TJRN - 0816358-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Nº processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: LUIZ GONZAGA DA SILVA Executado: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID152940763, na qual requer a parte exequente incursão aos sistemas BACENJUD, SREI, SERASAJUD, SNIPER, SREI e a aplicação de medidas judiciais executivas atípicas (suspensão de passaporte e CNH e bloqueio de cartões de crédito).
Prefacialmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, verifico, de chofre, não merecer guarida, notadamente porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes.
O exequente pleiteou, ainda, a consulta ao SERASAJUD com o objetivo de “facilitar as comunicações entre os tribunais, captando movimentações das instituições credoras”.
O SERASAJUD é um sistema que se presta a inclusão/baixa de anotação, revogação de ordens, solicitação de informações de endereços constante na base de dados e histórico de inscrições, não se destinando à busca de bens ou valores, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Tocante ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, curial pôr em relevo que, de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por esse juízo executório pertinentes medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, todavia, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim.
Aliás, o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob essa ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva.
Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz dessa perspectiva, não fora trazido presentes autos quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado.
O sistema CCS-BACEN possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, além de se destinar, como dito alhures, a apuração de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação patrimonial, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
Insurgência.
Admissibilidade em parte.
Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifos acrescidos.
Indenização por danos materiais.
Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
Preclusão não operada.
Possibilidade de rever o deferimento.
Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD.” (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022)” (grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)” (grifos acrescidos) Dessarte, certo é que, essa Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN.
Respeitante a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo.
No caso em disceptação, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no vertente caso não resta comprovado que o bloqueio e apreensão da CNH, bem ainda do passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que, à similitude, não merecem guarida os antecitados pleitos.
Tocante ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, assimilo que a medida não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo, não repousando nos autos quaisquer elementos a amparar a plausibilidade de êxito da anteditada medida, a qual se delineia como de caráter meramente especulativo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os cumulados pedidos o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, para que seja dado efetivo prosseguimento ao feito.
P.I.Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
15/07/2025 00:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0816358-70.2024.8.20.5001 Partes: LUIZ GONZAGA DA SILVA x SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Prefacialmente, curial destacar que o pedido formulado pela parte exequente, por meio da peça processual de ID 140582678, fora objeto de apreciação e indeferimento, por força da decisão proferida no ID 129151194 - Pág. 2 - terceiro e quinto parágrafos.
Diante do exposto, torno sem efeito o ato judicial de ID 144899221 e, por corolário, abstenho-me de apreciar os termos da petição lançada no ID 140582678, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:52
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:26
Juntada de guia
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Oficie-se ao INSS para, no prazo judicial de 10(dez) dias, encaminhar a esse juízo executório os 3 (três) últimos contracheques do executado SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA.
Após, voltem os conclusos para apreciação do pedido formulado na petição de ID 140582678.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0816358-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a petição de ID 140582678, ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL, 5 de fevereiro de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: LUIZ GONZAGA DA SILVA Executado: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Prefacialmente, destaco que o pedido formulado pela parte exequente, por meio da peça processual de ID 129681906, fora objeto de apreciação e indeferimento, por força da decisão proferida no ID 129151194 - Pág. 2 - terceiro e quinto parágrafos.
Diante do exposto, deixo de apreciar os termos da petição lançada no ID 129681906, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão de ID 129151194, com a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
22/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
22/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
07/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:11
Decorrido prazo de SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0816358-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de id 129681906.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; LUIZ GONZAGA DA SILVA Executado: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 125286966, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "o bloqueio dos valores no beneficio previdenciario do executado, conforme Oficio da Autarquia Federal – INSS, ID 124215371, que disponibiliza margens, devendo os valores de R$ 699,33 (seissentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), que deverá ser bloqueado e logo repassado a conta bancaria do Exequente, até a completa efetivação da obrigação do montante de R$ 8.969,57 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos)." No caso em disceptação, evidencio, de chofre, não merecer guarida o pedido formulado pela parte exequente no ID 125286966.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial prevalente, somente é possível a penhora da margem consignável quando submetida a exceção esculpida no parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão deferindo a realização de penhora dos rendimentos líquidos do devedor, conforme comprovante de rendimentos, a ser incluído dentro da margem consignável, de modo que de acordo com a liberação da margem seja o percentual acrescido em favor do credor, até atingir o montante da dívida de R$ 25.111,46.
