TJRN - 0805833-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 18:22 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            06/12/2024 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            05/12/2024 13:58 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            05/12/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            06/08/2024 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 13:58 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 04:18 Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 04:18 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 03:59 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:40 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 08:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/06/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 03:38 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805833-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119993146 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119993146 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 09:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2024 09:20 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/05/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 08:08 Juntada de termo 
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                                            25/04/2024 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2024 00:41 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:41 Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 07:57 Juntada de Ofício 
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                                            21/03/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 13:24 Juntada de Ofício 
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                                            14/03/2024 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/03/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:05 Audiência conciliação designada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/03/2024 11:04 Recebidos os autos. 
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                                            14/03/2024 11:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805833-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO: Vistos etc.
 
 FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NÓBREGA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez, sob o nº 536.109.995-0; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de janeiro de 2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", com parcelas nos valores R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos); 3 – Já foram descontadas 02 parcelas, totalizando o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos); 4 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, sob pena de multa diária, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 536.109.995-0, referentes à rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, em nome do autor, FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NÓBREGA (CPF nº *61.***.*57-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            13/03/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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