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por SEBASTIÃO PEREIRA DE SANTANA em desfavor de MARIA DA GLORIA SILVA SANTANA, ambos qualificados.
Após o regular tramitar do feito, noticiou-se o lamentável falecimento da interditanda (Id. 118273093).
Eis o relato.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que se concretizou o falecimento da interditanda, consoante certidão de óbito hospedada no Id. 118273093, fato que conduz à extinção prematura do presente processo à míngua de necessidade de atuar do Estado-Juiz, como consequência indeclinável da falta de interesse de agir por motivo superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, reconhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto se trata de pressuposto de ordem pública.
A morte da interditanda esvaziou o objeto da ação, cessando o interesse processual, dando-se a carência de ação, que impulsiona este juízo, na espécie, a aplicar o disposto no art. 485, VI, do CPC.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do interesse processual, por motivo superveniente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência pessoal ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição legal.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 4 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:14
Juntada de diligência
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800533-31.2022.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SEBASTIAO PEREIRA DE SANTANA Réu: MARIA DA GLORIA S SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA SILVA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, faculto às partes e ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado.
FLORÂNIA/RN, 26 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800533-31.2022.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ADEILTON DANTAS DE MACEDO CPF: *41.***.*64-33, SEBASTIAO PEREIRA DE SANTANA CPF: *29.***.*88-04 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 23.04.2024, as 14h45 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 67 e 99/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 12 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:57
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803784-74.2022.8.20.5101
Clenilda Alvares Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 07:47
Processo nº 0803784-74.2022.8.20.5101
Clenilda Alvares Costa
Municipio de Caico
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 09:44
Processo nº 0802327-64.2023.8.20.5103
Gracielly Camily da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 11:30
Processo nº 0809213-94.2023.8.20.5001
Maria Luiza de Brito Peres
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 07:42
Processo nº 0800104-18.2022.8.20.5122
Maria Nazare da Silva Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 15:51