TJRN - 0802132-52.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802132-52.2023.8.20.5112 Polo ativo SONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi (ID 24368898), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 24368901), a parte apelante afirma que os descontos são indevidos, na medida em que formalizou contrato de empréstimo e não de cartão de crédito.
Informa que a parte apelada agiu de má-fé, não tendo cumprido com seu dever de informação.
Discorre sobre a conversão substancial, tendo em vista que foi entregue produto diverso do pretendido.
Aduz que sofreu dano moral, bem como que é cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 24368904), nas quais rebateu todas as alegações e afirmou que o contrato foi regulamente celebrado.
Alterca que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito, sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Destaca que não há conduta ilícita da sua parte capaz de ensejar o pedido de repetição do indébito e declaração de inexistência do contrato, tendo agido em exercício regular do direito, não havendo que se falar em dano moral.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12º Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24508605). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a configuração do dano moral.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 21715342).
Pontualmente, observa-se que o requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo autorização expressa, para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento (ID 21715341).
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Registre-se, ademais, que a parte autora limita-se a afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 21715341.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Grifo intencional).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Noutro quadrante, alega a parte apelante que o contrato é nulo, por ter sido feito na forma de venda casada.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso concreto, considerando a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (ID 21715341), constata-se que inexiste venda casada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
EXISTÊNCIA DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar (AC 0820613-23.2019.8.20.5106, Drª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021).
Destarte, o desprovimento integral do apelo da parte autora é medida que se impõe.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802132-52.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802132-52.2023.8.20.5112 Polo ativo SONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS COM ASSINATURA DA APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, determinando a nulidade da sentença e, aplicando o art. 1.013, § 3º inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SONIA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida (ID 21715350), pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais (ID 21173525), o apelante expõe os fundamentos jurídicos e a existência dos danos, causados pela conduta da parte ré.
Alega que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que apenas se busca o direito que lhe pertence, visto que o banco continua constantemente com práticas abusivas e ilegais as custas dos aposentados que tem como renda apenas um salário mínimo.
Destaca que o consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no Poder Judiciário, sendo o principal responsável pelo acréscimo de ações na unidade judiciária a própria parte demandada.
Requer, ao final, a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 2175361), aduzindo sobre a inexistência de decisão contra legem.
Afirma sobre a existência da litigância de má fé, bem como a ocorrência do abuso de direito, em razão do ajuizamento de demandas temerárias.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21770184).
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença foi extinta com base no IV do art. 485 do CPC, enquanto a parte discorre sobre a litispendência.
Em petição (ID 22215820) afirmando que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença recorrida, não tendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado outras ações (Processos de nº 0802132-52.2023.8.20.5112, 0802131-67.2023.8.20, cuja diferença entre elas é apenas o nome das cobranças efetuadas.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autor deveria ter ingressado com uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação o autor pretende ver declarada a inexistência da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)
Por outro lado, nos demais processos a apelante almeja a declaração de inexistência da contratação de pacotes diversos.
Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800744-07.2022.8.20.5159, Relator: Des.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2023 – Realce proposital).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018 – Grifo acrescido).
Assim, diferentemente do disposto na sentença, a conduta do advogado da apelante não configura a prática de advocacia predatória, que conforme entendimento do CNJ- Conselho Nacional de Justiça consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/).
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados pelo causídico nas ações com as mesmas partes, possuem objetos diversos, não possuindo indícios de abusividade ou fraude, não servindo, portanto, para caracterizar a litigância predatória.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória.
Possibilidade de a própria parte requisitar providências nos órgãos competentes.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo e repetição do indébito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não verificada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO NO PONTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE (Apelação Cível, Nº 50065503220228210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-09-2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AÇÕES DIVERSAS AJUIZADAS PELO AUTOR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CARÁTER ALIMENTÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais o autor apresenta um quadro demonstrativo das ações por ele ajuizadas, sendo que nas demais ações a causa de pedir envolve o seguinte: "BRADESCO SEGUROS S/A"; "CESTA B EXPRESSO 1" e "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS", ao passo que no presente feito o que se discute é a contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Com isso, o autor/recorrente tem razão ao afirmar que "todos os processos citados na sentença proferida pelo juízo de 1º grau são processos com objetos diferentes, qual seja, causas de pedir diferentes".
Destarte, se os contratos questionados são diversos, não há óbice legal ao ajuizamento de ações distintas, sem que isso configure a chamada "litigância predatória", como entendeu a sentença recorrida.
Portanto, afastado esse entendimento, prevalece o reconhecimento do abalo à estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata da privação de renda com caráter alimentício, já que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, que percebe menos de dois salários mínimos mensais.
Nesse sentido, considerando os descontos no valor de R$ 40,00 sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais corresponderam a 23 cobranças indevidas até o ajuizamento da ação, segundo informação colhida na petição inicial, que não foi objeto de contestação, mostra-se adequado fixa em R$ 3.000,00 a compensação financeira por danos morais, inclusive tendo em conta o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
Por fim, também merece provimento o recurso para a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, paragrafo único do CDC, porquanto não se trata de erro justificável praticado pela instituição financeira (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800433-95.2020.8.20.5123, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2022, PUBLICADO em 18/07/2022 – Destaque intencional).
Portanto, as cobranças de serviços bancários diferentes podem ser questionadas pela autora em demandas distintas, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Considerando o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, aplico a teoria da causa madura ao caso concreto e passo ao julgamento meritório da lide, que consiste em verificar a responsabilidade civil da parte demandada por suposta cobrança indevida de valores.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte demandada.
Conforme documentos acostados nos autos, o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pela apelante (ID 21715341) em 09/07/2020, existindo nos autos o comprovante de pagamento de TED, tendo como destinatário a apelante no valor de R$ 1.096.90 ( um mil e noventa e seis reais e noventa centavos), comprovando dessa forma o regularidade da contratação.
A prova documental demonstra que a apelante realizou a contratação de cartão de crédito com margem consignável, conforme se constatou nos autos.
Observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do crédito pelo autor, por meio de empréstimo, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos através de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida (ID 21490125).
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Registre-se, ademais, que a parte autora limita-se a afirmar que a demandada não teria apresentando informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de (ID 21715341).
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a empresa requerida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos.(APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca do acerto da sentença na parte que condenou o apelante em litigância de má-fé.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou na petição inicial que os descontos efetuados em sua conta bancária são abusivos e que , “Vale reforçar que nas oportunidades em que a parte autora procurou o Banco réu para contratar empréstimos, pretendia o consignado comum (tradicional), com juros mais baixos, porém o Banco réu, de forma arbitrária e sem prestar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que estava sendo contratado, (art. 6º, III, do CDC), utilizando de uma espécie de venda casada (art. 39, do CDC) e violando o princípio da manifestação da vontade, contratou com a parte autora uma modalidade de consignado mais onerosa ao consumidor, com o fim de obter maior lucro., defendendo a tese de que firmou um tipo de negocio e o banco fez outro.
Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, bem como o contrato assinado pela apelante (ID 21715341), a parte autora tinha ciência do que estava acordando.
Assim, a parte autora mentiu sobre o não conhecimento da relação jurídica a qual estava firmando, o que revela o dolo da parte autora em querer ludibriar o Poder Judiciário na medida em que sua tese é, justamente, está sendo cobrada por valores indevidos.
Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso).
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, determinando a nulidade da sentença e, aplicando o art. 1.013, § 3º inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802132-52.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
14/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802132-52.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto a parte apelante discorre sobre a não ocorrência de litispendência, pois as ações indicadas na sentença "não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir".
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
12/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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