TJRN - 0800402-56.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800402-56.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:53
Decorrido prazo de autora/ré em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800402-56.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora (ID nº 146819673), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:26
Decorrido prazo de RÉ em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Juntada de despacho
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25/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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