TJRN - 0805961-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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19/09/2023 19:02
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:56
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:25
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 05:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:49
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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19/08/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805961-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO, M.
G.
S., JESSICA DE MELO FERNANDES GONCALVES, TEREZINHA FERNANDES DA SILVA, CLARISSA DE MELO FERNANDES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais promovida por Tercio Santino de Oliveira Neto, Jéssica de Melo Fernandes Gonçalves Santino, Terezinha Fernandes da Silva, Clarissa de Melo Fernandes Gonçalves e Mariana Gonçalves Santino, menor impúbere, sob representação legal de seu genitor, Tercio Santino de Oliveira Neto, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificados.
A parte autora sustenta que adquiriu passagens da empresa demandada com a finalidade de realizar uma viagem de Natal/ RN, para Porto Alegre/ RS, cujo itinerário era partindo de NATAL RN, com conexão em CAMPINAS e chega final em PORTO ALEGRE e o trajeto de volta era saindo de PORTO ALEGRE com conexão no RIO DE JANEIRO e RECIFE até chegar no destino final de NATAL RN.
Aduz que no momento em que retornada à cidade de origem, quando estava no RIO DE JANEIRO indo para RECIFE, a autora e os familiares foram surpreendidos com o atraso do voo sem nenhuma justificativa pela parte demandada.
Ao buscar justificativas para o atraso, foram informados da impossibilidade de embarque do trecho Rio de Janeiro para Recife.
Após um tempo considerável, a empresa ré comunicou aos passageiros que eles teriam o voo realocado, passados quase 11 horas após o horário inicialmente previsto, havendo a necessidade de pernoitarem em Recife.
Relatou danos morais sofridos.
Ao final, requer a procedência da ação para que haja o pagamento da e indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D.
Juízo, não inferior a R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para cada passageiro envolvido.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa (ID. 99680268) sustentando que o cancelamento se deu por condições climáticas adversas no aeroporto do RIO DE JANEIRO, ao passo que disponibilizou assistência material aos passageiros.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica à contestação ID. 100425302.
Parecer do Ministério Público ID. 102859735. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência, sendo os documentos coligidos ao processo suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada passageiro, em razão de atrasos e problemas na rota do seu vôo Rio de Janeiro/Natal.
O réu, em seu turno, alega que não deu causa ao suposto ilícito alegado pela parte autora, suscitando caso fortuito, como excludente de responsabilidade.
O pedido é procedente.
De início, é forçoso salientar que o caso em tela será analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por estar plenamente caracterizada a relação de consumo, na qual a companhia aérea figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, enquanto a autora figura como consumidora.
Frisa-se,
por outro lado, ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).
Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido, é o apontamento da doutrina: "Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp.272/273).
Logo, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Em relação a responsabilidade da companhia aérea impende mencionar que a doutrina faz uma distinção entre fortuito interno e externo.
Assim, se o evento tem relação direta com a atividade prestada está-se diante de fortuito interno, que não exime a empresa pelo dano causado, culminando em sua responsabilidade, hipótese dos autos.
No caso concreto, não houve atendimento adequado, pois verifico que a parte autora enfrentou diversos transtornos para buscar uma justificativa para o atraso e posterior cancelamento, visto que a companhia aérea se limitou a dizer apenas que aguardassem uma nova previsão de saída do voo.
Ademais, somente após um certo tempo que os passageiros envolvidos obtiveram a informação que seriam realocados em outro voo, o que trariam novos prejuízos, já que o novo voo estaria 11 horas a frente do voo inicialmente previsto, o que provocaria uma pernoite inesperada na cidade de Recife PE.
Registre-se que o parecer do Ministério Público (ID. 102859735) corrobora o entendimento ao identificar o ato ilícito cometido pela demandada, no momento em que houve a imposição unilateral de alteração de planos de voo, gerando situação constrangedora e desgastante aos passageiros envolvidos Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora à consumidora, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não esteve devidamente comprovado que a empresa ré disponibilizou informações suficientes aos seus passageiros sobre o motivo do cancelamento do referido voo, apenas horas de espera que os passageiros puderam entender como iriam proceder dali em diante.
Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.
Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que a requerida confirmou o cancelamento do bilhete da parte autora, em razão de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea, uma vez evidente o defeito na prestação do serviço.
Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência da própria Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
COMPROMISSO LABORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0806409-32.2018.8.20.5001.
Des.
Rel.
Cláudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 17/12/2019) Desta forma, no que tange aos danos morais pleiteados, nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que esses pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa aérea requerida, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na evidente falha na prestação do serviço a que se obrigou, fato que gerou aos autores aborrecimentos e dissabores incomuns.
A propósito, sequer seria necessária a prova cabal do abalo moral, porquanto a jurisprudência tem entendido que o atraso injustificado de voo aéreo caracteriza dano moral in re ipsa, fato do qual exsurge automaticamente o dever de indenizar.
E, sobre o nexo de causalidade, repise-se, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação.
Certa a condenação, passo à análise do quantum devido.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. É relevante considerar, também, que a quantia fixada não pode configurar valor irrisório, de tal maneira que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito não importe sanção, como fator desestimulante.
Por outro lado, não se pode admitir que a quantia a ser fixada caracterize o enriquecimento ilícito daquele que a aufere.
Por conseguinte, considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela ré aos autores em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Ademais, este valor não acarretará o enriquecimento ilícito da requerente, nem estado de penúria à requerida. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para: CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos requerentes, em um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 15:06
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805961-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO, M.
G.
