TJRN - 0801309-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 0801309-54.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PAULO VITOR MARTINS DE PAULA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Paulo Vitor Martins de Paula em face de decisão de ID 24029710, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da apelação.
Em suas razões de ID 24029710, aduz a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao argumento que é possível sua reclassificação para o final da lista.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Decido: Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Validamente, a decisão atacada se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no pedido de atribuição de efeito suspensivo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Quanto à suposta omissão quanto à análise do argumento que é possível sua reclassificação para o final da lista, mister esclarecer, inicialmente que em suas razões de ID 23244909, o peticionante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo “sua reclassificação/ reposicionamento na classificação final do concurso, “ampla concorrência”, devido iminência de ser desclassificado, por ainda não possuir certificado de conclusão de curso superior”.
Na oportunidade, alegou que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça, pedindo a atribuição do efeito suspensivo ao apelo interposto.
Quando da fundamentação, a decisão de ID 23372596 expressamente consignou que: Compulsando os autos, observa-se que o peticionante pretende a reclassificação/reposicionamento na classificação do certame, não versando o pedido sobre apresentação a posteriori do diploma.
Como bem destacado na sentença, “diferentemente dos demais casos, onde se impugna a validade da norma editalícia prevista no item 3.2 do referido edital, o impetrante pretende apenas o direito ao reposicionamento para o final da lista classificatória da ampla concorrência”.
Assim, não é possível aplicar a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Sendo assim, não pode a parte demandada exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Destarte, inexiste omissão na decisão.
Registre-se, ainda, que se fosse o pedido da parte requerente para apresentar o diploma posteriormente, seria possível a aplicação do entendimento sumulado e, por via de consequência, a plausibilidade do direito invocado com o consequente deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte não requer isso, mas sim seu reposicionamento no final da lista, direito para o qual não apresentou qualquer plausibilidade, ensejando o indeferimento do pedido.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, julgo desprovidos os presentes embargos de declaração.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SUSPENSIVIDADE EM APELAÇÃO 0801309-54.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PAULO VITOR MARTINS DE PAULA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo do recurso formulado por Paulo Vitor Martins de Paula em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do processo nº 0849190-93.2023.8.20.5001, que denegou a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, o peticionante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo “sua reclassificação/ reposicionamento na classificação final do concurso, “ampla concorrência”, devido iminência de ser desclassificado, por ainda não possuir certificado de conclusão de curso superior”.
Alega que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Informa que “comprovou-se que o Requerente estava no 2º período do curso superior de Tecnologia em Segurança Pública, na Universidade Estácio, com previsão de finalização de sua grade de formação em 2024.2, na qual poderá concluir e apresentar o certificado na próxima turma do CFP (Turma 2), já que a Turma 1 teve sua abertura em 31.10.2023, tendo sido convocado outros dentro do número de vagas e, o Autor ainda ter concluído sua formação superior”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso. É o relatório.
Decido: Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo.
Compulsando os autos, observa-se que o peticionante pretende a reclassificação/reposicionamento na classificação do certame, não versando o pedido sobre apresentação a posteriori do diploma.
Como bem destacado na sentença, “diferentemente dos demais casos, onde se impugna a validade da norma editalícia prevista no item 3.2 do referido edital, o impetrante pretende apenas o direito ao reposicionamento para o final da lista classificatória da ampla concorrência”.
Assim, não é possível aplicar a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Sendo assim, não pode a parte demandada exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Em casos como o dos autos, já se pronunciou o Pleno deste Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR O IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 08001997-89.2019.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/07/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR A IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800189-49.2019.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 23/06/2019).
Assim, não verifico a plausibilidade do direito exposto nas razões recursais.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise da presença do requisito do periculum in mora, considerando não verificada a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto autos nº 0849190-93.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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