TJRN - 0874910-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874910-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo encontra-se pronto para julgamento, isso porque não há necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que altere a localização do feito, tornando-o concluso para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874910-62.2023.8.20.5001 DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a CITAÇÃO do INSS e a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado via email e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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03/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:19
Juntada de diligência
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09/11/2024 03:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:11
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:50
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:11
Juntada de diligência
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01/10/2024 15:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874910-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando mediante antecipação de tutela, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, foi determinada a realização de perícia médica de forma preliminar.
Assim, foi nomeado, para tanto, perito judicial o Dr.
Gustavo César Dias Mendes, MÉDICO PSIQUIATRA.
Entretanto, o referido perito, mesmo após intimado, não se manifestou acerca do aprazamento da perícia.
Desse modo, entendo ser necessária a nomeação de um novo perito.
Assim, nomeio o perito judicial o Dr.
MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA, MÉDICO PSIQUIATRA, CPF: *50.***.*08-00, determinando sua intimação na Avenida Governador Sílvio Pedroza, 304 (complemento: Apartamento 1501), Areia Preta, Natal - RN, CEP: 59014100, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado à inicial, deixo para apreciá-lo após a conclusão da perícia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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15/06/2024 18:02
Decorrido prazo de Gustavo César Dias Mendes em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 09:30
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874910-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por DINANCA RIBEIRO GOMES MONTENEGRO CLAUDINO DE GALIZA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando mediante antecipação de tutela, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Nomeio, para tanto, perito judicial o Dr.
Gustavo César Dias Mendes, MÉDICO PSIQUIATRA, CPF *46.***.*53-60, determinando sua intimação na Av.
Almirante Alexandrino de Alencar, 1362, Apt. 1702, bairro Tirol, nesta Capital, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado à inicial, deixo para apreciá-lo após a conclusão da perícia.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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