TJRN - 0815028-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815028-74.2022.8.20.0000 Polo ativo EDSON DE JESUS DIAS Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA Polo passivo LAURA ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM 20% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO AGRAVANTE EM FAVOR DAS DUAS FILHAS MENORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE FIXADO.
ACOLHIMENTO.
ENCARGO SUPERIOR ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
No caso, o valor fixado, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, para não se impor encargo superior às suas possibilidades. 2.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da remuneração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
D.
J.
D. contra decisão interlocutória (Id. 17601854) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Alimentos (Proc. nº 0909449-88.2022.8.20.5001), ajuizada por L.
A.
D.
M., fixou os alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante em favor das duas filhas menores. 2.
Aduziu a agravante, em suas razões, que tem uma união estável há 23 anos e que, deste relacionamento tem outros dois filhos, estes menores, o qual tem que arcar com parte das despesas, escola, plano de saúde, e demais despesas de casa. 3.
Informou que há provas de que o agravante não tem condições de arcar com o valor de 20% do seu salário, mas somente 10%. 4.
Argumentou que se mostra imperiosa a minoração do ônus alimentar arbitrado pela decisão recorrida, pugnando-se, em razão disso, que o mesmo seja estabelecido no valor de 10% (dez por cento) de seu rendimento bruto, que perfaz R$ 1.256,23 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). 5.
Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 6.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se a decisão recorrida para fins de redução dos alimentos para 10% (dez por cento) de seu rendimento bruto. 7.
Em decisão de Id. 17673566, foi deferido parcialmente o pedido de suspensividade para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da remuneração. 8.
Contrarrazões no Id. 19069204 pelo desprovimento do recurso. 9.
Em parecer de Id. 19326822, Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça em exercício por convocação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da decisão agravada para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a redução dos alimentos para 10% (dez por cento) de seu rendimento bruto. 13.
Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). 14.
Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática.
Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." 15. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores. 16.
Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante. 17.
Da análise dos autos, vê-se que nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0909449-88.2022.8.20.5001), foram fixados alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos em favor do filho agravado. 18.
Por sua vez, o recorrente comprovou que possui outro filho (Id. 17601860 - Pág. 2) e que a genitora do agravado é oficiala de justiça na Justiça Estadual e possui rendimento elevado, com possibilidade econômica de contribuir em igual medida (Id. 17601855). 19.
Nesse contexto, dada a aferição perfunctória das condições financeiras do alimentante/agravante, denota-se que a fixação de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante encontra-se em patamar não condizente com a possibilidade do alimentante/recorrente, razão pela qual revela-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da exorbitância do valor fixado a título de alimentos provisórios. 20.
Assim, é razoável a minoração dos alimentos provisórios somente para 10% (dez por cento) do valor bruto da remuneração, conforme oferecido nas razões recursais. 21.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 22.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes. 23.
Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente. 24.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para minorar os alimentos provisórios fixados em primeira instância para o patamar de 10% (dez por cento) do valor bruto da remuneração bruta. 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
13/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:43
Juntada de termo
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24/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 23:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:50
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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