TJRN - 0101520-47.2015.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0101520-47.2015.8.20.0130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - Promotoria São José de Mipibu Réu: Jessica Pereira de Brito SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de jessica pereira de brito, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 16 da Lei n.º 10.826/03, fato ocorrido em 26/10/2015.
Denúncia recebida em 01/02/2016 (ID Num. 83215148 – pág. 1).
Consta dos autos certidão de antecedentes do acusado, a qual mostra que, tecnicamente, o acusado é primário (ID Num. 109826521). É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de ‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
No caso concreto, observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
Primeiro, diga-se que a extinção da punibilidade em face da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP.
Trata-se esta de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em um direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito.
Com relação à prescrição virtual, esta se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser virtualmente aplicado ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento.
Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Não obstante, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu ius puniendi, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal.
Isso porque é inaceitável que se defira tramitação à ação penal em que se pretende fixar uma pena que, caso o réu venha a ser condenado, não poderá ser aplicada.
Tal ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores, advogados etc., sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro.
Desta feita, os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, não podendo ser desperdiçados.
Ademais, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por fim, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar sem possibilidade alguma de resultado útil.
Assim, com base nos argumentos expostos, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito.
Com efeito, os crimes em tela possuem pena privativa de liberdade fixada entre os patamares de cinco a quinze anos e três a seis anos.
Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva não ultrapassaria o mínimo legal em nenhum dos crimes.
Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio; tampouco causas de aumento ou de diminuição.
Em sendo assim, pode-se afirmar que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal.
Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP, verificando-se, no caso concreto, em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, CP.
Por outro lado, considerando que a ré era, à época do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo acima é reduzido de metade, ficando em 06 (seis) anos, conforme art. 115 do CP.
Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, observa-se que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, passaram-se mais de seis anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade, razão pela qual entendo que o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil, movimentando sem necessidade toda a máquina judiciária.
Assim, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito.
A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito.
Dessa forma, filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Nesse sentido colaciona-se os julgados abaixo: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição...” (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel.
Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). “Recurso em sentido estrito.
Prescrição antecipada.
Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE *00.***.*44-57 – Rel.
Des.
Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br).
CRIMINAL.
ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO.
DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
PUNIÇÃO PELA TENTATIVA. 1. e 2. (omissis). 3.
A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado.
Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 4.
A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça. 4. e 5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278).
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA 1.
Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo.
Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. 2.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. 3.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171). 4.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS.
Relator: Des.
Fed. Élcio Pinheiro de Castro.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008).
Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” (FERNANDO CAPEZ.
Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a ré JESSICA PEREIRA DE BRITO, em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III e art. 115, todos do CP, e art. 61 do CPP, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Determino a cessação de eventuais medidas cautelares.
Em atenção ao art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (incluídos pela Lei nº. 12.961/2014), OFICIE-SE à Autoridade Policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas.
Referida destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos.
Em relação aos demais bens apreendidos, determino sua destruição/descarte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
09/03/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 12:46
Extinta a punibilidade por prescrição
 - 
                                            
18/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 09:45
Digitalizado PJE
 - 
                                            
01/06/2022 09:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2022 02:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
15/02/2022 10:29
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/12/2021 10:27
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/06/2021 11:57
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/06/2021 11:23
Expedição de documento
 - 
                                            
30/11/2020 11:59
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/03/2020 11:39
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/01/2020 02:06
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/12/2019 01:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/11/2019 02:05
Petição
 - 
                                            
31/10/2019 01:34
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/10/2019 03:56
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
15/10/2019 03:37
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
26/09/2019 05:26
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
19/09/2019 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/09/2019 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
16/08/2019 11:40
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
01/08/2019 12:27
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/08/2019 12:22
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/08/2019 02:30
Mero expediente
 - 
                                            
30/07/2019 03:31
Mero expediente
 - 
                                            
09/07/2019 12:42
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/07/2019 12:37
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/07/2019 03:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/06/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2019 12:23
Audiência
 - 
                                            
01/03/2019 12:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/12/2018 10:48
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/09/2018 11:32
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/07/2018 12:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/07/2018 11:08
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/05/2018 11:41
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/04/2018 12:01
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
12/04/2018 01:39
Recebimento
 - 
                                            
27/03/2018 11:33
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/03/2018 11:07
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
08/03/2018 02:49
Documento
 - 
                                            
27/02/2018 10:42
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/01/2018 12:02
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
08/01/2018 11:13
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/11/2017 12:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/10/2017 09:32
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/09/2017 12:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/07/2017 01:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/06/2017 07:34
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
26/05/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
26/04/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/03/2017 08:50
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/02/2017 10:11
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/01/2017 11:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/01/2017 08:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2017 11:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/11/2016 10:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/11/2016 04:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/10/2016 09:25
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/10/2016 03:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/09/2016 09:47
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/08/2016 11:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/07/2016 09:08
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/06/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/05/2016 10:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/05/2016 12:34
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
26/04/2016 09:55
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/03/2016 10:12
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/03/2016 08:21
Petição
 - 
                                            
22/03/2016 08:53
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
22/03/2016 03:16
Recebimento
 - 
                                            
17/03/2016 11:36
Mero expediente
 - 
                                            
17/03/2016 03:27
Expedição de alvará
 - 
                                            
17/03/2016 03:05
Liberdade provisória
 - 
                                            
01/03/2016 01:54
Expedição de ofício
 - 
                                            
01/03/2016 01:53
Audiência
 - 
                                            
26/02/2016 11:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
26/02/2016 09:27
Decisão Proferida
 - 
                                            
26/02/2016 01:07
Juntada de AR
 - 
                                            
25/02/2016 11:52
Mero expediente
 - 
                                            
24/02/2016 09:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
24/02/2016 09:50
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
24/02/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/02/2016 11:22
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
01/02/2016 01:52
Expedição de ofício
 - 
                                            
01/02/2016 01:51
Expedição de ofício
 - 
                                            
01/02/2016 01:33
Mero expediente
 - 
                                            
01/02/2016 01:32
Audiência
 - 
                                            
29/01/2016 10:32
Petição
 - 
                                            
29/01/2016 10:28
Recebimento
 - 
                                            
11/01/2016 12:08
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
24/11/2015 05:23
Expedição de ofício
 - 
                                            
24/11/2015 05:17
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
24/11/2015 03:27
Petição
 - 
                                            
18/11/2015 12:41
Mero expediente
 - 
                                            
18/11/2015 12:40
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/11/2015 12:39
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
18/11/2015 12:35
Reativação
 - 
                                            
12/11/2015 01:37
Inquérito com Tramitação direta no MP
 - 
                                            
11/11/2015 03:12
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/11/2015 03:10
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
11/11/2015 03:09
Petição
 - 
                                            
28/10/2015 09:05
Prisão em flagrante
 - 
                                            
28/10/2015 09:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/10/2015 08:44
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
28/10/2015 01:57
Expedição de Mandado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813524-07.2023.8.20.5106
Maria da Saude Tavares Firmino
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:25
Processo nº 0800657-45.2024.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Patricio Fernandes
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 17:26
Processo nº 0100299-16.2017.8.20.0144
Procuradoria Geral do Municipio de Breji...
Maria Ferro Peron
Advogado: Ana Carolina Addison Carvalho Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 11:30
Processo nº 0100299-16.2017.8.20.0144
Maria Ferro Peron
O Municipio de Brejinho/Rn
Advogado: Ana Carolina Addison Carvalho Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2017 17:33
Processo nº 0827932-27.2023.8.20.5001
Maria Luziene de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Henrique Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 14:05