TJRN - 0802823-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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31/10/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:45
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802823-11.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, JORGE LUIZ DE LIMA CID SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência proposta por Loja Maçônica Evolução Segunda n° 0852 contra Francisco Rodrigues da Silva e Jorge Luís de Lima Cid, todos qualificados.
A Autora locou ao primeiro réu Francisco Rodrigues da Silva, tendo o segundo demandado como fiador, mediante contrato escrito assinado em 22 de janeiro de 2014 um imóvel situado na Rua Coronel Cascudo, 130 A, Cidade Alta, Natal/RN Natal/RN, pelo período de 30 meses, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Destaca que o Locatário deixou de cumprir suas obrigações e sublocou o imóvel, o que é vedado no contrato de locação.
Ressalta que o último aluguel pago pelo réu foi em 20/11/2020, estando há 18 meses de atraso no pagamento do aluguel e do IPTU.
Explica que o aluguel quando do início do descumprimento já era de R$ 550,00 e o IPTU 150,00 mensal.
Aduz que a dívida atualmente está em R$ 43.402,92, que acrescido dos honorários advocatícios perfaz o valor de R$ 47.743,21, conforme cálculos de ID 94043861.
Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de desocupação do imóvel.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a liminar pretendida, bem como justiça gratuita.
O réu apresentou pedido de revogação da medida.
O autor se manifestou arguindo que o prédio se encontrava sublocado para dois comércios, de forma irregular, segundo o contrato estipulado entre as partes.
O mandado foi cumprido.
A parte ré apresentou contestação em que arguiu que os réus não podem se opor ao despejo solicitado pela parte autora, pois o contrato de locação foi tacitamente renovado em 2016 e o proprietário do imóvel tem direito à posse, desde que comprovada a propriedade, o que não foi feito nos autos.
Alega que o contrato apresentado foi adulterado e não contém suas assinaturas, além de destacar que o primeiro réu realizou obras no imóvel com anuência da autora, com a promessa de ressarcimento.
A autora também tinha ciência de que o cunhado ocuparia o imóvel desde o início.
Não houve sublocação ou colocação do imóvel à venda pelo primeiro réu.
Quanto aos aluguéis atrasados, o réu solicitou abatimento da dívida referente à construção devido a dificuldades financeiras, mas a autora preferiu mover ação judicial com cobranças exorbitantes, baseada em contrato diferente do original firmado entre as partes.
Ressalta a invalidade do contrato acostado aos autos pela parte autora, desde já impugnado, cumpre apontar que o contrato firmado entre as partes era relativo apenas a um terreno, no qual inexistiam construções, tendo as partes acordado, posteriormente, que o primeiro réu construiria um prédio no terreno e, ao fim do contrato, seria ressarcido dos valores despendidos na construção, o que não ocorreu.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Requereu total improcedência do pleito autoral.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os trazidos em sede de defesa.
Em decisão saneadora foi declarada ilegitimidade passiva do fiador Jorge Luiz, uma vez que o contrato tinha prazo até ano de 2016.
Bem como correção ao valor da causa, passando a ser referente a doze meses de aluguel, fixando em R$ 6.000,00.
O réu requereu que a autora fosse determinada a juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel; contrato original; realização de prova pericial no documento que fosse apresentado.
Todavia, este Juízo indeferiu tais pedidos.
Sem mais provas a serem produzidas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, defiro pedido de justiça gratuita requerido pelo réu em contestação, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão.
A pretensão autoral refere-se a pedido de despejo, após inadimplemento de aluguéis pelo réu, bem como por sublocação indevida do imóvel.
Compulsando os autos e analisando os documentos anexos aos autos, reputo que assiste razão à tese autoral e ao pleito de despejo, de acordo com o que prescreve a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º.
Saliento, inicialmente que contrato de locação tem caráter pessoal e não real, de modo que a figura do locador pode ou não coincidir com a figura do proprietário.
Não sendo cabível que o réu use como defesa a presente ação de despejo o argumento de que a autora não comprovou ser verdadeira proprietária, pois tal condição não surtiria efeitos no presente contrato de locação em análise.
Para melhor elucidação, colaciono decisium sobre o tema: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A existência de um contrato verbal de locação pode ser demonstrada por provas documentais, sendo inexigível pela lei a forma escrita para a sua validade. 2.
Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação. 3.
A locação é obrigação de direito pessoal e não real.
Assim, o fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 4.
Embora o locador não possua o domínio do imóvel, detendo a sua posse plena, inexiste impedimento legal para que o contrato locatício seja firmado e possa ser intentada a Ação de Despejo. 5.
Simples afirmações da ré não se mostram suficientes para desacolher o fato constitutivo do direito da autora, devidamente comprovado. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0880-14 DF 0005845-25.2016.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2017 .
Pág.: 556/567) grifos acrescidos Outrossim, restou evidente que as partes firmaram avença de locação, uma vez que o próprio réu afirma em sua defesa que "necessário destacar que, no ano de 2022, houve o atraso no pagamento de algumas mensalidades”, comprovando não só a pactuação, como também o inadimplemento do contrato.
Noutro pórtico, quanto a discussão trazida à baila pelo réu acerca de que o contrato inicialmente seria de um terreno e que a construção feita posteriormente seria indenizada pelo autor, verifico que o contrato juntado aos autos estabelece em sua cláusula quinta, alínea c que o locatário se compromete em não fazer quaisquer instalações, adaptações, reformas, benfeitorias ou obras sem a autorização expressa do locador.
Salientando ainda que se feitas após autorização, não faria jus nenhum ao locatário referente a indenizações.
Já na alínea “d” da mesma cláusula, observa-se que dispõe que o locatário declara estar recebendo imóvel com pintura faltante, reforma da parte elétrica, sanitária e hidráulica, além de falta de cobertura do teto.
Na alínea “e”, posteriormente, fica autorizada pelo locador tais reformas e esclarece que foi descontado os cinquenta e oito dias de aluguel no valor de R$ 967,00.
Com tais cláusulas, resta comprovado que a natureza do imóvel locado não era de um “terreno” como afirmou o réu, além de que todas as reformas expressamente autorizadas foram compensadas por meio de aluguéis para o serviço feito pelo réu/locatário.
Por fim, o arguido em defesa de que desde o início do contrato, a autora tem ciência de que o imóvel, apesar do contrato ter sido assinado pelo Sr.
Francisco Rodrigues, seria ocupado por seu cunhado, não veio acompanhado de qualquer prova, além de que o contrato em questão prevê expressamente em sua cláusula sétima a proibição ao locatário em ceder, transferir ou sublocar em todo ou em parte o imóvel objeto, sem expresso consentimento da locadora e imobiliária, sob pena de rescisão do contrato.
Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º e VIII da Lei 8245/91, configurado estar o direito da autora de reaver seu imóvel, com a efetiva desocupação pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a rescisão do contrato de locação referente ao imóvel localizado à Rua Coronel Cascudo, 130 A, Cidade Alta, Natal/RN.
Imóvel já desocupado, com entrega das chaves ao autor efetivada em 16.06.2023.
Condeno o réu ao pagamento referente aos aluguéis e IPTU, configurada a inadimplência em própria contestação, devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo o termo final em 16/06/2023.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam suspensas a exigibilidade de tais verbas e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:41
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:41
Decorrido prazo de LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 14:19
Juntada de devolução de mandado
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA em 10/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:42
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:31
Outras Decisões
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26/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 18:14
Juntada de Ofício
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25/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 16:29
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/03/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 13:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 12:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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