TJRN - 0806952-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806952-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NERE POLO PASSIVO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária promovida por RAIMUNDO NONATO NERE em face de BANCO MAXIMA S.A., ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que procurou a parte demandada com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, contudo, notou descontos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão de crédito consignado (RCC), que não havia contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao cartão não contratado, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela procedência da ação com a condenação da ré em danos morais e a restituir a autora em dobro os valores que foram descontados.
Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos correlatos.
Em Id. 116696837 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela e deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção em Id. 121881637, oportunidade em que arguiu as seguintes preliminares: a) tempestividade; b) impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor; e c) retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a validade da contratação e, por consequência, a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção pugnou pela devolução dos valores recebidos a título de saque contratado.
Em prol de sua pretensão, juntou documentos.
Intimadas para manifestarem interesse em produzir outras provas (Id. 124940879), a ré pugnou pela realização de perícia contábil (Id. 126610697) e a parte autora apresentou réplica em Id. 126741034 e requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decide-se.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação de Id. 121881637 foi apresentada de forma tempestiva.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, vê-se que a parte ré argumentou que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Assim, não merece guarida, pois, essa impugnação.
Com relação ao pedido de retificação do polo passivo, observa-se pelo documento de Id. 121881639 que a contratação foi realizada junto ao Banco Master (CNPJ 33.923.798-0001/00), motivo pelo qual se torna necessária a alteração do polo passivo.
No que diz respeito ao pedido de réu para produção de prova pericial, não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade/utilidade da referida produção de prova, considerando que a presente ação busca a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e sequer visa discutir abusividade de juros.
Somado a isso, a matéria a ser analisada é unicamente de direito, bem como já há nos autos todos os documentos que tornam possível analisar a contratação e seus termos.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Declaro o feito saneado.
Destarte, ao compulsar os autos, observou-se a ausência de recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa da reconvenção e recolher as custas correspondentes, sob pena de seu não conhecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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27/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:50
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0806952-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO NERE Réu: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção apresentadas no ID 121881637 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 2 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
02/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:47
Juntada de termo
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21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806952-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NERE POLO PASSIVO: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Defiro em parte o pedido constante em Id 117112842 e determino o cancelamento da audiência aprazada para o dia 28/05/2024.
Ato contínuo, inclua-se o feito em nova pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Renove-se a citação do demandado.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e, que no mesmo prazo, poderá o demandado se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806952-25.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO NERE RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Raimundo Nonato Nere promoveu a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RCC em desfavor de Banco Master S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) contratou empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado o contrato de nº 802311591, de 10/10/2023 e recebido a quantia ajustada no valor de R$1.052,70 reais; b) ao assinar o contrato objeto da lide, a única informação recebida por parte do demandado foi de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de sua titularidade e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 170.575.052-1, em parcelas de R$59,95 reais; c) percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, recebendo a informação de que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC).
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Escorado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de cessar imediatamente o desconto no seu benefício previdenciário referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC), fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que o referido desconto ocorre em folha de pagamento com a denominação “CONSIGNACAO - CARTAO” (ID nº 114733153) com data de inclusão em outubro/2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em fevereiro de 2024.
Ademais, mostra-se contraditória a afirmação de que o desconto se prostrai além da duração do contrato, considerando-se que se passaram quatro meses desde então, enquanto o dito ajuste seria pago em longas parcelas.
Ademais, não foi anexado contrato de empréstimo ou de cartão consignado, objeto da lide, não havendo, portanto, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário aguardar o contraditório.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:18
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 12:17
Recebidos os autos.
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13/03/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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