TJRN - 0801309-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SUSPENSIVIDADE EM APELAÇÃO 0801309-54.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PAULO VITOR MARTINS DE PAULA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo do recurso formulado por Paulo Vitor Martins de Paula em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do processo nº 0849190-93.2023.8.20.5001, que denegou a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, o peticionante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo “sua reclassificação/ reposicionamento na classificação final do concurso, “ampla concorrência”, devido iminência de ser desclassificado, por ainda não possuir certificado de conclusão de curso superior”.
Alega que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Informa que “comprovou-se que o Requerente estava no 2º período do curso superior de Tecnologia em Segurança Pública, na Universidade Estácio, com previsão de finalização de sua grade de formação em 2024.2, na qual poderá concluir e apresentar o certificado na próxima turma do CFP (Turma 2), já que a Turma 1 teve sua abertura em 31.10.2023, tendo sido convocado outros dentro do número de vagas e, o Autor ainda ter concluído sua formação superior”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso. É o relatório.
Decido: Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo.
Compulsando os autos, observa-se que o peticionante pretende a reclassificação/reposicionamento na classificação do certame, não versando o pedido sobre apresentação a posteriori do diploma.
Como bem destacado na sentença, “diferentemente dos demais casos, onde se impugna a validade da norma editalícia prevista no item 3.2 do referido edital, o impetrante pretende apenas o direito ao reposicionamento para o final da lista classificatória da ampla concorrência”.
Assim, não é possível aplicar a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Sendo assim, não pode a parte demandada exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Em casos como o dos autos, já se pronunciou o Pleno deste Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR O IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 08001997-89.2019.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/07/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR A IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800189-49.2019.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 23/06/2019).
Assim, não verifico a plausibilidade do direito exposto nas razões recursais.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise da presença do requisito do periculum in mora, considerando não verificada a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto autos nº 0849190-93.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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