TJRN - 0813311-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0813311-90.2023.8.20.0000 Polo ativo LENILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RINALDO CIRILO COSTA Polo passivo A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Revisão Criminal nº 0813311-90.2023.8.20.0000.
 
 Requerente: Lenilson Silva dos Santos.
 
 Requerida: A Justiça Pública do RN.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
 
 PRETENSÃO DE: I) READEQUAÇÃO DA PENA-BASE; II) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) EM RELAÇÃO À TENTATIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA.
 
 RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
 
 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO A TENTATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRECEDENTES. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 2/3 em relação a tentativa, de igual modo não merece prosperar já que o Juiz sentenciante adotou o entendimento do STJ, no sentido de que a fração da tentativa deve observar o iter criminis percorrido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Lenilson Silva dos Santos, com fulcro no art. 621, I, do CPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação penal de nº 0110160-67.2017.8.20.0001, foi condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio (art. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, na forma da parte inicial do art. 70, todos do Código Penal), a uma pena definitiva de 17 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
 
 Em suas razões aduz que é imperativo a reavaliação, na primeira fase dosimétrica de ambos os crimes, da exclusão da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, personalidade e motivos dos crimes, com a consequente fixação das penas-base nos patamares mínimos legais.
 
 Assevera, ainda, que deve ser revisto, na terceira fase do crime de tentativa de homicídio, a aplicação da fração de 2/3 a título da tentativa, eis que houve a diminuição da pena em patamar diferente do máximo sem fundamentação idônea.
 
 Ao final, requereu a procedência do pedido.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissibilidade do pedido (Id 22004235). É o relatório.
 
 VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 Suscita o Ministério público a preliminar de não conhecimento da ação, para fins de readequação da pena-base e para modificação da fração referente à tentativa, sob o argumento de que não se encontram presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP.
 
 Entendo que a preliminar em tela confunde-se com a própria questão de fundo suscitada na exordial da revisão, uma que a análise acerca da eventual presença ou não de qualquer hipótese previstas no art. 621 do CPC ensejará um exame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos.
 
 Ressalte que a matéria preliminar deve se restringir à análise da parte formal atinente aos pressupostos processuais (legitimidade e interesse), conforme já delineado, à unanimidade de votos por este Plenário, no julgamento da RC n.º 0804861-61.2023.8.20.0000, de minha relatoria.
 
 Face ao exposto, transfiro a prejudicial suscitada para o mérito da ação.
 
 MÉRITO Pretende o revisionante a redução das penas-base dos crimes a que fora condenado (homicídio e tentativa de homicídio), para os patamares mínimos legais e a aplicação da fração relativa à tentativa no patamar máximo, aduzindo, para tanto, que “a majoração da pena- base foi indevida” e que “houve a diminuição da pena a título da tentativa em patamar diferente do máximo sem fundamentação idônea”.
 
 DA TESE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS.
 
 De início, importante esclarecer que muito embora tenha posicionamento no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena e quando evidente, de plano, o equívoco, posição esta que adoto desde 2014, referido entendimento merece ser revisto por este Plenário, em razão das recentes decisões proferidas pelo STJ, no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN que cassaram/formaram Acórdãos oriundos deste Plenário, de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais.
 
 A ementa dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 DOSIMETRIA.
 
 REANÁLISE DE PROVAS.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
 
 VIA IMPRÓPRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp n.º 2284377 - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j. em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CABIMENTO RESTRITO.
 
 REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA N. 568/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp n.º 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022).
 
 Na oportunidade, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quando da análise do REsp n.º 2008089/RN, disse que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
 
 Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP,QuintaTurma,Rel.Min.RibeiroDantas,DJe29/3/2021,grifei).(...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas (conduta social, personalidade e motivos do crime) pelo juízo a quo, na sentença.
 
 Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória, tendo o revisionando interposto Apelação Criminal sem levantar a tese ora defendida.
 
 Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da pena-base, em substituição à apelação criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
 
 Dentro deste contexto, em recente julgamento proferido no Plenário, na Revisão Criminal n.º 0800341-58.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
 
 Senão Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
 
 DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
 
 Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
 
 Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC n.º 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - j. em 04/05/2023).
 
 Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores.
 
 DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 2/3 em relação à tentativa em detrimento da fração fixada na sentença, a saber, 1/2 (Id 21869678 - pág 6), entendo que não merece guarida.
 
 Isto porque restou devidamente fundamentada na sentença, a aplicação da fração relativa à tentativa em 1/2, "diante do iter criminis percorrido".
 
 Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade pois o Juiz a quo fixou a fração da tentativa nos termos da jurisprudência do STJ, que estabelece que a fração deve observar o iter criminis percorrido.
 
 A propósito, nos termos em que acima fundamentado, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
 
 LATROCÍNIO.
 
 TENTATIVA INCRUENTA.
 
 FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/2.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA.
 
 DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO LHE ATINGIRAM.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o quantum de redação de pena, relativo ao conatus, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, o que é aferido de acordo com o grau de proximidade, atingido pelo agente, de lesar, efetivamente, quaisquer dos objetos de proteção da norma penal. 2.
 
 O latrocínio é delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são a vida e o patrimônio.
 
 Não é mínimo o iter criminis se o agente logra êxito na subtração patrimonial e efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, ainda que não lhe atingindo .
 
 Em tal hipótese, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora da tentativa em 1/2.
 
 Precedentes. 3.
 
 Ordem de habeas corpus denegada". (STJ - HC n. 639.899/RJ - Relatora Ministra Laurita Vaz - 6ª Turma - j. em 25/10/2022).
 
 Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto.
 
 Natal, data na sessão de julgamentos.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
- 
                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813311-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
- 
                                            27/10/2023 15:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/10/2023 11:59 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            24/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2023 15:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/10/2023 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814342-61.2015.8.20.5001
Maria de Fatima de Araujo
Banco Santander
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2015 10:47
Processo nº 0800969-59.2018.8.20.5129
Procuradoria Geral do Municipio de Sao G...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0800969-59.2018.8.20.5129
Vania Ribeiro Honorio
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2018 19:11
Processo nº 0809970-06.2019.8.20.5106
Marcelo Ritieli de Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 16:07
Processo nº 0818937-64.2019.8.20.5001
Ana Zelia Lima de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Barbosa Cascudo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2019 21:08