TJRN - 0800365-50.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800365-50.2023.8.20.5153 Promovente: JOSE TINOCO DE LIMA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de Id. 160959872 e requerer o que entenderem necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800365-50.2023.8.20.5153 Promovente: JOSE TINOCO DE LIMA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Manifestação acerca de penhora realizada na conta da parte executada Banco Bradesco, por meio do SISBAJUD.
Alegou a parte executada que já efetuou o pagamento de sua parte na condenação e que o bloqueio realizado seria inexigível para si, uma vez que devido pela corré.
A parte exequente se manifestou no Id. 157371518 pela rejeição da impugnação. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 854, §3º, do CPC, prevê: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso específico, a executada alega que já efetuou o pagamento de sua parte na condenação e que o valor remanescente seria de responsabilidade da corré SEBRASEG.
No entanto, diferentemente do que alegou a parte executada, a sentença de Id. 103269180 e o Acórdão de Id. 121374293, condenaram solidariamente ambas as demandadas ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
O pagamento de Id. 137642004 adimpliu apenas parcialmente o débito executado.
Iniciada a execução do débito remanescente em face da executada SEBRASEG, não foram localizados valores em contas, conforme Id. 150500750.
Assim, foi deferido o bloqueio em desfavor da parte executada BANCO BRADESCO, devedora solidária da condenação, tendo sido finalmente localizados valores suficientes para a satisfação do débito executado, conforme Id. 153722174.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da obrigação solidária do BANCO BRADESCO perante o débito executado, rejeito as alegações constantes na manifestação de Id. 154811190 e determino que seja realizada a transferência do bloqueio para conta judicial.
Realizada a transferência, intimem-se as partes para informar os dados bancários, em 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, liberando-se o valor do bloqueio para a parte exequente.
Após a expedição dos alvarás, intime(m)-se a(s) parte(s) promovente(s) para dizer(em) se ainda tem algo a pedir, em até 10 dias.
Transcorrido o prazo, em nada sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800365-50.2023.8.20.5153 Polo ativo JOSE TINOCO DE LIMA e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CLUBE DE BENEFÍCIOS SEBRASEG NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por JOSE TINOCO DE LIMA, para condenar, solidariamente, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE TINOCO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CLUBE SEBRASEG” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, de forma solidária pelas demandadas, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Em suas razões, JOSE TINOCO DE LIMA sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da apelada viu-se compelida a arcar com os descontos de seguro que não tinha contratado, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social.
Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas.
Afirma que as custas e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arcados integralmente pelos demandados.
Diz que não foram observados os parâmetros legais quando da fixação dos honorários advocatícios, devendo ser majorados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também interpôs Apelação, na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva do primeiro, uma vez que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito, a teor da norma insculpida no art. 267, VI, do CPC.
Alega a falta de interesse de agir, uma vez que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Diz que agiu dentro do seu exercício regular de direito e não possui responsabilidade civil para o pagamento das condenações impostas.
Aduz ser incabível a repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Considerando que algumas das matérias constantes nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
De início, rejeito o pedido de extinção do feito por ausência de prova de recusa administrativa.
Isto porque não há que se falar em necessidade de prova do requerimento administrativo na presente hipótese, e porque a recusa está comprovada, tanto que o banco ainda defende a legalidade da referida taxa.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente do autor, referente a Clube de Benefícios intitulado “CLUBE SEBRASEG” alegadamente não contratado.
De início rejeito a alegação de ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A.
Isto porque tratando-se de discussão a respeito de lançamento de desconto indevido em conta corrente, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente, e o desconto só ocorreu porque o Banco permitiu, sem que houvesse autorização legítima para tanto.
Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do Clube de Benefícios intitulado “CLUBE SEBRASEG”.
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o autor sofreu descontos, referentes a Clube de Benefícios intitulado “CLUBE SEBRASEG” por ele não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo autor é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, considerando as peculiaridades do caso, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e pelo BANCO BRADESCO S/A, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
No que concerne aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser fixados em 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por JOSE TINOCO DE LIMA, para condenar, solidariamente, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
E, diante da procedência total dos pedidos autorais, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800365-50.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
17/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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