Razões recursais afirmando a impenhorabilidade do benefício recebido junto a Universidade Federal Fluminense, diante do não enquadramento da exceção prevista no artigo 833, § 2º do CPC.
Aposentadoria que se destina ao sustento da executada e sua família.
Verba alimentar que é impenhorável.
Relativização da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, que só se admite quando o crédito for de pensão alimentícia; ou quando os rendimentos do devedor sejam superiores a 50 salários mínimos, estando a penhora restrita ao valor excedente, na forma do § 2º do referido dispositivo legal.
Executado/agravante que, de acordo com o extrato acostado aos autos, percebe proventos (R$ 2.604,32) que não se enquadra na hipótese de mitigação (art. 833, IV, § 2º, CPC).
Reforma da decisão que se impõe, para afastar totalmente a penhora sobre a conta-salário do agravante, onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJ-RJ - AI: 00598464520208190000, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)(destaque intencional) Dessarte, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
No caso em disceptação, verifico que a executada percebe, mensalmente, proventos no importe de R$ 2.426,66(dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), bem ainda a ocorrência de descontos(ID 120006889 - págs. 2/3), os quais reduzem os proventos recebidos, perfazendo um valor líquido de R$ 2.276,66(dois mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), revelando-se manifestamente descabida a pretendida penhora de percentual da margem consignável, objetivando o adimplemento da dívida ora perseguida, em face da proteção constitucional conferida aos rendimentos do trabalho.
Dessa forma, atenta essa Julgadora a capacidade econômica do executado e, sobremaneira, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando, outrossim, que o valor em questão não afeta substancialmente a satisfação do crédito exequendo e que se trata de renda destinada ao sustento do executado e de sua família, o indeferimento dos pedidos de penhora em percentual de proventos ou, ainda, do valor correspondente a margem consignável, é medida que se impõe.
Por derradeiro, deixo de apreciar os termos das peças processuais de ID 128146455 e 128987669, vez que tratam de matérias afetas a embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma).
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expedidos, indefiro os pedidos insertos na peça processual de ID 125286966, o que faço para determinar as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:50
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
21/08/2024 00:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos comprovantes constantes nos IDs 126467429, 126467430 e 126467431, requerendo, na oportunidade, o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da peça processual de ID 126467429.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816358-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: LUIZ GONZAGA DA SILVA Executada: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos do expediente no ID 124215371, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:22
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 12:53
Juntada de guia
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0816358-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id.
ID. 122161869).
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 16:10
Juntada de guia
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:56
Juntada de diligência
-
24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:09
Juntada de guia
-
29/04/2024 20:02
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:22
Outras Decisões
-
28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0816358-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da tentativa frustrada de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consulta realizada via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo das Declarações obtidas via INFOJUD — anexadas a estes autos com visualização restrita a causídica do credor em face do sigilo fiscal a elas conferidos pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:22
Juntada de guia
-
24/04/2024 13:21
Juntada de guia
-
24/04/2024 13:11
Juntada de guia
-
23/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:29
Juntada de diligência
-
18/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:04
Juntada de guia
-
16/04/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:58
Decorrido prazo de SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA em 10/04/2024.
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:46
Juntada de diligência
-
14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816358-70.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA DESPACHO De plano, REJEITO fixação de astreintes em execução por quantia certa, por incabível, os dispositivos citados pelo credor são inaplicáveis, pois não se trata de execução de obrigação de fazer, mas de pagar, bem como rechaço a litigância de má-fé requerida ab initio por conduta supostamente praticada antes do ingresso da lide, a litigância de má-fé precisa ser no curso de feito.
Por ora, defiro ao credor o benefício da gratuidade e de prioridade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Se transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inscreva-se o devedor no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Outras Decisões
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:08
Declarada incompetência
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806343-42.2024.8.20.5001
Sonia Maria Pereira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 15:17
Processo nº 0800692-94.2024.8.20.0000
Radjandemontes Franca de Lima
Glauber Vinicius Pereira Franca de Lima
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 20:47
Processo nº 0819928-74.2023.8.20.5106
Gleiton Soares Bezerra da Costa e Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2023 15:06
Processo nº 0818188-81.2023.8.20.5106
Sidney Barbosa de Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 14:12
Processo nº 0823717-08.2023.8.20.5001
Francisca das Chagas Avelino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2023 17:20