S., JESSICA DE MELO FERNANDES GONCALVES, TEREZINHA FERNANDES DA SILVA, CLARISSA DE MELO FERNANDES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais promovida por Tercio Santino de Oliveira Neto, Jéssica de Melo Fernandes Gonçalves Santino, Terezinha Fernandes da Silva, Clarissa de Melo Fernandes Gonçalves e Mariana Gonçalves Santino, menor impúbere, sob representação legal de seu genitor, Tercio Santino de Oliveira Neto, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificados.
A parte autora sustenta que adquiriu passagens da empresa demandada com a finalidade de realizar uma viagem de Natal/ RN, para Porto Alegre/ RS, cujo itinerário era partindo de NATAL RN, com conexão em CAMPINAS e chega final em PORTO ALEGRE e o trajeto de volta era saindo de PORTO ALEGRE com conexão no RIO DE JANEIRO e RECIFE até chegar no destino final de NATAL RN.
Aduz que no momento em que retornada à cidade de origem, quando estava no RIO DE JANEIRO indo para RECIFE, a autora e os familiares foram surpreendidos com o atraso do voo sem nenhuma justificativa pela parte demandada.
Ao buscar justificativas para o atraso, foram informados da impossibilidade de embarque do trecho Rio de Janeiro para Recife.
Após um tempo considerável, a empresa ré comunicou aos passageiros que eles teriam o voo realocado, passados quase 11 horas após o horário inicialmente previsto, havendo a necessidade de pernoitarem em Recife.
Relatou danos morais sofridos.
Ao final, requer a procedência da ação para que haja o pagamento da e indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D.
Juízo, não inferior a R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para cada passageiro envolvido.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa (ID. 99680268) sustentando que o cancelamento se deu por condições climáticas adversas no aeroporto do RIO DE JANEIRO, ao passo que disponibilizou assistência material aos passageiros.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica à contestação ID. 100425302.
Parecer do Ministério Público ID. 102859735. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência, sendo os documentos coligidos ao processo suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada passageiro, em razão de atrasos e problemas na rota do seu vôo Rio de Janeiro/Natal.
O réu, em seu turno, alega que não deu causa ao suposto ilícito alegado pela parte autora, suscitando caso fortuito, como excludente de responsabilidade.
O pedido é procedente.
De início, é forçoso salientar que o caso em tela será analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por estar plenamente caracterizada a relação de consumo, na qual a companhia aérea figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, enquanto a autora figura como consumidora.
Frisa-se,
por outro lado, ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).
Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido, é o apontamento da doutrina: "Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp.272/273).
Logo, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Em relação a responsabilidade da companhia aérea impende mencionar que a doutrina faz uma distinção entre fortuito interno e externo.
Assim, se o evento tem relação direta com a atividade prestada está-se diante de fortuito interno, que não exime a empresa pelo dano causado, culminando em sua responsabilidade, hipótese dos autos.
No caso concreto, não houve atendimento adequado, pois verifico que a parte autora enfrentou diversos transtornos para buscar uma justificativa para o atraso e posterior cancelamento, visto que a companhia aérea se limitou a dizer apenas que aguardassem uma nova previsão de saída do voo.
Ademais, somente após um certo tempo que os passageiros envolvidos obtiveram a informação que seriam realocados em outro voo, o que trariam novos prejuízos, já que o novo voo estaria 11 horas a frente do voo inicialmente previsto, o que provocaria uma pernoite inesperada na cidade de Recife PE.
Registre-se que o parecer do Ministério Público (ID. 102859735) corrobora o entendimento ao identificar o ato ilícito cometido pela demandada, no momento em que houve a imposição unilateral de alteração de planos de voo, gerando situação constrangedora e desgastante aos passageiros envolvidos Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora à consumidora, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não esteve devidamente comprovado que a empresa ré disponibilizou informações suficientes aos seus passageiros sobre o motivo do cancelamento do referido voo, apenas horas de espera que os passageiros puderam entender como iriam proceder dali em diante.
Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.
Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que a requerida confirmou o cancelamento do bilhete da parte autora, em razão de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea, uma vez evidente o defeito na prestação do serviço.
Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência da própria Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
COMPROMISSO LABORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0806409-32.2018.8.20.5001.
Des.
Rel.
Cláudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 17/12/2019) Desta forma, no que tange aos danos morais pleiteados, nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que esses pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa aérea requerida, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na evidente falha na prestação do serviço a que se obrigou, fato que gerou aos autores aborrecimentos e dissabores incomuns.
A propósito, sequer seria necessária a prova cabal do abalo moral, porquanto a jurisprudência tem entendido que o atraso injustificado de voo aéreo caracteriza dano moral in re ipsa, fato do qual exsurge automaticamente o dever de indenizar.
E, sobre o nexo de causalidade, repise-se, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação.
Certa a condenação, passo à análise do quantum devido.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. É relevante considerar, também, que a quantia fixada não pode configurar valor irrisório, de tal maneira que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito não importe sanção, como fator desestimulante.
Por outro lado, não se pode admitir que a quantia a ser fixada caracterize o enriquecimento ilícito daquele que a aufere.
Por conseguinte, considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela ré aos autores em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Ademais, este valor não acarretará o enriquecimento ilícito da requerente, nem estado de penúria à requerida. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para: CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos requerentes, em um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 09:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805961-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO e outros (4) Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Vistos, etc… Considerando o interesse de menor, vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805961-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO e outros (4) Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Vistos, etc… Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
22/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:44
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/02/2023 14:07
Juntada de custas
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07/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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