TJRN - 0821210-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 158415015.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0821210-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
14/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:49
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 01/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:10
Juntada de diligência
-
04/06/2024 02:56
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:26
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:26
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO e outros DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 504,94 (quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), com as devidas correções, transferindo-se os valores para a conta bancária informada no ID 120102255.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 120102255.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 16:42
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:17
Outras Decisões
-
26/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 05:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROSÂNGELA FERNANDES DE ARAÚJO e FERNANDO FÉLIX DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias nas contas dos executados, no valor de R$ 18.610,54 (dezoito mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 115268745.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:31
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROSÂNGELA FERNANDES DE ARAÚJO e FERNANDO FÉLIX DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 15.508,79 (quinze mil, quinhentos e oito reais e setenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Marcelo fragoso Junior em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 12:38
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:30
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO, FERNANDO FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ROSAGELA FERNADES DE ARAÚJO e FERNANDO FELIX DA SILVA, igualmente qualificado e com advogado constituído nos autos.
Aduz o autor que, em 06/12/2018, celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, estando os demandados inadimplentes quanto as parcelas referentes ao período de 12/2020 até 04/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período de 2019 à 2023, no valor total de R$ 13.829,58 (Dose mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de multa.
Sustenta que buscou cobrar o débito extrajudicialmente, porém sem êxito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite deste processo devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Sucessivamente, pugna pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa primeiramente suscitando a inépcia da petição inicial, e no mérito, sustenta a invalidade do negócio jurídico ante a ausência da assinatura das testemunhas, não tendo força de título extrajudicial.
Ademais, afirma que as provas colacionadas aos autos pelo autor são insuficientes para comprovar o alegado.
Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, para que seja reconhecida a invalidade e ou anulação do negócio jurídico e que seja ressarcido os valores pagos pelos réus, com a devida correção, além da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de saneamento que rejeita as preliminares (ID 104033347).
Réplica à contestação em Id. 104001889.
Não houve maior dilação probatória. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte demandada.
Trata-se de demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, compreendendo as parcelas referentes ao período de 12/2020 até 04/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período de 2019 à 2023, no valor total de R$ 13.829,58 (Dose mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de multa.
Na situação em análise, parte autora sustenta que houve o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de aquisição celebrado com os réus, posto que não houve êxito nas tratativas extrajudiciais.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 99095211).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das parcelas referentes ao período de 12/2020 até 04/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período de 2019 à 2023, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos.
Analisando a contestação da Ré, nota-se que a parte Demandada afirma que o contrato deve ser anulado ou invalidado haja vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato objeto da demanda, o que por si só já inviabilizaria a sua execução.
Nesse sentido, verifico que o contrato entabulado entre as partes, bem como os demais documentos que o acompanha, estão munidos das assinaturas dos titulares da aquisição, ora réus, como também, a ausência de impugnação dos fatos apresentados na inicial torna a inadimplência incontroversa.
Importante frisar que a validade do contrato não depende exclusivamente da assinatura das testemunhas, de forma que o contrato não fica comprometido pela falta de forma determinada, desde que seja possível identificar a clara manifestação de vontade das partes, o que ocorre no presente caso.
O Superior tribunal de Justiça já se manifestou sobre casos análogos, vindo a mitigar a regra disposta no art. 784, inciso III, CPC, admitindo exceções quando for possível obter a validade do contrato através de outro meio idôneo ou próprio do contexto dos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Logo, observa-se que os demandados em momento algum negam a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes, tampouco discutem a respeito da assinatura do contrato por parte dos titulares.
Assim, diante do contexto fático, a ausência das testemunhas pode ser considerada como uma situação excepcional que enseje a mitigação do dispositivo legal.
Por outro lado, verifico que a parte ré não se incumbiu do seu ônus quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no sentido de que não provou que já realizou o pagamento das parcelas pendentes.
Assim, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, vez que a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não comprovaram que adimpliram com suas obrigações contratuais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas no importe de R$ 13.829,58 (dose mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do feito, acrescidos da multa contratual, devidamente corrigido pelo INPC da data do vencimento da primeira parcela cobrada e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em virtude do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROSÂNGELA FERNANDES DE ARAÚJO e FERNANDO FÉLIX DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citados, os demandados apresentaram defesa em conjunto, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o documento que a parte autora se baseia para realizar a cobrança não está assinado por duas testemunhas.
Contudo, analisando a petição inicial e os documentos apresentados, verifico que todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, foram devidamente cumpridos, não havendo que se falar em inépcia.
A matéria alegada pelos demandados confunde-se com o mérito, uma vez que está impugnando o documento em que se baseia a cobrança, argumento que deve ser analisado a por ocasião da sentença.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0821210-74.2023.8.20.5001 Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Demandados: ROSÂNGELA FERNANDES DE ARAÚJO e FERNANDO FÉLIX DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102386771), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 17:13
Juntada de custas
-
24/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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